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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do EXECUTIVO
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-04-11
EmentaDispõe sobre a organização da Assistência Social institui o Sistema Único de Assistência Social no município de Itapetinga/BA e dá outras providências.
native_id2071

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-06-10 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1° turno.
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-04-15 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando a emissão de parecer da CCJR.
2025-04-15 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-04-11 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-11T12:38:51.028921-03:00 Aprovado Por Unanimidade 13 0 0
2025-06-10T12:34:57.375549-03:00 Aprovado Por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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1
PROJETO DE LEI N° 007/2025
10 de abril de 2025
sobre a da
de Assistencia Social no
Art. 3°. A Assistencia Social tem por objetivos:
Art. 1°. A assistencia social, direito do cidadao e dever do Estado, e politica de
seguridade social nao contributiva, que deve prover os minimos sociais, realizada por
meio de um conjunto integrado de agoes de iniciativa publica e da sociedade, para
garantir o atendimento as necessidades basicas.
CAPITULO I
DAS DEFINIQOES E OBJETIVOS
Dispoe sobre a organizagao
Assistencia Social institui o Sistema
Unico
Municipio de Itapetinga/BA e da outras
providencias.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, com fulcro na Lei
Organica Municipal e no uso de suas atribuigoes legais, fago saber que a Camara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2°. A assistencia social visa a protegao social da familia, seus membros e individuos
em situagao de vulnerabilidade e risco pessoal e social, decorrentes da pobreza, da
ausencia de renda ou de acesso aos servigos publicos, dos ciclos de vida, da fragilizagao
de vinculos afetivos, da discriminagao etaria, etnica, de genero ou por deficiencia, da
desvantagem pessoal resultante de deficiencias, da ameaga ou violagao dos direitos, do
uso de substancias psicoativas, da violencia no nucleo familiar, da insergao precaria ou
nao insergao no mercado de trabalho formal e informal ou de estrategias e alternativas
diferenciadas de sobrevivencia que representem risco pessoal e social.
f *
it
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338 - CENTRO
CNPJ - 13. 751.102/0001-90
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
CAPITULO II
DOS PRINCl'PIOS E DAS DIRETRIZES
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PRAQA DAIRY VALLEY, 338 - CENTRO
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A prote^ao social, que visa a garantia da vida, a redugao de danos e a prevengao
da incidencia de riscos, especialmente:
a) A protegao da familia, maternidade, infancia, adolescencia e velhice;
b) O amparo as criangas e aos adolescentes carentes;
c) A promogao da integragao ao mercado de trabalho;
d) A habilitagao e reabilitagao das pessoas com deficiencia e a promogao de
sua integragao a vida comunitaria.
A promogao da vigilancia socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das familias e nela a ocorrencia de vulnerabilidades, de
ameagas, de vitimizagoes e danos;
A defesa de direitos, garantindo o pleno acesso ao conjunto das provisoes
socioassistenciais;
A participagao da populagao, por meio de organizagoes representativas, na
formulagao das politicas e no controle de agdes em todos os niveis;
A primazia da responsabilidade do Ente Politico, na condugao da politica de
assistencia social em cada esfera de governo;
A centralidade na familia para concepgao e implementagao dos beneficios,
servigos, programas e projetos, tendo como base o territorio;
A promogao a conquista, pelo usuario, das condigoes de autonomia,
sustentabilidade, protagonismo, capacitagao, acesso a oportunidades e
condigoes de convivio e socializagao.
Paragrafo unico. A assistencia social realiza-se de forma integrada as politicas setoriais,
visando ao enfrentamento da pobreza, a garantia dos minimos sociais, ao provimento de
condigoes para atender contingencias sociais e a universalizagao dos direitos sociais.
Art. 4°. A Politica Municipal de Assistencia Social reger-se-a pelos seguintes principios:
I. Supremacia do atendimento as necessidades sociais sobre as exigencias de
rentabilidade econdmica;
acesso a
II.
III.
IV.
V. e
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
I.
ft
it
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Art. 5°. A organiza^ao da assistencia social no Municipio de Itapetinga tern as seguintes
diretrizes:
Descentralizagao politico-administrativa, com competencias especificas e
comando unico em cada esfera de governo;
Universalizagao dos direitos sociais, a fim de tornar o usuario da assistencia social
alcangavel pelas demais politicas publicas;
Respeito a dignidade do cidadao, a sua autonomia e ao seu direito a beneficios e
servigos gratuitos, com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade
de convivio para o fortalecimento de Iagos familiares e sociais, vedando-se
qualquer comprovagao de situagao vexatoria de necessidade;
Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminagao de qualquer
natureza, garantindo-se equivalencia as populagoes urbanas e rurais,
resguardando os criterios de elegibilidade dos diferentes beneficios e as
especificidades dos servigos, programas e projetos;
Divulgagao ampla dos beneficios, servigos, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder publico e dos
criterios para sua concessao;
Gratuidade: a assistencia social deve ser prestada sem exigencia de contribuigao
ou contrapartida, observado o art. 33 e segs. da Lei Federal n° 10.741, de 1° de
outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
Integralidade da protegao social: oferta das provisoes em sua completude, por
meio de conjunto articulado de servigos, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais;
Intersetorialidade: integragao e articulagao da rede socioassistencial com as
demais politicas e orgaos setoriais de defesa de direitos e sistema de justiga;
Respeito as diversidades regionais, culturais, socioeconomicas, politicas e
territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situagao de vulnerabilidade e
risco pessoal e social;
Universalidade: todos tern direito a protegao socioassistencial, prestada a quern
dela necessitar, com respeito a dignidade e a autonomia do cidadao, sem
discriminagao de qualquer especie ou comprovagao vexatoria da sua condigao.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
Art. 6°. A Gestao das apoes no ambito da politica municipal de Assistencia Social fica
organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema
Unico da Assistencia Social -SUAS, conforme a Lei Federal n° 8.742, de 07 de dezembro
de 1993, cuja normas gerais e coordenagao sao de competencia da Uniao.
Paragrafo unico. O SUAS e integrado pelos Entes Federativos, pelos respectivos
Conselhos de Assistencia Social e pelas Entidades e Organizagdes de Assistencia Social
abrangida pela Lei Federal n° 8.742/93.
Art7°. O Municipio de Itapetinga atuara de forma articulada com as esferas federal e
estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os
servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais em seu ambito.
CAPITULO III
DA ORGANIZAQAO E GESTAO DA POLITICA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
SOCIAL
Participagao da populagao, de maneira direta e/ou por meio de suas organizagoes
representativas, na formulagao das politicas e no controle das agdes;
Primazia da responsabilidade do poder publico na condugao da politica de
assistencia social em cada esfera de governo;
Centralidade na familia, para concepgao e implementagao dos beneficios,
servigos, programas e projetos;
Financiamento partilhado entre a Uniao, o Estado e os Municipio;
Fortalecimento da relagao democratica entre o Estado e sociedade;
Controle social e participagao popular;
Articulagao intersetorial com as politicas publicas de saude, educagao, cultura,
esporte, emprego e renda, habitagao, seguranga alimentar e nutricional, entre
outras.
