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PROJETO DE LEI N° 008/2025
15 de abril de 2025
Art. 3° -A Seguran^a Alimentar e Nutricional abrange:
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, com fulcro na Lei
Organica Municipal e no uso de suas atribuigoes legais, fago saber que a Camara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 2° - A Seguranga Alimentar e Nutricional consiste no acesso regular e
permanente, para as pessoas com vulnerabilidade nutricional, a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como bases praticas alimentares promotoras de
saude que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural,
econdmica e socialmente sustentaveis.
Art. 1° - Esta Lei dispoe sobre a Politica Municipal de Seguranga Alimentar e
Nutricional, seus fins e mecanismos de formulagao e aplicagao, bem como institui o
Sistema Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional no municipio de Itapetinga,
estabelecendo as obrigagdes e responsabilidades da Administragao Publica para
garantir o direito humano a alimentagao adequada e saudavel, assegurada a
participagao da sociedade civil organizada na formulagao de politicas, pianos,
programas e agdes direcionadas a seguranga alimentar e nutricional.
Dispoe sobre a Politica, cria o
Sistema Municipal de Seguranga
Alimentar e Nutricional e da outras
providencias.
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Vi
Art. 5°-As obrigaQoes previstas nesta Lei nao excluem outras decorrentes de normas
e principios previstos no ordenamento juridico estadual, nacional e internacional.
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Art. 4° - O direito a alimentapao adequada e saudavel, objetivo primordial da Politica
Municipal de Seguranpa Alimentar e Nutricional, e absolute, intransmissivel,
indisponivel, irrenunciavel, imprescritivel e de natureza extrapatrimonial.
§ 1° - E dever do Poder Publico Municipal respeitar, proteger, promover, prover,
informar, monitorar, fiscalizar e avaliar a realizagao do direito humane a alimentapao
adequada e saudavel, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade.
§ 2° - E dever do Poder Publico soma-se a responsabilidade da sociedade civil em
contribuir para a promogao do direito humano a alimentagao adequada e saudavel.
A ampliagao das condigoes de acesso aos alimentos por meio da produgao,
em especial da agricultura familiar, do processamento, da industrializagao, da
comercializagao, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e
da distribuigao dos alimentos, compreendida a agua, bem como da geragao de
trabalho e da redistribuigao da renda;
A conservagao da biodiversidade e a utilizagao sustentavel dos recursos;
A promogao da saude, da nutrigao e da alimentagao da populagao, incluindose grupos populacionais especificos, povos e comunidades tradicionais e
populagoes em situagao de vulnerabilidade social;
A garantia da qualidade biologica, sanitaria, nutricional e tecnologica dos
alimentos, bem como seu aproveitamento, estimulando praticas alimentares e
estilos de vida saudaveis que respeitem a diversidade etnica, racial e cultural
da populagao;
A produgao de conhecimento e o acesso a informagao;
A implementagao de politicas publicas e estrategias sustentaveis e
participativas de produgao, comercializagao e consume de alimentos,
respeitando-se as multiplas caracteristicas culturais.
-J
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
Art. 6° -A Politica Municipal de Seguranpa Alimentar e Nutricional, como componente
estrategico do desenvolvimento sustentavel, tem por objetivo promover, atraves de
planejamento integrado e de forma intersetorial, agdes e politicas governamentais e
agoes da sociedade civil destinadas a assegurar o direito humano a alimentagao
adequada e saudavel e o desenvolvimento integral do ser humano.
§ 1° - O planejamento das agoes da Politica Municipal de Seguranga Alimentar e
Nutricional sera determinante para o setor publico e indicative para o setor privado.
§ 2° -A participagao do setor privado sera incentivada nos termos da lei.
