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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do EXECUTIVO
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-04-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
native_id2097

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2025-06-17 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em 1° turno.
2025-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da CCJR.
2025-04-22 AGUARDANDO A SER ENCAMINHADA AS COMISSÕES — Aguardando ser encaminhado às Comissões.
2025-04-22 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO — Matéria lida em plenário.
2025-04-22 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO — Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 44

09 /2025
Itapetinga, em 15 de abril de 2025.
Excelentissimo Senhor Presidente,
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
GABINETE DO PREFEITO
Ao Excelentissimo Senhor
Vercador
Dignissimo Presidente da Camara de Vcrcadorcs de Itapetinga
NESTA
de L > _
MENSAGEM N°
Submeto a consideragao dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que "Dispoe
sobre as diretrizes para a elabora<;ao e execu^ao da Lei OrQamentaria de 2026 e da outras
providencias.", em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2°, da Constitui^ao Federal.
A Constituigao determina que a Lei de Diretrizes On;amentarias - LDO deve
estabelecer as inetas e prioridades da Administra^ao Publica Federal e orientar a
elaboraQao da lei or^amentaria anual.
Com o advento da Lei Complemcntar n° 101, de 4 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, adicionalmente ao conteudo definido na Constitui^'ao, a
LDO passou a ter um papel importante na condu^ao da politica fiscal do governo,
devendo estabelecer as metas fiscais a serem atingidas a cada exerefeio financeiro. Para
tanto, poderao ser utilizados mecanismos como a limitatjao de empenho das dotaejoes
aprovadas na Lei Or^amentaria Anual. Tambem compete a LDO explicitar a margem de
expansao das despesas obrigatorias de natureza continuada, bem como avaliar os riscos
fiscais e a situa^ao atuarial e financeira.
Neste contexto, enfatizamos que o Projeto de Lei submetido ao exame dessa Casa
constitui-se em instrumento fundamental para a modemiza^ao do modelo orgamentario
do Municipio, tornando-o compativcl com os da Uniao e do Estado, mas, sobretudo,
tornando-o mais transparente e objetivo, refletindo, mais claramente, as Diretrizes que
devem orientar a elabora^ao do Projeto de Lei Or^amentaria para o proximo exercicio.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
GABINETE DO PREFEITO 4
21
EDUARDO JOR'
Prefeii
O Projcto quc ora submetcmos ao exame dcssa Casa define, como cxigido pcla Lei
de Responsabilidade Fiscal, o Anexo de Metas Fiscais e os Riscos Fiscais para o exercicio
de 2026, ademais apresenta o Anexo das Classificaqdes Orcamentarias da Despesa e da
Receita, utilizadas no ambito da Orgamentagao Publica, objetivando oferecer aos
Vereadores e a populagao em geral o conhecimento dos instrumentos necessarios ao
entendimento do Orgamento Municipal.
Nesse sentido, ressaltamos que na elaboragao do Anexo de Metas Fiscais, foram
utilizados parametros baseados tanto no comportamcnto estatistico das arrecadagocs
registradas no periodo de Janeiro/2022 a dezembro/2024 quanto da receita orgamentdria
prevista para 2025, ambos apurados em valores correntes e constantes para o periodo
seguinte. Salientamos que tais previsoes estao sujeitas a variagoes em virtude de fatores
diversos que influenciam na arrecadagao e o fazem de maneira diferente ao longo do
exercicio financeiro.
A base de dados com os valores correntes e constantes (2022, 2023 e 2024) esta
depurada das intercorrencias de excepcionalidades, resultando nos valores constantes em
cada mes, a eles sendo aplicado o indice de corregao esperado para o crescimento da
economia, bem como o previsto como meta de inflagao.