Segao I
Da gestao
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I.
II.
III.
IV.
Art. 9°. Sao diretrizes estruturantes da Gestao do SUAS:
I.
II.
III.
IV.
V.
I.
II.
Matricialidade sociofamiliar;
Financiamento partilhado entre a Uniao, o Estado e o Municipio;
Territorializapao;
Fortalecimento da rela^ao democratica entre Estado e Municipio e sociedade civil;
Controle Social;
Se^ao II
Da organiza^ao
Art. 10. O Sistema Unico da Assistencia Social, no ambito do Municipio de Itapetinga,
organiza-se pelos seguintes tipos de protegao:
Protegao Social Basica - conjunto de servigos, programas, projetos e beneficios
que visam prevenir situagoes de vulnerabilidade e risco social por meio do
desenvolvimento de potencialidades e aquisigoes e do fortalecimento de vinculos
familiares e comunitarios;
Protegao Social Especial de Media e Alta Complexidade: conjunto de servigos,
programas e projetos que tern por objetivo contribuir para a reconstrugao de
vinculos familiares e comunitarios, a defesa de direito, o fortalecimento das
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Art. 8°. O Orgao Gestor da politica de assistencia social no Municipio de Itapetinga e a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Paragrafo unico. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, como Orgao
Gestor e Coordenador da politica municipal de assistencia social, atuara por meio das
seguintes areas essenciais:
Gestao do SUAS;
a) Vigilancia Socioassistencial;
Gestao do Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS;
Protegao Social Basica;
Protegao Social Especial;
a) Media complexidade;
b) Alta complexidade.
I.
II.
III.
potencialidades e aquisi^oes e a prote^ao de familias e individuos para o
enfrentamento das situa^oes de viola^ao de direitos;
a) Sao considerados services de Prote^ao Social Especial de Media
Complexidade aqueles que oferecem atendimento as familias e individuos
com seus direitos violados, cujos vinculos familiares e comunitarios nao
foram rompidos;
b) Sao considerados servipos de Protepao Social Especial de Alta
Complexidade aqueles que garantem protegao integral a familias e
individuos que se encontrem sem referencia, com vinculo familiar rompido
ou em situagao de ameaga.
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Art. 11. A protegao social basica compde-se principalmente dos seguintes servigos
socioassistenciais, nos termos da tipificagao nacional dos servigos socioassistenciais,
sem prejuizo de outros que vierem a ser instituidos:
Servigo de Protegao e Atendimento Integral a Familia - PAIR;
Servigo de Convivencia e Fortalecimento de Vinculos - SCFV;
Servigo de Protegao Social Basica no Domicilio para pessoas com deficiencia e
idosas.
§ 1°. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referencia de Assistencia
Social - CRAS.
§ 2°. Os servigos socioassistenciais de Protegao Social Basica poderao ser executados
pela Equipe Volante.
Art. 12. A protegao social especial ofertara, precipuamente, os seguintes servigos
socioassistenciais, nos termos da Tipificagao Nacional dos Servigos Socioassistenciais,
sem prejuizo de outros que vierem a ser instituidos:
I. Protegao Social Especial de Media Complexidade:
a) Service de Protegao e Atendimento Especializado a Familias e Individuos
- PAEFI;
b) Servigo Especializado de Abordagem Social;
II.
I.
II.
III.
it
Art. 13. A Prote^ao Social Basica e Especial sera ofertada pela rede socioassistencial,
de forma integrada, diretamente pelos entes publicos e/ou complementadas pelas
entidades e organizagoes de assistencia social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada servigo, programas ou projeto socioassistencial.
§ 1°. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de servigos,
programas, projetos e beneficios de assistencia social mediante a articulagao entre todas
as unidades do SUAS.
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§ 2°. A vinculagao ao SUAS e o reconhecimento pela uniao, em colaboragao com
Municipio, de que a organizagao da sociedade civil de assistencia social Integra a rede
socioassistencial e atende aos criterios e defmigoes do sistema.
§ 3°. Para o reconhecimento que trata o paragrafo anterior, a Entidade devera cumprir
os seguintes requisites:
Constituir-se como Entidade ou Organizagao de Assistencia Social, na forma do
art. 56 desta Lei;
Inscreve-se no Conselho Municipal de Assistencia Social;
Integrar o Sistema Nacional de Cadastre de Entidade.
c) Servigo de Protegao Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestagao de Servigos a
Comunidade;
d) Servigo de Protegao Social Especial para Pessoas com Deficiencia, Idosas
e suas familias;
e) Servigo Especializado para Pessoas em Situagao de Rua;
Protegao Social Especial de Alta Complexidade:
a) Servigo de Acolhimento Institucional;
b) Servigo de Acolhimento em Republica;
c) Servigo de Acolhimento em Familia Acolhedora;
d) Servigo de Protegao em Situagoes de Calamidades Publicas e de
Emergencias.
Paragrafo unico. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referencia
Especializado de Assistencia Social - CREAS.
II.
Art. 15. As prote^oes, basica e especial, serao ofertadas, precipuamente, no Centro de
Referencia de Assistencia Social (CRAS) e no Centro de Referenda Especializado de
Assistencia Social (CREAS), respectivamente, diretamente pelos Entes Publicos e/ou
pelas Entidades e Organizapoes de Assistencia Social vinculadas ao SUAS, respeitadas
as especificidades de cada apao.
§ 1° - O CRAS e a unidade publica municipal, de base territorial, localizada em areas
com maiores indices de vulnerabilidade e risco social, destinada a articulagao dos
servipos socioassistenciais no seu territorio de abrangencia e a prestapao de servipos,
programas e projetos socioassistenciais de protepao social basica as familias.
§ 2° - O CREAS e a unidade publica de abrangencia e gestao municipal, estadual ou
regional, destinada a prestapao de servipos a individuos e familias que se encontram em
situapao de risco pessoal ou social, por violapao de direitos ou contingencia, que
demandam intervenpoes especializadas da protepao social especial.
§ 3° - Os CRAS e os CREAS sao unidades publicas estatais instituidas no ambito do
SUAS, que possuem interface com as demais politicas publicas e articulam, coordenam
e ofertam os servipos, programas, projetos e beneficios da assistencia social.
—
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- '
Art. 14. As unidades publicas estatais instituidas no ambito do SUAS integram a
estrutura administrativa do Municipio de Itapetinga, quais sejam:
I. Centro de Referencia de Assistencia Social - CRAS;
Centro de Referencia Especializado de Assistencia Social - CREAS.