CAPITULO II
DA POLITICA E DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANQA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
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Art. 7°-A Politica Municipal de Seguranga Alimentare Nutricional devera contemplar,
entre outros aspectos:
A promogao e a incorporagao do direito humano a alimentagao adequada e
saudavel nas politicas publicas;
O fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturagao e
desenvolvimento de sistemas de base agroecologica de produgao, extragao,
processamento e distribuigao de alimentos, orientando prioritariamente para o
suprimento das necessidades de abastecimento local;
A conservagao e uso sustentavel da agrobiodiversidade e dos recursos naturais
nos biomas caatinga, cerrado, mata atlantica e ecossistemas associados;
O acesso a agua de qualidade para consume humano e produgao;
Instituir processos permanentes de educagao alimentar e nutricional;
A promogao do trabalho e renda atraves da economia solidaria enquanto
estrategia de desenvolvimento e seguranga alimentar e nutricional para
garantia do acesso a alimentagao de qualidade valorizando os habitos e
culturas alimentares locais;
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
I.
II.
III.
IV.
■t
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A ampliaQao e o fortalecimento das apoes de alimentapao e nutri^ao em todos
os niveis de atengao a saude, de modo articulado as demais politicas de
seguranga alimentar e nutricional;
A promogao da participagao permanente dos diversos segmentos da sociedade
civil organizada na elaboragao e no controle social da politica de seguranga
alimentar e nutricional;
A garantia e fortalecimento da regionalizagao das agoes intersetoriais voltadas
a seguranga alimentar e nutricional nos territorios;
A promogao das politicas de seguranga alimentar e nutricional capazes de
garantir agoes direcionadas para povos e comunidades tradicionais;
A garantia do atendimento suplementar e emergencial a individuos ou grupos
populacionais em situagao de inseguranga alimentar e nutricional.
Art. 8° - Sera elaborado, com a participagao da sociedade civil organizada, urn Plano
Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional, constituido de objetivos, metas,
orgamento e indicadores de monitoramento das agoes de Seguranga Alimentar e
Nutricional, tendo como base diagnosticos realizados periodicamente, da situagao de
inseguranga e do risco alimentar e nutricional no Municipio.
§ 1° - O Plano Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional deve:
Identificar estrategias, agoes, metas e orgamentos a serem implementados
segundo cronograma definido;
Indicar fontes orgamentarias e recursos administrativos a serem alocados para
a concretizagao do direito humano a alimentagao adequada e saudavel;
Definir e estabelecer formas de monitoramento mediante a identificagao e o
acompanhamento de indicadores de processes e de impacto, bem como
estabelecer as formas dos ajustes necessarios para garantir a realizagao das
metas e diretrizes programadas;
Prever agoes de carater emergencial em situagao de risco a seguranga
alimentar e nutricional.
§ 2° - O Plano Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional devera ser elaborado
no ambito do Plano Plurianual do Municipio.
I.
§ 3° - Os programas e agoes componentes do Plano Municipal de Seguranga
Alimentar e Nutricional que integram as diversas Politicas articuladas pelo Sistema
Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional, serao fmanciados pelos seus
respectivos orgamentos, fundos e outras fontes, incluindo-se o Fundo Municipal de
Combate a Pobreza.
Art. 9° - A consecugao do direito a alimentagao adequada e saudavel da populagao
far-se-a por meio do Sistema Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional,
integrado por urn conjunto de orgaos e entidades do Municipio da Bahia e pelas
instituigoes privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuagao em areas afetas a
seguranga alimentar e nutricional, observado o disposto nesta Lei e em normas
complementares.
Art. 10-0 Sistema Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional tern por objetivo
formular e implementar Politicas e Pianos de Seguranga Alimentar e Nutricional,
estimular a integragao dos esforgos entre governos Municipal e Estadual, e sociedade
civil, bem como promover o acompanhamento, monitoramento e avaliagao da
seguranga alimentar e nutricional no municipio de Itapetinga Bahia.
II.
