eegness (JB ITAPETINGA
PREFEITURA
OFÍCIO GABPREF Nº 087/2025 Ilapetinga/BA, 31 de março de 2025.
À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAPETINGA
AIC LUCIANO ALMEIDA
MD Presidente da Câmara de Vereadores
Itapetinga/BA
Assunto: Projeto de Lei 005/2025
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos o Projeto de Lei nº
005/2025 para apreciação desta Casa Legislativa.
Aproveitamos o ensejo para renovar os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Bda Maria dás, 9%)
Chefe de Gabinels
IEDA XAVIER
Chefe de Gabinete
Secretaria Municipal de Governo
Praça Dairy Valley, 338,
Centro - Itapetinga - Bahia
itapetinga.ba.gov.br O O DB resssessosermos
VOCE “AO “AMENA
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CS PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
e PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 - CENTRO
CNP) - 13. 751.102/0001-90
PROJETO DE LEI Nº 005/2025
31 de março de 2025
Dispõe sobre a revogação das Leis 778/99 e
1.616/2023 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, com fulcro na Lei
Orgânica Municipal e no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º — Ficam revogadas as Leis Municipais de nº 778, de e abril de 1999 e 1.616, de 20
de dezembro de 2023.
Art. 2º — Revoga-se, também, qualquer outra Lei Municipal que restrinja o livre acesso dos
cidadãos, inclusive com veículos automotores.
Art. 3º — O Município de Itapetinga editará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, Decreto
Municipal regulamentando a forma de restrição temporária do acesso à(s) via(a) públicas;
inclusive sobre o prazo de antecedência do requerimento, força e competência da
autorização.
Art 4º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, 31 de março de 2025.
EDUARDO JOR LMEIDA HAGGE
Prefeito Municipal
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PRAÇA DAIRY VALLEY, 338 - CENTRO
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Encaminhamos a essa Casa de Leis, para a devidamente apreciação, O
Projeto de Lei que revoga as Leis Municipais de nº 778, de e abril de 1999 e 1.616, de 20
de dezembro de 2023, que restringem o acesso nas avenidas Itarantim e Arnaldo Teixeira
(antiga Cinquentenário) todos os finais de semana (sexta-feira a domingo) e véspera de
feriados — das 18hs até às 05hs do dia seguinte, independentemente de qualquer motivação
preexistentes.
À Administração Pública não pode olvidar do direito à liberdade, insculpido
conjuntamente com outras garantias fundamentais, na forma o art. 5º, caput, da
Constituição Federal. Este direito desdobra-se na liberdade de locomoção, que também
goza de proteção constitucional, segundo art. 5, XV, da Carta Magna.
Assim, não é dado o direito ao Estado, salvo a exceção do art. 93, IX da Lei
Maior, restringir ou liminar o direito de ir e vir. Portanto, apesar da consagrada prerrogativa,
os direitos fundamentais não são absolutos, e podem ser restringidos em determinados
casos, observando-se o princípio da razoabilidade. Destarte, essa limitação poderá ocorrer
em qualquer esfera, seja ela administrativa, civil, penal ou mesmo tributária,
De forma exemplificativa, ainda que possível estabelecer o pedágio para
locomoção entre municípios, cidades e estados, o Poder Público não pode produzir novos
mecanismos de impedimento de locomoção, na forma do art. 150, V da CF/88. E o STF já
rem reconhecido a utilização do Habeas Corpus (HC) como remédio jurídico utilizado para
proteção do direito de ir e vir daqueles que se sentem violados.
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Para além desta discussão em larga escala, já tivemos a intervenção do
Ministério Público nesta matéria, que recomendou a COMUTRAN que se abstivesse de
autorizar a interdição das vias em questão em dias e horários não previstos em lei municipal
Portanto, é certo que, como apresentadas, as Leis Municipais de nº 778/99
e 1.616/2023 resultam em severo prejuízo para os motoristas e transeuntes que circulam
na cidade, devendo ocorrer somente após requerimento fundamentado e a competente
autorização da autoridade.
Diante do acima exposto, contando com a cuidadosa análise e aprovação
desta Casa Legislativa, solicitamos que este Projeto seja apreciado em regime de
URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Itapetinga, 31 de março de 2025.
Ny
EDUARDO JOR pe, HAGGE
Prefeito Municipal
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