Paragrafo unico. As instalapdes das unidades publicas estatais devem ser compativeis
com os servipos neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 16. A implantapao das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I. Territorializapao: oferta capilarizada de servipos com areas de abrangencia
definidas com base na logica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadaos;
respeitando as identidades dos territorios locals, e considerando as questdes
relativas as dinamicas sociais, distancias percorridas e fluxos de transportes, com
o intuito de potencializar o carater preventive, educative e protetivo das apoes em
todo o municipio, mantendo simultaneamente a enfase e prioridade nos territorios
de maior vulnerabilidade e risco social;
II.
III.
I.
II.
III.
IV.
I.
II.
UniversalizaQao: a fim de que a proteqao social basica e a proteqao social
especial sejam asseguradas na totalidade dos territorios dos municipios e com
capacidade de atendimento compativel com o volume de necessidades da
populagao;
Regionalizagao: participagao, quando for o caso, em arranjos institucionais que
envolvam municipios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a
prestagao de servigos socioassistenciais de protegao social especial cujos custos
ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de
servigos no ambito do Estado.
Segao III
Das responsabilidades
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Art. 18. O SUAS afianga as seguintes segurangas, observado as normas gerais:
Acolhida;
Renda;
Convivio ou vivencia familiar, comunitaria e social;
Desenvolvimento de autonomia.
Art. 19. Compete ao Municipio de Itapetinga, por meio da Secretaria Municipal de
Assistencia Social:
Coordenar e articular as agoes no campo de assistencia social;
Proper ao Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS a Politica Municipal
de Assistencia Social, suas normas gerais, bem como os criterios de prioridade e
Art. 17. As ofertas socioassistenciais nas unidades publicas pressupoem a constituigao
de equipe de referencia, na forma das Resolugoes n° 269, de 13 de dezembro de 2006,
n° 17, de 20 de junho de 2011, e n° 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Paragrafo unico. O diagnostico socioterritorial e os dados de Vigilancia
Socioassistencial sao fundamentals para a definigao da forma de oferta da protegao
social basica e especial.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
t￾tv
de elegibilidade, alem de padroes de qualidade na prestagao de beneflcios,
servigos, programas e projetos;
Destinar recursos financeiros proprios e de cofinanciamentos federal e estadual,
a titulo de participagao no custeio do pagamento dos beneficios eventuais
mediante criterios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistencia Social;
Cofmanciar e financiar o aprimoramento da gestao, os servigos, os programas e
os projetos de assistencia social, em ambito do SUAS;
Participar e apoiar tecnica e fmanceiramente associagoes e consorcios municipals
na prestagao de servigos de assistencia social que atendam aos beneficiarios da
Politica Municipal de Assistencia Social de Itapetinga;
Organizar, coordenar e monitorar o Sistema Municipal de Assistencia;
Realizar diagnostico, elaborar o Plano Municipal de Assistencia Social e submete￾lo a aprovagao do CMAS;
Elaborar e encaminhar ao CMAS a proposta orgamentaria da assistencia social
no Municipio;
Elaborar e submeter ao CMAS os pianos de aplicagao dos recursos do FMAS;
Encaminhar a apreciagao do CMAS relatorios semestrais de atividades e de
realizagao financeira dos recursos;
Instalar e coordenar o sistema municipal de monitoramento e avaliagao da Politica
Municipal de Assistencia Social;
Formular politica para a qualificagao sistematica e continuada de recursos
humanos no campo da assistencia social;
Coordenar, gerenciar, executar e cofinanciar programas de capacitagao de
gestores, profissionais, conselheiros e prestadores de servigos;
Exercer as demais competencias previstas na Norma Operacional Basica da
Assistencia Social NOB/SUAS/2010;
Prestar assessoramento as entidades e organizagdes de assistencia social;
Desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as analises de necessidades
e formulagao de proposigdes para a area;
Articular-se com os drgaos responsaveis pelas politicas de saude e previdencia
social, bem como com os demais responsaveis pelas politicas socioecondmicas
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XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXII.
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVII.
XXVIII.
it
setoriais visando a eleva^ao do patamar minimo de atendimento as necessidades
basicas;
Expedir os atos normativos necessarios a gestao do Fundo Municipal de
Assistencia Social - FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS;
Estimular a mobilizapao e organizagao dos usuarios e trabalhadores do SUAS
para a participagao nas instancias de controle social da politica de assistencia
social;
Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS os
programas anuais e plurianuais de aplicagao dos recursos do Fundo Municipal de
Assistencia Social - FMAS;
Encaminhar para apreciagao do Conselho Municipal de Assistencia Social os
relatorios trimestrais e anuais de atividades e de execugao fisico-financeira a titulo
de prestagao de contas;
Aferir os padroes de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respective Conselho Municipal de Assistencia 
Social para a qualificagao dos servigos e beneficios em consonancia com as
normas gerais;
Acompanhar a execugao de parcerias firmadas entre os municipios e as entidades
e organizagoes de assistencia social e promover a avaliagao das prestagoes de
contas;
Promover a articulagao intersetorial do SUAS com as demais politicas publicas e
sistema de garantia de direitos e sistema de justiga;
Zelar pela execugao direta ou indireta dos recursos transferidos pela Uniao e pelos
Estados ao Municipio, inclusive no que tange a prestagao de contas;
Promover a integragao da politica municipal de assistencia social com outros
sistemas publicos que fazem interface com o SUAS;
Implementar a gestao do trabalho e a educagao permanente;
Definir os fluxos de referencia e contrarreferencia do atendimento nos servigos
socioassistenciais, com respeito as diversidades em todas as suas formas;
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XXIX.
XXX.
XXXI.
XXXII.
XXXIII.
XXXIV.
XXXV.
XXXVI.
XXXVII.
XXXVIII.
XXXIX.
XL.
Art. 20. O Municipio atuara de forma articulada com as esferas Estadual e Federal,
Garantir que a elaboraqao da peqa orpamentaria esteja de acordo com o Plano
Plurianual, o Plano de Assistencia Social e dos compromissos assumidos no
Pacto de Aprimoramento do SUAS;
Garantir a infraestrutura necessaria ao funcionamento do respective Conselho
Municipal de Assistencia Social, garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diarias
de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando
estiverem no exercicio de suas atribuigoes;
Alimentar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de
Informagao do Sistema Unico de Assistencia Social - Rede SUAS;
Alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastre Nacional de Entidade de
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Assistencia Social - SCNEAS;
Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
Organizar a oferta de servigos de forma territorialidade, em areas de maior
vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnostico socioterritorial;
Gerir no ambito municipal, o Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo
Federal e o Programa Bolsa Familia, nos termos do § 1° do art. 12 da Lei n°
14.601/2023;
Realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistencia Social, as
conferencias de assistencia social;
Realizar a gestao local do Beneficio de Prestagao Continuada - BPC, garantindo
aos seus beneficiarios e familias o acesso aos servigos, programas e projetos da
rede socioassistencial;
Cofinanciar o aprimoramento da gestao e dos servigos, programas, projetos e
beneficios eventuais de assistencia social, em ambito local;
Regulamentar os beneficios eventuais em consonancia com as deliberagdes do
Conselho Municipal de Assistencia Social;
Garantir a vigilancia socioassistencial no ambito municipal, visando ao
planejamento e a oferta qualificada de servigos, beneficios, programas e projetos
socioassistenciais.