III.
if
CAPITULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANQA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
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Art. 11-0 Sistema Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional reger-se-a pelos
seguintes principios:
Universalidade e equidade no acesso a alimentagao adequada e saudavel, sem
qualquer especie de discriminagao;
Preservagao da autonomia e respeito a dignidade das pessoas;
Participagao e controle social na formulagao, execugao, acompanhamento e
monitoramento das politicas e dos pianos de seguranga alimentar e nutricional
em todas as esferas de governo;
IV.
I. das politicas, programas e aQdes
II.
III.
IV.
V.
VI.
I.
II.
III.
IV. Instituipoes de seguranga alimentar e nutricional no
V.
Transparencia dos programas, das agoes e dos recursos publicos e privados e
dos criterios para sua concessao.
if
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Art. 13-0 Sistema Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional e integrado pelos
seguintes componentes:
Conferencia municipal de seguranga alimentar e nutricional;
Conselho municipal de seguranga alimentar e nutricional do municipio de
itapetinga bahia - consea
A Camara Intersecretarial Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional -
CAISAN-Municipal;
Demais Orgaos e
municipio;
Instituigoes publicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem
interesse na adesao e que se enquadrem nos criterios, principios e diretrizes
do sistema municipal de seguranga alimentar e nutricional, nos termos
Art. 12-0 Sistema Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional tern como base
as seguintes diretrizes:
Promogao da intersetorialidade
governamentais e nao-governamentais;
Descentralizagao das agoes e articulagao, em regime de colaboragao, entre as
esferas de governo federal, estadual e municipal;
Monitoramento da situagao alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo
de gestao das politicas para a area de seguranga alimentar e nutricional nas
diferentes esferas de governo federal, estadual e municipal;
Conjugagao de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso a
alimentagao adequada e saudavel, com agoes que ampliem a capacidade de
subsistencia autonoma da populagao;
Articulagao entre orgamento e gestao;
Estimulo ao desenvolvimento de pesquisas e a capacitagao de recursos
humanos.
I.
II.
III.
Art. 15 - Ao Conselho Municipal de Seguranpa Alimentar e Nutricional - CONSEAMunicipal, Grgao de assessoramento direto do Prefeito do Municipio de Itapetinga,
SeQao II
Do CONSEA-Municipal
SeQao I
Das Conferencias
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Art. 14 -As conferencias sao instancias responsaveis pela indica^ao aos CONSEA’s
Estadual e Municipal, das diretrizes e prioridades da Politica e do Plano Municipal de
Seguranga Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliapao do Sistema Municipal de
Seguranga Alimentar e Nutricional do Municipio.
Paragrafo unico - A Conferencia Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional
realizar-se-a com periodicidade nao superior a 04 (quatro) anos, com representantes
do Poder Publico e da sociedade civil, cabendo-lhes:
Propor as diretrizes para a construgao da Politica e do Plano de Seguranga
Alimentar e Nutricional em sua respectiva area politico-administrativa;
Realizar a avaliagao do Sistema Municipal de Seguranga Alimentar e
Nutricional;
Escolher os delegados para as conferencias de ambito superior.
regulamentados pela Camara Intersecretarial de Seguranga Alimentar e
Nutricional - CAISAN.
§ 1° - O Conselho Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional - CONSEA de
Itapetinga e a Camara Inter Secretarial de Seguranga Alimentar e Nutricional -
CAISAN-Municipal serao regulamentados por Decreto, respeitada a legislagao
aplicavel e observado o disposto nos artigos 16 e 19 desta Lei.
§ 2° - Os drgaos Responsaveis pela definigao dos criterios de que trata o § 1° deste
artigo poderao estabelecer requisites distintos e especificos para os setores publico e
privado.
