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materia nº 28/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-04-07
Ementa“Dispõe sobre a concessão de transporte gratuito em ônibus municipal para mulheres grávidas em situação de vulnerabilidade social, de Itapetinga e dá outras providências”.
native_id2060

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da CCJR.
2025-04-10 AGUARDANDO A SER ENCAMINHADA AS COMISSÕES Agurdando ser encaminhado às Comissões.
2025-04-08 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-04-07 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 028/24
De 02 de abril de 2025
“Dispõe sobre a concessão de transporte gratuito em 
ônibus municipal para mulheres grávidas em situação 
de vulnerabilidade social, de Itapetinga e dá outras 
providências.”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo e as concessionárias ou permissionárias de 
transporte público coletivo de passageiros, obrigados a conceder transporte gratuito, no 
âmbito do Município de Itapetinga, às mulheres grávidas em situação de alto risco e 
socialmente vulneráveis que tenham necessidade de se deslocar com finalidade de realizar 
tratamento médico, exames pré-natais, pós-parto e hospitalização, como inclusão social.
Parágrafo Único – O número de deslocamento por mês ficará a critério da rede municipal 
de saúde, face às necessidades decorrentes das condições clínicas da beneficiada.
- Fica assegurada à pessoa acompanhante da gestante a concessão do mesmo benefício, 
desde que comprovado, por documento médico, a imprescindibilidade de acompanhante 
para locomoção da beneficiária.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, sem comprometer o 
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do serviço público de 
transporte público coletivo, o que não limita a eficácia imediata desta lei.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jean Doriel da Silva
Vereador (PL) 
JUSTIFICATIVA
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Este projeto tem como objetivo facilitar o acesso de mulheres grávidas com 
gravidez de alto risco e em situação de vulnerabilidade social à assistência integral à 
saúde, isentando-as do pagamento de passagens de transporte público no Município. A 
proposta é relevante por oferecer benefícios sociais que possibilitam à mulher o acesso à 
inclusão no sistema de saúde.
Conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS), a gestante deve realizar 
pelo menos oito consultas de pré-natal para garantir o acompanhamento adequado em 
cada fase da gestação, assegurando a sua saúde e o desenvolvimento saudável do feto.
A Constituição Federal, no que se refere à proteção à vida, assegura a 
inviolabilidade desse direito, e a assistência pré-natal é um conjunto de cuidados médicos, 
nutricionais, psicológicos e sociais voltados à proteção da mãe e do feto durante a 
gravidez, parto e puerpério. O artigo 227 da Constituição impõe à família, à sociedade e ao 
Estado o dever de implementar políticas que garantam a prioridade absoluta da criança, o 
que inclui a utilização de recursos públicos para a assistência materno-infantil, sendo o pré￾natal parte essencial desse processo.
No mesmo sentido, o artigo 8º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto 
da Criança e do Adolescente – ECA), no Título II, que trata dos “Direitos Fundamentais”, 
assegura que todas as mulheres tenham acesso aos programas e políticas de saúde da 
mulher, planejamento reprodutivo, além de atendimento adequado durante a gravidez, 
parto, puerpério e pré-natal, perinatal e pós-natal integral, dentro do Sistema Único de 
Saúde (SUS).
O acesso ao serviço de saúde pressupõe que o Município providencie transporte 
para as gestantes que não possuam condições de se deslocar até os serviços de saúde, 
em conformidade com a Constituição Federal e com o sistema de proteção 
infraconstitucional.
Com base no exposto, solicito o apoio dos meus colegas para a aprovação deste 
projeto de lei.
O Autor.

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