De qualquer modo, a LDO preve, no seu art. 3°, paragrafo unico, que "as metas
fiscais poderao ser ajustadas no Projeto da Lei Orgamentaria de 2026, se verificado,
quando da sua elaboragao, alteragdes da conjuntura national e estadual e dos parametros
macroeconomicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da
cxccugao dos orgamentos de 2026, alem de modificagocs na legislagao quc venham a
afetar esses parametros". O estudo definitive da Receita e previsto na propria Lei de
Responsabilidade para 30 (trinta) dias antes do encaminhamento da Proposta
Orgamentaria (art. 12, §3°, da LC 101/2000).
Finalmcntc, cabc rcitcrar a importancia do presente Projcto de Lei para o
estabelecimento do regramento necessario a elaboragao, aprovagao e execugao da Lei
Orgamentaria de 2026 e para a consolidagao de bases fiscais requeridas para o alcance do
desenvolvimento sustentavel do Pais.
Expostas, assim, as razdes determinantes, submeto o referido Projeto de Lei que
"Dispoe sobre as diretrizes para a elaboragao e execugao da Lei Orgamentaria de 2024 e
da outras providencias" a essa Casa de Leis e reitero a Vossa Excelencia os protestos de
minha elevada estima e consideragao.
ge Almeida ha^ge
to Municipaly^^z
GESTOR: EDUARDO JORGE ALMEIDA HAGGE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
- BAHIA
PROJETO DE LEI
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
2026
// z ja
1.
2.
2.1
3.
3.3
3.6
3.7
3.8
3.9
4.
4.1
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS EXERCICIO
2026
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVID^NCIAS
3.1
3.2
3.4
3.5
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAQAO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUQAO DO PATRIMdNIO LiQUIDO
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAQAO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAQAO DE ATIVO
DEMONSTRATIVO 6 - PROJEQAO ATUARIAL DO REGIME PRdPRIO DE
PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
DEMONSTRATIVO 6 - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENClARIAS DO
RPPS
DEMONSTRATIVO? - ESTIMATIVA E COMPENSAQAO DA RENUNCIA
DE RECEITA
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSAO DAS DESPESAS
OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO
ANEXOS COMPLEMENTARES
METODOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS.
1.1 PROJETO DE LEI
1. PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
1.1. PROJETO DE LEI
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORQAMENTARIAS EXERCICIO 2026
009 , DE 15 DE ABRIL DE 2025.
Art. 2°. Para efeito desta Lei sao adotados os seguintes conceitos e definigoes:
I
Paragrafo unico. Esta Lei compreendera, tambem, excepcionalmente, a
definigao da estrutura, organizagao, elaboragao, alteragbes e execugao do orgamento
municipal.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
GABINETE DO PREFEITO
CAPITULO I
DAS DISPOSIQOES PRELIMINARES
Dispoe sobre as diretrizes orgamentarias para o
exercicio de 2026 e da outras providencias.
I - as Metas e os Riscos Fiscais da Administragao Publica Municipal;
II - as prioridades e metas para o exercicio fmanceiro de 2026;
III - diretrizes e disposigdes especificas, relatives a elaboragao e execugao da
lei orgamentaria anual do Municipio;
IV - disposigoes sobre alteragoes na legislagao tributaria do Municipio;
V - disposigdes relativas a divida publica municipal;
VI - disposigdes relativas a politica e despesas do Municipio com pessoal e
encargos sociais;
VII - disposigdes gerais.
PROJETO DE LEI N°
Art. 1°. Ficam estabelecidas, em conformidade com disposto na Constituigao
Federal, na Lei de Responsabilidade Fiscal n° 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei
Organica do Municipio, as diretrizes orgamentarias do Municipio para o exercicio
financeiro de 2026, compreendendo:
. J￾O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, no uso de
suas atribuigdes legais, fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sancionei e
promulgo a seguinte lei:
iTKrarrwa* - -■*
2
Art. 3°. As metas fiscais para o exercicio de 2026 sao as constantes do Anexo
I da presente Lei.
§ 2°. Os recursos da Reserva de Contingencia destinados a riscos fiscais, caso
estes nao se concretizem, poderao ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executive
Municipal para a abertura de creditos adicionais suplementares de dotagdes que se
tenham se tornado insuficiente.