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
I.
II.
III.
IV.
Sepao IV
Do Plano Municipal de Assistencia Social
observadas as normas do SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do Sistema
Municipal de Assistencia Social, coordenar servipos, programas, projetos e beneficios e
aQoes no seu ambito.
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Art. 21. O Plano Municipal de Assistencia Social e um instrumento de planejamento
estrategico que contempla propostas para execuqao e o monitoramento da politica de
assistencia social no ambito do Municipio de Itapetinga.
§1°. A elaboraqao do Plano Municipal de Assistencia Social dar-se a cada 04 (quatro)
anos, coincidindo com a elaboragao do Plano Plurianual e contemplara:
Diagnostico socioterritorial;
Objetivos gerais e especificos;
Diretrizes e prioridades deliberadas;
Agoes estrategicas para sua implementagao;
Metas estabelecidas;
Resultados e impactos esperados;
Recursos materiais, humanos e financeiros disponiveis e necessaries;
Mecanismos e fontes de financiamento;
Indicadores de monitoramento e avaliagao; e
Cronograma de execugao.
§ 2°. O Plano Municipal de Assistencia Social, alem do estabelecido no paragrafo
anterior, devera observar:
As deliberagoes das conferencias de assistencia social;
Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o
aprimoramento do SUAS;
Agoes articuladas e intersetoriais;
Agoes de apoio tecnico e financeiro a gestao descentralizada do SUAS.
I.
e) Representante da Secretaria de Infraestrutura;
II.
Art. 22. A instancia deliberativa do SUAS e de Controle Social do Programa Bolsa
Familia - PBF, no ambito do Municipio, de carater permanente e composigao paritaria
entre governo e sociedade civil, e o Conselho Municipal de Assistencia Social - CMAS.
Paragrafo unico. O Conselho Municipal de Assistencia Social esta vinculado ao Orgao
Gestor de assistencia social, que deve prover a infraestrutura necessaria ao seu
funcionamento, garantindo recursos materials, humanos e financeiros, inclusive com
despesas referentes a passagens e diarias de conselheiros representantes do governo
e da sociedade civil, quando estiverem no exercicio de suas atribuigoes.
CAPITULO IV
DAS INSTANCES DE ARTICULAQAO E DELIBERAQAO DO SUAS
t - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
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Art. 23. Em razao da reorganizagao da estrutura administrative da Prefeitura Municipal
de Itapetinga, ocorrida ao longo do tempo e modificada pela Lei n° 1.057, de 29 de Janeiro
de 2009, bem como da necessidade de corregao de equivocos formais, o art. 3° da Lei
n° 707, de 02 de Janeiro de 1997, alterada pela Lei n° 1.032, de 29 de novembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redagao.
“Art. 3°
a) Representante da Secretaria de Desenvolvimento
Social;
06 (seis) representantes da sociedade civil e
respectivos suplentes, observado as Resolugoes do
Conselho Nacional de Assistencia Social, dentre
representantes dos usuarios ou de organizagdes de
usuarios, das entidades e organizagdes de
assistencia social e dos trabalhadores do setor,
escolhidos em foro prdprio sob fiscalizagao do
Ministerio Publico.
e
IV.
I.
II.
e
III.
de
e os
que
dos
Vi
111
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338 - CENTRO
CNPJ - 13. 751.102/0001-90
a)
b)
c)
III.
01 (um) representantes de Usuarios;
04 (quatro) representantes de Entidades
Organizaqoes de Assistencia Social;
01 (um) representantes de Trabalhadores.
(Revogado)
(Revogado)
§ 1°. Consideram-se para fins de representagao no Conselho
Municipal o segmento:
Usuarios Pessoas vinculadas aos servigos,
programas, projeto e beneficios da politica de
assistencia social, organizadas, sob diversas formas,
em grupos que tern como objetivo a luta por direitos;
Organizagbes da Sociedade Civil de Assistencia 
Social - Sao aquelas que prestam, sem fins
lucrativos, atendimento e assessoramento aos
beneficiarios abrangidos pela LOAS, bem como as
que atuam na defesa e garantia de seus direitos,
conforme art. 3° da LOAS;
Trabalhadores - legitima todas as formas de
organizagao de trabalhadores do setor como,
associagbes de trabalhadores, sindicatos,
federagbes, conselhos regionais de profissbes
regulamentadas, fbruns de trabalhadores,
defendem e representam os interesses
trabalhadores da politica de assistencia social.
§ 2°. Na ausencia ou falta de uma das categorias de
representagao da sociedade civil no processo eleitoral de
entidades e organizagbes de assistencia social e dos
trabalhadores do setor, tera a prioridade a categoria dos
representantes de usuarios ou de organizagbes de
usuarios para a ocupagao destas.
§ 3°.........................................” (NR).
I.
II.
III.
IV.
V.
I.
Art. 25. O controle social do SUAS no Municipio efetiva-se por intermedio do Conselho
Municipal de Assistencia Social - CMAS e das Conferencias Municipais de Assistencia
Social, alem de outros foruns de discussao da sociedade civil.
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Art. 26. Compete ao Conselho Municipal de Assistencia Social, alem das competencias 
definidas no art. 18 da Lei Organica de Assistencia Social - LOAS - Lei 8.742/93, com
suas alterapoes legais:
Deliberar sobre a politica municipal de assistencia social, fixando prioridades para
a consecugao de servigos, programas, projetos e beneficios que garantam, de
forma articulada, a seguranga de sobrevivencia, de acolhida, de renda, do
convivio ou vivencia familiar, comunitaria e social e a obtenpao da autonomia
Art. 24. Na ausencia ou falta de uma das categorias de representagao da sociedade civil
no processo eleitoral de Entidades e Organizagoes de Assistencia Social e dos
trabalhadores do setor, tera a prioridade a categoria dos representantes de usuarios ou
de organizagoes de usuarios para a ocupagao destas.
§ 1°. O Presidente e o Vice-Presidente serao escolhidos mediante eleigao em plenaria,
por maioria simples dos votantes, participantes do Conselho, em votagao aberta.
§ 2°. Os trabalhadores investidos de cargo de diregao ou chefia, seja no ambito da gestao
das unidades publicas estatais ou das entidades e organizagdes de assistencia social,
nao serao considerados representantes de trabalhadores no ambito dos Conselhos.
§ 3°. Deve-se observar, em cada mandate, a alternancia entre representantes da
sociedade civil e governo na presidencia e vice-presidencia do CMAS.