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
ft PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
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Art. 16 - Compete ao CONSEA-Municipal:
Convocar a Conferencia Municipal de Seguran^a Alimentar e Nutricional, bem
como definir seus parametros de composipao, organizagao e funcionamento,
por meio de regimento proprio;
Propor ao Poder Executive Municipal, considerando as deliberagoes da
Conferencia Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional, os programas,
agdes, diretrizes e prioridades da Politica e do Plano Municipal de Seguranga
Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisites orgamentarios para sua
consecugao;
Apreciar e aprovar a Politica e o Plano Municipal de Seguranga Alimentar e
Nutricional elaborado pelo Camara Inter Secretarial Municipal de Seguranga
Alimentar e Nutricional;
Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboragao com os demais
integrantes do sistema, a implementagao e a convergencia de agoes inerentes
a Politica e ao Plano Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional;
Instituir mecanismos permanentes de articulagao com orgaos e entidades
congeneres de Seguranga Alimentar e Nutricional nos municipios e territorios,
com a finalidade de promover o dialogo e a convergencia das agoes que
integram o Sistema Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional;
Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussao
implementagao de agoes publicas de Seguranga Alimentar e Nutricional;
cabe propor as diretrizes e prioridades da Politica e do Plano Municipal de Seguranga
Alimentar e Nutricional, considerando as deliberagdes da Conferencia Municipal de
Seguranga Alimentar e Nutricional, alem de acompanhar, articular e monitorar a
convergencia de agoes destinadas a assegurar o direito humano a alimentagao
adequada e saudavel.
Paragrafo unico -A destinagao dos servidores, infra-estrutura e recursos financeiros
necessaries ao funcionamento do CONSEA ficara a cargo da Secretaria de
Desenvolvimento Social, por meio de dotagao orgamentaria propria.
e na
VII.
VIII.
XI.
XII.
XIII.
I.
II.
III.
it
Art. 17 - A atuaQao dos Conselheiros, efetivos e suplentes, no CONSEA-Municipal
sera considerada servipo de relevante interesse publico e nao remunerado.
IX.
X.
Instituir mecanismos de formapao e capacitapao permanente em Seguranpa
Alimentar e Nutricional dos conselheiros e observadores;
Promover campanhas de conscientizapao da opiniao publica sobre o direito
humano a alimentapao adequada e saudavel, democratizando as informapoes
inerentes a seguranpa alimentar e nutricional;
Elaborar seu regimento interne;
Eleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil;
Apoiar a atuapao integrada dos orgaos governamentais e das organizapoes da
sociedade civil envolvidas e nas apoes voltadas a seguranpa alimentar e
nutricional;
Criar instancias para acompanhamento permanente de temas fundamentals na
area de Seguranpa Alimentar e Nutricional;
Exercer outras atividades correlatas.
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Art. 18-0 Conselho sera constituido de 09 (nove) membros, e igual numero de
suplentes, nomeados pelo Prefeito, sendo:
1/3 (urn terpo) de representantes governamentais, constituido pelos
Secretarios Municipais responsaveis pelas Pastas afetas a consecupao da
seguranpa alimentar e nutricional;
2/3 (dois terpos) de representantes da sociedade civil, escolhidos a partir de
criterios de indicapao aprovados na Conferencia Municipal de Seguranpa
Alimentar e Nutricional;
Observadores, incluindo-se representantes de Conselhos de areas afins, no
ambito Municipal.
Paragrafo unico - O Conselho sera presidido por urn de seus membros,
representante da sociedade civil, indicado pelo plenario do colegiado, na forma
regimental, e nomeado pelo Prefeito e tera como Secretario-Geral, o responsavel pela
Secretaria de Desenvolvimento Social.
I.
II.
III.
Art. 22 - A Camara Inter Secretarial Municipal de Seguran^a Alimentar e Nutricional
sera presidido pelo Secretario-Geral do CONSEA-MUNICIPAL.
Art. 20 - A Camara Inter Secretarial Municipal de Seguranpa Alimentar e Nutricional
podera solicitar informa^oes de quaisquer Orgaos da Administraqao direta ou indireta
do Poder Executive Municipal.