Paragrafo unico - As metas fiscais poderao ser ajustadas no Projeto da Lei
Orgamentaria de 2026, se verificado, quando da sua elaboragao, alteragdes da
conjuntura nacional e estadual e dos parametros macroecondmicos utilizados na
estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execugao dos orgamentos
de 2026, alem de modificagdes na legislagao que venham a afetar esses parametros.
Art. 4°. Sao definidos os Riscos Fiscais da Administragao Municipal constantes
do Anexo II desta Lei.
§ 1°. A lei orgamentaria contera reserva de contingencia em montante
equivalente a, no minimo, 1% (urn por cento) da receita corrente liquida estimada,
destinada ao atendimento de passives contingentes e riscos fiscais.
CAPITULO II
DAS METAS FISCAIS DA ADMINISTRAQAO PUBLICA MUNICIPAL
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
GABINETE DO PREFEITO
I - Entendem-se como Despesas Fixas Obrigatdrias os seguintes gastos:
a) as despesas com o Servigo da Divida Municipal;
b) os gastos relatives ao pagamento da folha normal de Pessoal e seus
Encargos Sociais
c) as despesas necessarias ao cumprimento de obrigagdes
constitucionais, bem como de obrigagdes estabelecidas em Leis
Organicas Municipals;
II - Constituem Outras Despesas Fixas aquelas decorrentes de obrigagdes
Contratuais ou Convenios, incluindo Contrapartidas, firmados pela
Administragao Municipal, bem como aquelas relativas a conservagao do
patrimdnio publico;
III - Sao despesas de conservagao do patrimdnio publico aquelas relativas
a conservagao dos equipamentos publicos, sobretudo aqueles destinados
a prestagao de servigos a coletividade local.
Art. 6°. Constituem prioridades da Administra^ao Publica Municipal:
3
§ 1°. As Metas e Prioridades para o exercicio de 2026 serao, excepcionalmente,
definidas no Plano Plurianual para o periodo de 2026/2029.
§ 2°. Com rela^ao as prioridades estabelecidas neste artigo, observar-se-a,
ainda, o seguinte:
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
GABINETE DO PREFEITO
I - terao precedencia na alocagao dos recursos no Projeto e na Lei
Orgamentaria de 2026, e na sua execuQao, nao se constituindo, todavia,
em limitagao a programaQao da despesa;
II - em caso de necessidade de limitagao de empenho e movimenta^ao
financeira, os orgaos e entidades da AdministraQao Publica Municipal
deverao ressalvar, sempre que possivel, as agoes que constituam metas e
prioridades estabelecidas nos termos deste artigo.
I - as Despesas Fixas Obrigatorias;
II - as Outras Despesas Fixas;
III - Outras Agdes Prioritarias.
CAPlTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS PARA O EXERCfCIO DE 2026
4--'r
Art. 5°. A elaboragao e a aprovagao do Projeto da Lei Orgamentaria
de 2026, e a execugao dos orgamentos fiscal e da seguridade social integrantes da
respectiva Lei serao orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultados primario
e nominal e montante da divida publica estabelecidas no Anexo I desta Lei,
conforme previsto nos §§ 1° e 2°, do art. 4°, da Lei Complementar Federal
n° 101/00;
II - evidenciar a responsabilidade da gestao fiscal, compreendendo uma
agao planejada e transparente, mediante o acesso publico as informagoes
relativas ao orgamento anual, inclusive por meios eletronicos e atraves da
realizagao de audiencias ou consultas publicas;
III - aumentar a eficiencia na utilizagao dos recursos publicos disponiveis e
elevar a eficacia dos programas por eles financiados;
IV - garantir o atendimento de passives contingentes e outros riscos fiscais
capazes de afetar as contas publicas.
V - obten^ao de niveis satisfatorios de arrecada^ao tributaria municipal.
