Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 028/24
De 02 de abril de 2025
“Dispõe sobre a concessão de transporte gratuito em
ônibus municipal para mulheres grávidas em situação
de vulnerabilidade social, de Itapetinga e dá outras
providências.”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo e as concessionárias ou permissionárias de
transporte público coletivo de passageiros, obrigados a conceder transporte gratuito, no
âmbito do Município de Itapetinga, às mulheres grávidas em situação de alto risco e
socialmente vulneráveis que tenham necessidade de se deslocar com finalidade de realizar
tratamento médico, exames pré-natais, pós-parto e hospitalização, como inclusão social.
Parágrafo Único – O número de deslocamento por mês ficará a critério da rede municipal
de saúde, face às necessidades decorrentes das condições clínicas da beneficiada.
- Fica assegurada à pessoa acompanhante da gestante a concessão do mesmo benefício,
desde que comprovado, por documento médico, a imprescindibilidade de acompanhante
para locomoção da beneficiária.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, sem comprometer o
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do serviço público de
transporte público coletivo, o que não limita a eficácia imediata desta lei.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Jean Doriel da Silva
Vereador (PL)
JUSTIFICATIVA
Estado da Bahia
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Este projeto tem como objetivo facilitar o acesso de mulheres grávidas com
gravidez de alto risco e em situação de vulnerabilidade social à assistência integral à
saúde, isentando-as do pagamento de passagens de transporte público no Município. A
proposta é relevante por oferecer benefícios sociais que possibilitam à mulher o acesso à
inclusão no sistema de saúde.
Conforme a Organização Mundial da Saúde (OMS), a gestante deve realizar
pelo menos oito consultas de pré-natal para garantir o acompanhamento adequado em
cada fase da gestação, assegurando a sua saúde e o desenvolvimento saudável do feto.
A Constituição Federal, no que se refere à proteção à vida, assegura a
inviolabilidade desse direito, e a assistência pré-natal é um conjunto de cuidados médicos,
nutricionais, psicológicos e sociais voltados à proteção da mãe e do feto durante a
gravidez, parto e puerpério. O artigo 227 da Constituição impõe à família, à sociedade e ao
Estado o dever de implementar políticas que garantam a prioridade absoluta da criança, o
que inclui a utilização de recursos públicos para a assistência materno-infantil, sendo o prénatal parte essencial desse processo.
No mesmo sentido, o artigo 8º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente – ECA), no Título II, que trata dos “Direitos Fundamentais”,
assegura que todas as mulheres tenham acesso aos programas e políticas de saúde da
mulher, planejamento reprodutivo, além de atendimento adequado durante a gravidez,
parto, puerpério e pré-natal, perinatal e pós-natal integral, dentro do Sistema Único de
Saúde (SUS).
O acesso ao serviço de saúde pressupõe que o Município providencie transporte
para as gestantes que não possuam condições de se deslocar até os serviços de saúde,
em conformidade com a Constituição Federal e com o sistema de proteção
infraconstitucional.
Com base no exposto, solicito o apoio dos meus colegas para a aprovação deste
projeto de lei.
O Autor.