Art. 21 - A Camara Inter Secretarial Municipal de Seguranqa Alimentar e Nutricional
sera integrada por Secretaries responsaveis pelas Pastas afetas a consecuqao da
seguranqa alimentar e nutricional.
Se^ao III
Da Camara Inter Secretarial Municipal de Seguran^a Alimentar E Nutricional -
CAISAN-Municipal
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Art. 19 - Pica criada a Camara Inter Secretarial Municipal de Seguranqa Alimentar e
Nutricional, no ambito do Sistema Municipal de Seguranqa Alimentar e Nutricional,
com a finalidade de promover a articulaqao e a integraqao dos orgaos e entidades da
Administraqao Publica Municipal afetos a area de seguranqa alimentar e nutricional,
com as seguintes competencias:
Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA-Municipal, a Politica e
o Plano Municipal de Seguranqa Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes,
metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento
e avaliaqao de sua implementaqao;
Coordenar a execuqao da Politica e do Plano Municipal de Seguranqa
Alimentar e Nutricional;
Orientar e apoiar as politicas e pianos de suas congeneres municipais.
Paragrafo unico - A CAISAN-Municipal sera composta pelos titulares das
Secretarias Municipais cujas competencias e atribuiqoes estejam afetas a consecuqao
da seguranqa alimentar e nutricional.
Gabinete do Prefeito, 15 de abril de 2025.
EDUARDO JOR
Prefeito Municipal
Art. 24-0 Plano Municipal de Seguran$a Alimentar e Nutricional que trata o art. 8°
sera elaborado no prazo maximo de 12 (doze) meses, a partir da assinatura do Termo
de Adesao, observado o disposto no art. 20 do Decreto n° 7.272/2010.
Art. 25 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicapao, revogando-se as
disposigoes em contrario.
CAPITULO IV
DISPOSIQOES GERAIS E TRANSIT6RIAS
it
Segao IV
Das instancias municipals de seguranga alimentar e nutricional
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338 - CENTRO
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Art. 23-0 CONSEA-Municipal e outros orgaos de Seguranga Alimentar e Nutricional
do municipio, integrantes do Sistema Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional,
em regime de colaboragao, sao responsaveis pela articulagao entre o Poder Publico
e a sociedade civil no ambito municipal e territorial para a consecugao do direito
humano a alimentagao adequada e saudavel e da seguranga alimentar e nutricional.
§ 1° - Os orgaos e entidades publicos ou privados que integram o Sistema Municipal
de Seguranga Alimentar e Nutricional o farao em carater interdependente, assegurada
a autonomia dos seus processes decisorios.
§ 2° - O dever do Poder Publico nao exclui a responsabilidade das entidades da
sociedade civil integrantes do Sistema Municipal de Seguranga Alimentar e
Nutricional.
JUSTIFICATIVA
Excelentissimo Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Itapetinga, 15 de abril de 2025.
EDUARDO JO
Assim, para que os Municipios possam ter acesso ao Programa de
Aquisigao de Alimentos - PAA e necessario que possuam o sistema municipal ativo,
especialmente os Conselhos e Camaras competentes.
Portanto, e de extrema relevancia social a criagao do Sistema de
Seguranga Alimentar e Nutricional, no ambito do Municipio de Itapetinga, para que
este possa firmar convenios com os entes Estadual e Federal, viabilizando o sustento
do programa de distribuigao de alimentos aos carentes.
Diante do acima exposto, na certeza que os municipes em situagao
de vulnerabilidade social so tern a ganhar com esta legislagao, submetemos esta
proposigao a analise e aprovagao desta Casa Legislativa, em carater de urgencia.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRA£A DAIRY VALLEY, 338 - CENTRO
CNPJ - 13. 751.102/0001-90
i/iehSahKgge
Prefeito Municipal
Encaminhamos a essa Casa de Leis, para a devidamente apreciagao,
o Projeto de Lei que visa criar o Sistema Municipal de Seguranga Alimentar e
Nutricional, exigido pelo Sistema Unico de Assistencia Social.