4
Art. 7°. As prioridades definidas no artigo anterior buscarao atingir os seguintes
objetivos estrategicos:
Art. 8°. A elaborapao e execupao do orpamento para o exercicio de 2026
deverao nortear-se pelas seguintes diretrizes basicas:
Art. 10. As estimativas de receitas serao feitas com a observancia estrita das
normas tecnicas e legais e considerando os efeitos das alterapoes da legislapao, da
variapao dos indices de pre^os, do crescimento econdmico ou de qualquer outro fator
relevante.
Art. 9°. Para obten^ao do equilibrio das contas publicas municipais, exigido
pela Lei Complementar n° 101/2000, serao adotadas, dentre outras, as medidas e os
procedimentos indicados nesta SubseQao.
CAPITULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAQAO DA LEI ORQAMENTARIA DO
MUNIClPIO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
GABINETE DO PREFEITO
I - desenvolvimento municipal integrado;
II - melhoria da qualidade de vida;
III - promopao da cidadania e da integraQao social;
IV - desenvolvimento da gestao publica gerencial;
V - a^ao legislativa.
I - equilibrio das contas publicas municipais;
II - transparencia na definipao e na gestao dos orpamentos municipais;
III - respeito ao principio orpamentario da programapao;
IV - austeridade na utilizapao e otimizapao dos recursos publicos;
SEQAOI
DAS DIRETRIZES BASICAS
Subsepao I
Do Equilibrio das Contas Publicas Municipais
§ 3°. O Poder Executive justificara, na Mensagem que encaminhar a
Proposta Orpamentaria, a eventual impossibilidade tecnica ou legal de execupao de
despesas definidas no Anexo de Metas e Prioridades.
Paragrafo unico. Para efeito desta Lei compreende-se como:
5
Art. 13. Nenhuma despesa podera ser criada ou ampliada sem a necessaria e
objetiva indicapao de recursos para a sua execupao.
Subsegao II
Da Transparencia na Definiqao e na Gestao dos Orgamentos Municipals
I - Adequapao orpamentaria;
II - Obediencia ao Cronograma de Execugao Mensal de Desembolso;
III - Imputagao a sua correta classificagao orgamentaria;
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12. Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliagao
dos resultados dos programas implementados deverao ser aprimorados os processos
de contabilizagao de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos metodos
e sistemas de informagao que viabilizem a aferigao dos resultados pretendidos.
Art. 15. A transparencia na defmigao e na gestao dos orgamentos municipais,
tambem exigida pela Lei Complementar n° 101/2000, sera buscada mediante a
adogao dos procedimentos indicados na propria Lei Complementar n° 101, sobretudo
aqueles relacionados com o incentive a participagao popular e realizagao de
Art. 14. A geragao e o processamento da despesa publica obedecerao aos
seguintes requisites:
Art. 11. As estimativas das despesas, alem dos aspectos
considerados no artigo anterior, deverao adotar metodologia de calculo compativel
com a legislagao aplicavel, considerando o seu comportamento em anos anteriores e
os efeitos decorrentes das decisbes judiciais.
a) Adequagao orgamentaria, a existencia de previsao, na Lei
Orgamentaria, de dotagao adequada, em montante suficiente, para 
acorrer a despesa;
b) Obediencia ao Cronograma de Desembolso, a verificagao e
indicagao de existencia de saldo fmanceiro suficiente no Cronograma de
Execugao Mensal de Desembolso, aprovado por decreto do prefeito
Municipal.
c) Imputagao a correta classificagao orgamentaria, com indicagao
adequada da despesa em termos de agao propria (projeto, atividade) e
sua necessaria apropriagao quanto a fungao, subfungao, programa,
grupo, modalidade e elemento de despesa e fonte de recurso.
6
audiencias publicas durante os processos de elabora^ao e discussao da
Lei OrQamentaria.
Art. 16. A Lei Orpamentaria Anual guardara estrita compatibilidade com o Plano
Plurianual 2026/2029, sendo vedada a apropria?ao de recursos a apoes (projetos e
atividades) nao incluidos nele ou em suas altera^oes e revisdes.
Art. 18. Os projetos e atividades de presta?ao de serviQos basicos em
execuQao prevalecerao sobre quaisquer outras especies de apao.