§ 4°. O CMAS contara com uma secretaria executiva, com as fungdes de:
Apoiar o Conselho nos procedimentos administrativos internos;
Assessorar as reunides do Colegiado;
Divulgar suas deliberagdes;
Subsidiar, assessorar, levantar e sistematizar as informagdes que permitam a
Presidencia, ao Colegiado, Comissdes e Grupos de Trabalhos tomarem decisdes
devendo, para tanto, contar com pessoal de apoio tecnico e administrative;
Outras atribuigdes que lhe forem determinadas para o bom exercicio da atividade.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
individual, atraves da protepao social basica e especial de media e alta
complexidade e fiscalizar a sua execuQao;
Monitorar e avaliar a execu^ao da politica municipal de assistencia social;
Deliberar acerca do piano municipal da assistencia social e suas adequa^oes e
monitorar e avaliar sua execuqao fisico-financeira, propondo sua revisao;
Estabelecer diretrizes, apreciar e deliberar sobre os programas anuais e
plurianuais do Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS;
Apreciar e deliberar sobre a proposta orqarnentaria da assistencia social, a ser
encaminhada pelo Orgao da Administrapao Publica Estadual responsavel pela
coordena^ao da politica municipal de assistencia social;
Apreciar e aprovar a proposta orgamentaria dos recursos da assistencia social, a
ser encaminhada ao Poder Legislative;
Deliberar o piano de aplicagao do Fundo Municipal de Assistencia Social,
acompanhar, monitorar e avaliar a execugao orgamentaria e financeira anual dos
recursos, bem como, aprovar a prestagao de contas ao final do exercicio;
Deliberar criterios de transferencia de recursos para as entidades e organizagbes
de assistencia social, sem prejuizo das disposigbes da Lei de Diretrizes
Orgamentarias;
Deliberar, acompanhar e fiscalizar a gestao e execugao dos recursos do Indice de
Gestao Descentralizada do Programa Bolsa Familia - IGD-PBF e do Indice de
Gestao Descentralizada do Sistema Unico de Assistencia Social - IGD-SUAS;
Acompanhar e avaliar a gestao dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
Acompanhar os processes de pactuagao da Comissao Inter gestores Bipartite -
CIB e da Comissao Inter gestores Tripartite - CIT;
Apreciar e deliberar sobre a politica de recursos humanos para trabalhadores,
gestores e conselheiros da area de Assistencia Social;
Analisar e deliberar sobre o Relatbrio Anual de Gestao;
Analisar e deliberar a respeito da politica de monitoramento, acompanhamento e
avaliagao do SUAS em Itapetinga;
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XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
XXII.
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVII.
XXVIII.
t4:
Normatizar as a^oes e regular a prestagao de servigos de natureza publica e
privada no campo da assistencia social, considerando as diretrizes da Politica
Nacional, Estadual e Municipal de Assistencia Social;
Deliberar sobre proposta de padroes de qualidade para prestagao de beneficios,
servigos, programas e projetos de assistencia social, tendo em vista a garantia
dos direitos dos usuarios aos servigos de assistencia social no municipio;
Acompanhar e avaliar os servigos prestados e as condigoes de acesso pelos
usuarios;
Deliberar sobre o cancelamento da inscrigao das entidades e das organizagoes
de assistencia social que incorrerem em irregularidades na aplicagao dos recursos
publicos;
Zelar pela efetivagao do sistema descentralizado e participative de assistencia
social;
Determinar as diligencias para o esclarecimento de duvida quanto a correta
utilizagao de recursos de assistencia social por parte das entidades beneficiarias;
Orientar e assessorar as entidades, organizagoes e orgaos quando houver
questionamentos e duvidas sobre suas deliberagoes e atos;
Regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Assistencia Social - CNAS e Conselho Estadual de Assistencia
Social - CEAS;
Sugerir e aprovar mecanismos de participagao do individuo e de segmentos
organizados da sociedade civil na fiscalizagao da aplicagao dos recursos de
assistencia social e na avaliagao dos resultados;
Convocar e encaminhar as deliberagoes da Conferencia Municipal de Assistencia
Social;
Estabelecer interlocugao com os demais Conselhos e conferencias das politicas
publicas setoriais e de segmentos populacionais;
Apurar irregularidades e, quando couber, levar ao conhecimento da Autoridade
Administrative, do Tribunal de Contas ou do Ministerio Publico;
Realizar reunioes ampliadas e descentralizadas;
Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalizagao da execugao do Programa Bolsa
Familia - PBF, no ambito municipal e jurisdicional;
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XXIX.
XXX.
XXXI.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
Acompanhar e estimular a integra^ao e a oferta de outras politicas publicas para
as familias beneficiarias do PBF;
Estimular a participagao comunitaria no controle da execugao do PBF, no ambito
municipal;
Atuar como a instancia municipal de controle social do PBF, especialmente no
que se refere aos processes de cadastramento de populagoes tradicionais e em
situagdes especificas de vulnerabilidade, capacitagao, participagao social,
articulagao de programas complementares e de fiscalizagao, monitoramento e
avaliagao.
I.
II.
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Art. 27. No exercicio de sua competencia, devera o Conselho:
Difundir a Lei Organica de Assistencia Social - LOAS no ambito municipal;
Oferecer subsidies para a elaboragao legislativa de atos que visem ao
enfrentamento a pobreza, a garantia dos minimos sociais ao provimento de
condigoes para atender contingencias sociais e a universalizagao dos direitos
sociais;
Manter banco de dados das entidades de atendimento inscritas no Conselho
Municipal de Assistencia Social;
Estimular os Organismos competentes a promoverem a formagao e a atualizagao
dos trabalhadores da assistencia social, sugerindo criterios para elaboragao e
desenvolvimento de programas de capacitagao de recursos humanos;
Promover e incentivar estudos e pesquisas relatives a assistencia social, com a
finalidade de fornecer subsidios para formulagao e avaliagao das politicas de
atendimento;
Manter intercambio com os Conselhos Nacional e Estadual de Assistencia Social,
alem de Conselhos Municipals de outras urbes, bem como os organismos
nacionais e intemacionais que atuam na defesa e promogao da assistencia social;
Acompanhar e fiscalizar as entidades certificadas como entidades de assistencia
social.
Paragrafo unico. Sao impedidos de serem indicados como conselheiros os:
I. Representantes de Orgao de outras esferas governamentais;
II.
III.
IV.
V.
I.
II.
III.
IV.
Art. 29. O Conselho podera deliberar sobre a selepao ou convite de profissionais para
assumirem a funpao de colaborador eventual, de acordo com o art. 8°, II da Lei 707/97,
cabendo o mesmo definir se o tipo de vinculo sera voluntario ou por prestapao de servipo.
Art. 30. A Conferencia Municipal de Assistencia Social e instancia periodica de debate,
de formulapao e de avaliapao da politica publica de assistencia social e definipao de
diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participapao de representantes do
governo e da sociedade civil.