Art. 17. A manutenpao do nivel das atividades tera prioridade sobre as a^oes
que visem a sua expansao.
Art. 19. Serao reduzidas ao nivel do estritamente indispensavel as dota^oes
para a aquisi^ao de mobiliario e equipamentos destinados as atividades-meio da
Administrapao Publica Municipal.
Art. 20. As despesas de custeio administrative e operacional, excetuando-se
pessoal e encargos, nao terao aumento superior a variapao equivalente ao indice de
atualizagao de prepos aplicavel, salvo quando decorrente de expansao patrimonial,
incremento fisico de servipos prestados a comunidade ou novas atribuipoes definidas
no exercicio de 2025 ou no decorrer de 2026.
Art. 21. Somente serao incluidas na Lei Orpamentaria, e em seus creditos
adicionais dotapdes a tftulo de subvenpoes sociais, contribuipoes ou auxilio, se
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos que prestam atendimento direto
ao publico nas areas de assistencia social, saude, educapao ou prestapao servipos
culturais, ou a entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade
publica, ficando o pagamento dessas despesas condicionado ao cumprimento de
exigencias legais, inclusive, e principalmente, a constante do art. 26, da Lei
Complementar n.° 101/2000.
Art. 22. As receitas proprias dos orgaos que integram a Administrapao Direta,
Fundos, Autarquias e Fundapoes, somente poderao ser programadas para atender
despesas com novos investimentos e inversoes financeiras depois de terem sido
SubsepaoIV
Da Austeridade na Utilizapao e Otimizapao dos Recursos Publicos
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
GABINETE DO PREFEITO
Subsepao III
Do Respeito ao Principio Orpamentario da Programapao.
7
Art. 26. Na forma da legisla^ao pertinente em vigor serao adotadas as normas
e diretrizes constantes desta Sepao quanto ao Consorcio Publico Interfederativo de
Saude da Regiao de Vitoria da Conquista/ltapetinga (CISVITA) e demais consorcios
que o municipio passe a associar-se.
Paragrafo unico - Os processes referentes a pagamentos de precatorios serao
submetidos, pelo orgao ou entidade competente, a apreciagao da Coordenaqao
Jundica do Municipio.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
GABINETE DO PREFEITO
I - despesas com admissao de pessoal sob regime especial de contrataqao,
nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituiqao Federal;
II - precatorios judiciarios;
a) Melhoria da eficiencia do aparelho fiscal do Municipio;
b) Combate a evasao e a sonegaqao fiscal;
c) Cobranqa da divida ativa municipal.
Se^ao II
Das Diretrizes Relativas aos Consorcios Publicos
Subseqao VI
Outras Diretrizes, Procedimentos e Orienta$des
Subse^ao V
Da Obtengao de Niveis Satisfatorios de Arrecada^ao Tributaria Municipal
3c. i
4-
atendidas, integralmente, suas necessidades relativas as Despesas Fixas
Obrigatorias e Outras Despesas Fixas.
Art. 23. A Administra^ao Municipal adotara, de modo permanente, medidas que
visem ao constante incremento da receita municipal, especialmente quanto a:
Art. 25. A lei orqarnentaria contera discriminada, em categorias de
programa^ao especificas, as dota^oes destinadas ao atendimento de:
Art. 24. No Projeto de Lei Orgamentaria para o exercicio de 2026, as receitas
e despesas serao orgadas segundo os pregos vigentes na epoca da sua elaboragao.
assume
8
ft±i
Art. 28. Em decorrencia do disposto no artigo anterior, passa a integrar a
Administrapao Descentralizada do Municipio de Itapetinga, a Autarquia “Consorcio
Publico Interfederativo de Saude da Regiao de Vitoria da Conquista/ltapetinga
(CISVITA)" e demais consorcios que o municipio passe a associar-se, ficando
diretamente vinculados a Secretaria Municipal de Saude.
§ 1°. As transferencias de recursos para o “Consorcio Publico Interfederativo
de Saude da Regiao de Vitoria da Conquista/ltapetinga (CISVITA)” em decorrencia de
obrigagdes assumidas no respective Contrato de Rateio integrarao o Programa de 
Trabalho da Unidade Orgamentaria especificada nessa Lei.
Art. 29. O Municipio, na qualidade de Ente Consorciado, atraves do Chefe do
Poder Executive, acompanhara e supervisionara as atividades do Consorcio Publico
Interfederativo de Saude da Regiao de Vitoria da Conquista/ltapetinga (CISVITA)
disponibilizando aos interessados as informagoes necessarias ao cumprimento do
Principio da Transparencia.
Art. 30. Para efeito do disposto na Lei Organica Municipal, visando garantir a
autonomia orgamentaria, administrativa e financeira do Poder Legislative, ficam
estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboragao de sua proposta orgamentaria:
SEQAO III
DAS DIRETRIZES ESPECIFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
GABINETE DO PREFEITO
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarao o disposto nos
artigos desta Lei, bem como o disposto na Emenda Constitucional n° 25,
de 14 de fevereiro de 2000;
II - as despesas com custeio administrative e operacional e as despesas
com agoes de expansao serao realizadas de acordo com a disponibilidade
de recursos, dentro do limite constitucional estabelecido, na forma da
alteragao introduzida pela Emenda Constitucional n° 58 de 23 de setembro
de 2009;
§ 2°. As transferencias relacionadas com despesas nas areas da saude e da
educagao serao consignadas nos Programas de Trabalho das respectivas Secretarias
e Fundos atraves de dotagoes especificas.
Art. 27. Segundo a legislagao vigente, o Consorcio Publico, que
a natureza de Autarquia, constitui entidade da Administragao Indireta dos
Entes Consorciados.
Art. 33. Os recursos do OrQamento da Seguridade Social compreenderao:
Art. 35. As alteragdes na legislagao tributaria municipal poderao incluir:
9
Paragrafo unico - Para cumprimento das disposigdes da Lei Organica
Municipal e da Constituigao Federal, os recursos devidos a Camara de Vereadores
deverao ser repassados aquela Casa Legislativa ate o vigesimo dia de cada mes.
Art. 32. O Orgamento da Seguridade Social compreendera as dotagoes
destinadas as areas de saude, previdencia e assistencia social, abrangendo os
recursos provenientes das entidades que, por sua natureza devam integra-lo.
SEQAO IV
DAS DIRETRIZES ESPECfFICAS DO ORQAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPfTULO V
DAS DISPOSIQOES SOBRE ALTERAQOES NA LEGISLAQAO TRIBUTARIA
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
GABINETE DO PREFEITO
I - recursos originarios dos orgamentos do Municipio, transferencia de
recursos do Estado da Bahia e da Uniao pela execugao descentralizada
das agdes de saude, e dos convenios firmados com orgaos e entidades que
tenham como objetivos a assistencia e previdencia social;
II - receitas proprias dos orgaos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o Orgamento de Seguridade Social.
Art. 34. O Municipio aplicara em agdes e servigos publicos de saude os
recursos minimos previstos pela Emenda Constitucional n.° 29, de 13 de setembro de
2000.
Art. 31. A proposta Orgamentaria da Camara Municipal devera ser
encaminhada ao Poder Executive Municipal ate o dia 31 de julho, exclusivamente para
efeito de sua consolidagao na proposta de orgamento do Municipio, nao cabendo
qualquer tipo de analise ou apreciagao de seus aspectos de merito e conteudo,
atendidos os principios constitucionais e da Lei Organica Municipal, estabelecidos
para tai fim.
Paragrafo unico - Na elaboragao de sua proposta, a Camara
de Vereadores, obedecera tambem aos principios constitucionais da economicidade
e razoabilidade, e, no que couber, as Diretrizes Basicas defmidas na Segao I, Capitulo
IV, desta Lei.