Ocupantes de cargo de confianga ou fungao comissionada do Poder Publico, na
qualidade de representante de organizagao da sociedade civil;
Conselheiros Tutelares no exercicio da fungao;
Autoridade Judiciaria, Legislativa ou representante do Ministerio Publico e da
Defensoria Publica, com atuagao no ambito em exercicio na Comarca;
Conselheiros Municipals que tiverem completado o periodo de recondugao.
Segao V
Da Conferencia Municipal de Assistencia Social
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Art. 28. Cabera ao Orgao gestor da politica Municipal de Assistencia Social fornecer
recursos humanos e estrutura tecnica, administrative e institucional necessaries ao
adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho.
Art. 31. A Conferencia Municipal de Assistencia Social deve observar as seguintes
diretrizes:
Divulgagao ampla e previa do documento convocatorio, especificando objetivos,
prazos, responsaveis, fonte de recursos e comissao organizadora;
Garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade as
pessoas com deficiencia;
Estabelecimento de criterios e procedimentos para a designagao dos delegados
governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
Publicidade de seus resultados;
V.
VI.
XIII.
It
Art. 33. E condiQao fundamental para viabilizar o exercicio do controle social e garantir
os direitos socioassistenciais o estimulo a participagao e ao protagonismo dos usuarios
no Conselho e Conferencia Municipal de Assistencia Social.
Art. 34. O estimulo a participagao dos usuarios dar-se-a a partir de articulagao com
movimentos sociais populares e de apoio a organizagao de diversos espagos tais como:
forum de debate, audiencia publica, comissao de bairro, coletivo de usuarios junto aos
servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais.
Paragrafo unico. Sao estrategias para garantir a presenga dos usuarios, dentre outras:
o planejamento do conselho e do orgao gestor, a ampla divulgagao do processo nas
unidades prestadoras de servigos, a descentralizagao do controle social por meio de
comissoes regionais ou locals.
Determinagao do modelo de acompanhamento de suas deliberagoes;
Articulagao com as Conferencias Estadual e Nacional de Assistencia Social.
Segao VI
Participagao dos usuarios
A Conferencia Municipal de Assistencia Social sera
convocada ordinariamente a cada 04 (quatro) anos
pelo Conselho Municipal de Assistencia Social e
extraordinariamente, a cada 02 (dois) anos, conforme
deliberagao da maioria dos membros do Conselho;”
(NR).
Art. 32. O art. 2°, XIII da Lei n° 707, de 02 de Janeiro de 1997, alterada pela Lei n° 1.032,
de 29 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redagao.
“Art. 3°
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Art. 35. O Municipio e representado nas Comissdes Inter gestores Bipartite - CIB e
Tripartite - CIT, instancias de negociagao e pactuagao dos aspectos operacionais de
gestao e organizagao do SUAS, respectivamente, em ambito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistencia Social - COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistencia Social - CONGEMAS.
§ 1°. O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que
representam as Secretarias Municipais de Assistencia Social, declarados de utilidade
publica e de relevante fungao social, onerando o Municipio quanto a sua associagao a
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§ 2°. O COEGEMAS podera assumir outras denominagoes, a depender das
especificidades regionais.
CAPiTULO VI
DOS BENEFICIOS EVENTUAIS, DOS SERVIQOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTENCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Segao I
Dos beneficios eventuais
Segao VII
Da representagao do Municipio nas instancias de negociagao e pactuagao do
SUAS
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Art. 36. Os beneficios eventuais sao provisoes suplementares e provisorias prestadas
aos individuos e as familias em virtude de nascimento, morte, situagoes de
vulnerabilidade temporaria e calamidade publica, na forma prevista na Lei Federal n°
8.742/93.
Paragrafo unico. Nao se incluem na modalidade de beneficios eventuais da assistencia
social as provisoes relativas a programas, projetos, servigos e beneficios vinculados ao
campo da saude, da educagao, da integragao nacional, da habitagao, da seguranga
alimentar e das demais politicas publicas setoriais.
I. contribuiQdes previas
II.
III.
IV.
V.
VI.
Art.
Art. 39. O publico-alvo para acesso aos beneficios eventuais devera ser identificado pelo
Municipio a partir de estudos da realidade social e diagnostico elaborado com uso de
informapoes disponibilizadas pela Vigilancia Socioassistencial, com vistas a orientar o
planejamento da oferta.
Art. 40. Os beneficios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, mode,
vulnerabilidade temporaria e calamidade publica, observadas as contingencias de riscos,
perdas e danos a que estao sujeitos os individuos e familias.
Paragrafo unico. Os criterios para prestagao dos beneficios eventuais devem ser
estabelecidos por meio de Resolugao do Conselho Municipal de Assistencia Social, de
acordo com o art. 22, § 1°, da Lei Federal n° 8.742/93.
Art. 41. Ato normativo a ser editado pelo Poder Executive Municipal dispora sobre os
procedimentos e fluxos de oferta na prestagao dos beneficios eventuais.
Segao II
Da prestagao de beneficios eventuais
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38. Os beneficios eventuais podem ser prestados na forma de pecunia, bens de
consumo ou prestagao de servigos.
Art. 37. Os beneficios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS,
devendo sua prestagao observar:
Nao subordinagao a
contrapartidas;
Desvinculagao de comprovagoes complexes e vexatorias, que estigmatizam os
beneficiarios;
Garantia de qualidade e prontidao na concessao dos beneficios;
Garantia de igualdade de condigoes no acesso as informagoes e a fruigao dos
beneficios eventuais;
Ampla divulgagao dos criterios para a sua concessao;
Integragao da oferta com os servigos socioassistenciais.
e vinculagao a quaisquer
rrir»Tn.^~1
I.
II.
III.
IV.
Art. 43. O beneficio prestado em virtude de morte devera ser concedido com o objetivo
de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da familia e tern por
objetivo atender as necessidades urgentes da familia para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de urn de seus provedores ou membros.
Paragrafo unico. O beneficio eventual por morte podera ser concedido conforme a
necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a familia.
Art. 44. O beneficio prestado em virtude de vulnerabilidade temporaria sera destinado a
familia ou ao individuo visando minimizar situapdes de riscos, perdas e danos,
decorrentes de contingencias sociais, e deve integrar-se a oferta dos servigos
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vinculos familiares e a insergao
comunitaria.
Subsegao III
Do beneficio em razao da vulnerabilidade temporaria
Subsegao I
Do beneficio em razao do nascimento
Subsegao II
Do beneficio em razao da morte
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Art. 42. O beneficio prestado em virtude de nascimento devera ser concedido:
A genitora que comprove residir no Municipio;
A familia do nascituro, caso a mae esteja impossibilitada de requerer o beneficio
ou tenha falecido;
A genitora ou familia que estejam em transito no municipio e seja potencial
usuaria da assistencia social;
A genitora atendida ou acolhida em unidade de referencia do SUAS.