10
§ 1°. Os recursos decorrentes de eventuais altera?oes dentre as previstas neste
artigo serao incorporados aos respectivos orpamentos mediante a abertura de creditos
adicionais, no decorrer do exercicio subsequente, se aprovadas as alteraqoes apos o
encaminhamento da Proposta Orqamentaria, observada a legislapao aplicavel, em
especial o que dispde o Titulo V, da Lei 4.320/64.
§ 2°. Na hipotese de necessidade de promover alteraqao na legislaqao tributaria
municipal, o Poder Executive encaminhara o respective Projeto de Lei no prazo de ate
90 (noventa) dias antes do encerramento do exercicio financeiro.
§ 3°. A Camara Municipal apreciara as materias que lhe sejam encaminhadas
ate o encerramento do segundo periodo Legislative, a firn de permitir a sua vigencia
no exercicio subsequente, em obediencia ao principio da anterioridade.
Art. 36. O Poder Executive considerara na estimativa da receita orqamentaria
as medidas que venham a ser adotadas para a expansao da arrecadaqao tributaria
municipal, e, na hipotese de alteraqao na legislaqao tributaria, apenas as estimativas
decorrentes das leis que tenham sido aprovadas ate a remessa da Proposta de
Orgamento Anual.
Paragrafo unico. A mensagem que encaminhar o projeto de lei de alteragao
da legislagao tributaria discriminara e quantificara os recursos esperados em
decorrencia da alteragao proposta.
Art. 38. As despesas com servigo da divida do Municipio, exceto mobiliaria,
deverao considerar apenas as operagdes contratadas e as prioridades estabelecidas,
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
GABINETE DO PREFEITO
CAPfTULO VI
DISPOSIQOES RELATIVAS A DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Art. 37. A atualizagao monetaria do principal da divida, para amortizagao de
2026, obedecera a variagao do Indice de Prego ao consumidor ampliado - IPCA, do
IBGE.
I - revisao das taxas pelo poder de policia e prestagao de servigos;
II - adaptagao e ajustamento da legislagao tributaria municipal;
III - revisao, simplificagao e modernizagao da legislagao tributaria municipal;
IV - aperfeigoamento dos instrumentos de protegao dos creditos tributarios;
V - aperfeigoamento no sistema de fiscalizagao, cobranga e arrecadagao
dos tributes;
VI - instituigao e regulamentagao de todos os tributos de competencia do
Municipio, em especial a contribuigao de melhoria.
CAPI'TULO VIII
11
Art. 39. No exercicio financeiro de 2026, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Legislativo, Executive, Autarquias e Fundapoes Municipals
observarao os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar.
Paragrafo unico. A concessao de qualquer vantagem ou aumento de
remunerapao, a criapao de cargos e alterapdes de estrutura de cargos pelos orgaos e
entidades da administrapao direta, autarquias, fundapbes, empresas ou sociedades
de economia mista, so poderao ser efetivadas se houver previa dotapao orpamentaria,
suficiente para atender as projepbes dos respectivos gastos ate o final do exercicio,
obedecido o limite fixado no “caput” deste artigo e as demais disposipbes da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41. Os projetos de lei sobre transformapao de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no ambito do
Poder Executivo, deverao ser acompanhados de manifestapbes do Servipo Municipal
de Recursos Humanos e Orpamento.
Art. 42. As despesas com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, serao
estimadas, para o exercicio de 2026, com base nas despesas executadas ate o mes
de julho de 2025, observados, alem da legislapao pertinente em vigor, os limites
definidos no Anexo de Metas Fiscais integrantes desta Lei.
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GABINETE DO PREFEITO
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver previa dotapao orpamentaria suficiente para o atendimento da
despesa;
III - for observado o limite previsto no artigo anterior.
Paragrafo unico. O brgao prbprio do Poder Legislativo do Municipio assumira,
no ambito de sua competencia, as atribuipbes necessarias ao cumprimento do 
disposto neste artigo.
CAPITULO VII
DISPOSIQOES RELATIVAS A POLITICA E AS DESPESAS DE PESSOAL
bem assim as autorizapbes concedidas, ate a data do encaminhamento da
proposta de Lei Orpamentaria.