Paragrafo unico. O beneficio eventual por situagao de nascimento podera ser
concedido nas formas de pecunia ou bens de consume, ou em ambas as formas,
conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administragao publica.
I.
II.
III.
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
Paragrafo unico. 0 beneficio sera concedido na forma de pecunia ou bens de consumo,
em carater temporario, sendo o seu valor e durapao definidos de acordo com o grau de
complexidade da situagao de vulnerabilidade e risco pessoal das familias e individuos,
identificados nos processes de atendimento dos servigos.
Art. 46. Os beneficios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade publica
constituem-se provisao suplementar e provisoria de assistencia social para garantir
it
Subsegao IV
Do beneficio em razao de desastre ou calamidade publica
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Art. 45. A situagao de vulnerabilidade temporaria caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos a integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
Riscos: ameaga de series padecimentos;
Perdas: privagao de bens e de seguranga material;
Danos: agravos sociais e ofensa.
Paragrafo unico. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
Ausencia de documentagao;
Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos servigos e
beneficios socioassistenciais;
Necessidade de passagem, sempre por via terrestre, para outra unidade da
Federagao, com vistas a garantir a convivencia familiar e comunitaria;
Ocorrencia de violencia fisica, psicologica ou exploragao sexual no ambito familiar
ou ofensa a integridade fisica do individuo;
Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vinculos familiares e
comunitarios;
Processo de reintegragao familiar e comunitaria de pessoas idosas, com
deficiencia ou em situagao de rua; criangas, adolescentes, mulheres em situagao
de violencia e familias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
Ausencia ou limitagao de autonomia, de capacidade, de condigdes ou de meios
prdprios da familia para prover as necessidades alimentares de seus membros.
Art. 47. As situates de calamidade publica e desastre caracterizam-se por eventos
anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas,
inversao termica, desabamentos, incendios, epidemias, os quais causem series danos a
comunidade afetada, inclusive a seguranpa ou a vida de seus integrantes, e outras
situapoes imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Paragrafo unico. O beneficio sera concedido na forma de pecunia ou bens de consumo,
em carater provisorio e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de
complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das familias e
individuos afetados.
meios necessarios a sobrevivencia da familia e do individuo, com o objetivo de assegurar
a dignidade e a reconstrugao da autonomia familiar e pessoal.
Art. 48. As despesas decorrentes da execupao dos beneficios eventuais serao
providas por meio de dotagdes orgamentarias do Fundo Municipal de Assistencia
Social.
Paragrafo unico. As despesas com Beneficios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orgamentaria Anual do Municipio - LOA.
Segao III
Dos recursos orgamentarios para oferta de beneficios eventuais
Segao IV
Dos servigos
Art. 49. Servigos socioassistenciais sao atividades continuadas que visam a melhoria de
vida da populagao e cujas agoes, voltadas para as necessidades basicas, observem os
objetivos, principios e diretrizes estabelecidas na Lei n° Federal 8742/93 e na Tipificagao
Nacional dos Servigos Socioassistenciais.
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Art. 51. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a institui^ao de
investimento econdmico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestao
para melhoria das condiqoes gerais de subsistencia, elevaqao do padrao da qualidade
de vida, a preservaqao do meio ambiente e sua organizaqao social.
Art. 52. Consideram-se Entidades e Organizagoes de assistencia social aquelas sem
fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiarios abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia
de direitos de pessoas em vulnerabilidade social.
Art. 53. As Organizagdes da sociedade civil de assistencia social e os serviqos,
programas, projetos e beneficios socioassistenciais deverao ser inscritas no Conselho
it
Segao VII
Da relagao com as Organizagdes da sociedade civil de assistencia social
Segao VI
Dos projetos de enfrentamento a pobreza
Segao V
Dos programas de assistencia social
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Art. 50. Os programas de assistencia social compreendem agdes integradas e
complementares com objetivos, tempo e area de abrangencia definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os beneficios e os servigos assistenciais.
§ 1°. Os programas serao definidos pelo Conselho Municipal de Assistencia Social,
obedecidas a Lei Federal n° 8.742/93 e as demais normas gerais do SUAS, com
prioridade para a insergao profissional e social.
§ 2°. Os programas voltados para o idoso e a integragao da pessoa com deficiencia serao
devidamente articulados com o beneficio de prestagao continuada, na forma do art. 20
da Lei Federal n° 8742/93.
I.
II.
III.
IV.
Art. 54. As Entidades e Organizapoes de assistencia social vinculadas ao Sistema Unico
de Assistencia Social - SUAS poderao celebrar, com Municipios, Estado e/ou Uniao,
convenios, contratos, acordos ou ajustes para a execugao de servigos, programas,
projetos e agoes de assistencia social, nos limites da capacidade instalada, aos
beneficiarios abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orgamentarias,
garantido o financiamento integral.
Municipal de Assistencia Social para que obtenha a autorizagao de funcionamento no
ambito da Poh'tica Nacional de Assistencia Social, observados os parametros nacionais
de inscrigao definidos pelo Conselho Nacional de Assistencia Social.
§ 1°. Sao de atendimento aquelas Entidades que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam servigos, executam programas ou projetos e concedem beneficios
de prestagao social basica ou especial, dirigidos as familias e individuos em situagoes
de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
§ 2°. Sao de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e
planejada, prestam servigos e executam programas ou projetos voltados prioritariamente
para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizagoes de usuarios, formagao
e capacitagao de liderangas, dirigidos ao publico da politica de assistencia social.
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Art. 55. Constituem criterios para a inscrigao das Organizagoes da sociedade civil de
assistencia social, bem como dos servigos, programas, projetos e beneficios
socioassistenciais:
Executar agoes de carater continuado, permanente e planejado;
Assegurar que os servigos, programas, projetos e beneficios socioassistenciais
sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuarios;
Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os servigos, programas,
projetos e beneficios socioassistenciais;
Garantir a existencia de processes participativos dos usuarios na busca do
cumprimento da efetividade na execugao de seus servigos, programas, projetos e
beneficios socioassistenciais.
1 .
assistencia social, no ato da inscripao
programa, beneficio
III.
IV.
social e previsto e
que se
na Lei
CAPITULO VII
DO FINANCIAMENTO DA POLfTICA DE ASSISTENCIA SOCIAL
em reuniao plenaria;
municipal de assistencia
orgamentario estadual,
Orgamentarias e
CNPJ - 13. 751.102/0001-90
e Organizagoes de
/ ---------
Art. 56. As Entidades
demonstrarao:
I.
II.
Art. 57. O financiamento da politica
executado atraves dos instrumentos de planejamento
pla„ Plu„.anua| na Le. dw
Orgamentaria Anual.
S.r pessoa JurHca de d™B „drad0. de«amente constituWa
Aphcar sues ,dd.s, SSU! recuraos ,avmM
Ter expresso em seu relatorio de atividades:
a) finalidades estatutarias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identifica?ao de cada servi?0,
socioassistenciais executado.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
Analise documental;
«.lecmca, qa.ndo necessd™. 8ubsid,ar, anS|jM ao
Elaborafao do parecer da Comissao do CIVIAS'
Pauta, discussao e delibera?ao sobre os processos
Publicagao da decisao plenaria;
Emissao do comprovante;
Noliricapao S Or9aniza5ao da
projeto e
alem daqueles que compoem o
requisitar informapoes referentes a
Municipal de
I.
II.
Seqao I
Do Fundo Municipal de Assistencia Social
Art. 60. O art. 3° da Lei n°
redapao.
socials previstas no art. 195 da Constituipao Federal,
fundo Municipal de Assistencia Social.
Paragrafo unico. 0 orpamento da assistencia social devera ser inserido na Lei
rpamentana Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistencia
al serem voltados a operacionalizapao, prestapao, aprimoramento e viabilizapao dos
servipos, programas, projetos e beneficios desta Polltica.
prefeitura municipal de itapetinga CNP0?1^VALLEY' 338 - CENTRO INGA
CNPJ - 13. 751.102/0001-90
Art. 59. Cabera ao OrgSo Municipal re.ponsa.ei pala e„„rdena5ao da poilfa de
ienca social o „„,r„,e e o aeon,pmhamenl0 d08
“T™5 ,ranS'en‘’°! P,l° Fund° Mu”pal de XX4rs*“ a‘ da
Paragrafo unico. Os Entes transferidores poderao
aplicapao dos recursos oriundos do seu fundo de assistencia social, para fins de analise
e acompanhamento de sua boa e regular utilizapao
708, de 02 de Janeiro de 1997, passa a vigorarcom a seguinte
Art. 2°. Constituem recursos do Fundo
Assistencia Social:
Os consignados a seu favor na Lei Orpamentaria Anual￾As receitas provenientes de alienapao de bens moveis e
imdveis do Municipio destinados a assistencia social;
HI. As receitas provenientes de alugueis de bens imdveis do
Municipio destinados a assistencia social;
IV. Recursos captados junto a organismos nacionais e
mternacionais para projetos autofinanciaveis e de interesse
estrategico, visando a ampliapao, cobertura e melhoria na
qualidade de atendimento;
V. Recursos financeiros do
de
XI. Produtos de convenios firmados com outras entidades
t￾financiadoras;
XII. Outras fontes que vierem a ser instituidas.
§ 3°. As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento
federal das a^oes socioassistenciais serao abertas pelo
Fundo Nacional de Assistencia Social.
Art. 3°. Cabera ao 6rgao da Administragao Publica Municipal,
responsavel pela coordenaqao da politica de assistencia
social, gerir o Fundo de Assistencia Social, sob fiscalizapao
e controle do CMAS.
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PRAQA DAIRY VALLEY, 338 - CENTRO
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Municipio destinados a
manuten^ao de beneficios, services, programas e projetos
socioassistenciais;
VI. Transferencia de recursos financeiros oriundos do Fundo
Nacional de Assistencia Social e do Fundo Estadual de
Assistencia Social;
VII. Rendimentos provenientes de aplica^oes financeiras;
VIII. Dotapdes orpamentarias do Municipio e recursos
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada
exercicio;
IX. Doapoes, auxilios, contribuipoes, subvenpoes
organizapoes internacionais e nacionais, governamentais e
nao governamentais;
X. As parcelas do produto de arrecadapao de outras receitas
proprias oriundas de fmanciamentos das atividades
econdmicas, de prestapao de servipos e de outras
transferencias que o Fundo Municipal de Assistencia Social
tera direito a receber por forpa da lei e de convenios no
setor.
t
Art. 63. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Gabinete do Prefeito, 10 de abril de 2025.
CAPlTULO VIII
DAS DISPOSIQOES FINAIS
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Art. 62. O cofinanciamento dos servigos, programas, projetos e beneficios eventuais, no
que couber, e o aprimoramento da gestao da politica de assistencia social no Sistema
Unico de Assistencia Social se efetuam por meio de transferencias automaticas entre o
Fundo Nacional de Assistencia Social, Fundo Estadual de Assistencia Social e o Fundo
Municipal de Assistencia Social e mediante alocaqao de recursos proprios nesse fundo.
EDUARDO JOR^lbMElkA
Prefeito Municipal Vz
Art. 61. Os recursos de responsabilidade do Municipio destinados a Assistencia Social,
serao automaticamente repassados ao Fundo Municipal de Assistencia Social - FMAS,
a medida que se forem realizando as receitas.
§ 1°. A proposta orgamentaria do FMAS constara das politicas
e programas anuais e plurianuais do Governo Municipal e
sera submetida a apreciagao e a deliberagao do CMAS.
§ 2°. O orgamento do Fundo Municipal de Assistencia Social -
FMAS integrara o orgamento da Secretaria de
Desenvolvimento Social.” (NR).
JUSTIFICATIVA
Excelentissimo Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Segundo o art. 11 da LOAS - Lei Organica da Assistencia Social, que as
agoes socioassistenciais, nas tres esferas de governo, realizam-se de forma articulada,
cabendo a coordenagao e as normas gerais a esfera federal e a coordenagao e execugao
de programas em suas respectivas esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municipios.
Encaminhamos a essa Casa de Leis, para a devidamente apreciagao, o
Projeto de Lei que visa regulamentar o Sistema Unico de Assistencia Social no Municipio
de Itapetinga.
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Observa-se que os entes federados sao dotados de auto-organizagao
que se manifesta na elaboragao das Constituigoes Estaduais, Leis Organicas e Leis
Ordinarias ou Complementares. Nesse sentido, e de fundamental importancia a
regulamentagao da politica publica de assistencia social neste municipio, a firn de
alcangarmos a concretude desse direito fundamental.
Decerto que a aprovagao deste projeto, que implementa a Politica
Municipal de Assistencia Social, e de suma importancia, pois garante direitos sociais e
promover o bem-estar da populagao, dentre eles:
1. Combater a pobreza, a exclusao e as desigualdades sociais;
2. Proporcionar condigoes minimas de vida para familias e individuos em situagao
de vulnerabilidade;
3. Priorizar as necessidades sociais;
4. Universalizar os direitos sociais;
5. Respeitar a dignidade e autonomia do cidadao;
6. Garantir igualdade de acesso ao atendimento;
7. Ampliar a divulgagao dos beneficios e servigos;
t.
Itapetinga, 10 de abril de 2025.
EDUARDO JO
Diante do acima exposto, na certeza que os municipes em situagao de
vulnerabilidade social so tem ganhar com esta legislagao, submetemos esta proposigao
a analise e aprovagao desta Casa Legislativa.
8. Elevar a qualidade de vida da sociedade de forma mais equanime e justa;
9. Garantir que o cidadao nao fique desamparado quando ocorram situagoes
inesperadas.
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: jo/ge almbqa'hagge
Prefeito Municipal

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