Art. 40. No exercicio de 2026, observado o disposto no art. 169 da
Constituipao, poderao ser admitidos servidores se:
DA ORGANIZAQAO E ESTRUTURA DA LEI ORQAMENTARIA
12
4-
§ 2°. O Projeto de Lei OrQamentaria Anual sera elaborado com o conteudo
definido na Subsegao II, da Se^ao II, deste Capitulo.
§ 3°. O Anexo de InformaQoes Complementares incluira, dentre outros, os
documentos e as informaQdes relacionadas nos artigos desta Lei.
§ 4°. Apreciado pela Camara Municipal no prazo legalmente estabelecido sera
devolvido para sanpao do Prefeito apenas o Projeto de Lei Orpamentaria Anual.
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GABINETE DO PREFEITO
I - Mensagem
II - Projeto de Lei Orpamentaria Anual
III - Informapoes Complementares
Sepao II
Do Projeto de Lei Orpamentaria Anual
SubsepaoI
Das Classificapoes e Definipoes
Sepao I
Da Proposta Orpamentaria
§ 1°. A Mensagem contera a exposipao da situapao economico-fmanceira e
socioeconomica do Municipio, da poh'tica economico-fmanceira adotada e a
justificapao da receita e a despesa.
Art. 43. A Proposta Orpamentaria sera encaminhada a Camara de Vereadores
no prazo estabelecido na Lei Organica Municipal, ou, na hipdtese de omissao da Lei
Organica, no prazo definido na Constituipao Federal, e constara de:
Art. 44. Os orpamentos municipals serao elaborados e executados com a
utilizapao das seguintes classificapoes da despesa:
I- Classificapao Institucional
II- Classificapao Funcional
III-Classificapao por Programas
IV- Classificapao por Natureza da Despesa
V- Classificapao da Despesa por Fontes de Recursos
Art. 45. A receita municipal obedecera as seguintes classificapoes:
13
Art. 46. Para efeito de elaborapao e execugao orgamentaria sao adotadas, na
forma da legislagao vigente, as seguintes definigdes e conceitos:
§ 2°. A classificagao funcional apropriara o gasto publico por Fungdes e
Subfungdes e obedecera a legislagao federal.
§ 3°. A classificagao por programas devera ser atualizada em decorrencia de
alteragdes do Plano Plurianual, onde se encontra definida.
§o4°. A classificagao por natureza da despesa, estabelecida e atualizada em
legislagao federal, apropriara o gasto publico por Grupos, Modalidades e Elementos
da Despesa.
§ 5°. A classificagao da despesa por fontes de recursos identificara as fontes
dos recursos necessaries e adequados para a execugao das agdes e programas
definidos na lei orgamentaria, e podera ser atualizada por ocasiao da elaboragao da
Proposta Orgamentaria.
I - Fungao, o maior nivel de agregagao das diversas areas de despesas que
competem ao setor publico;
II - Subfungao, uma partigao da fungao, visando a agregar determinado
subconjunto da despesa do setor publico;
III - Programa, urn instrumento de organizagao da agao governamental
visando a concretizagao dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no piano plurianual;
IV - Atividade, urn instrumento de programagao para alcangar o objetivo de 
urn programa, envolvendo urn conjunto de operagbes que se realizam de
modo continue e permanente, das quais resulta urn produto necessario a
manutengao da agao de governo;
V - Projeto, urn instrumento de programagao para alcangar o objetivo de
urn programa, envolvendo urn conjunto de operagoes, limitadas no tempo,
das quais resulta um produto que concorre para a expansao ou
aperfeigoamento da agao de governo;
I. Classificagao da Receita por sua Natureza, estabelecida em legislagao
federal.
II. Classificagao Institucional da Receita.
III. Classificagao por Fonte ou Indicador de Uso.
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§ 1°. A classificagao institucional compreende os Poderes,
Secretarias, Orgaos, Entidades e Unidades Orgamentarias e Gestoras do Municipio.
101/2000 e desta Lei de
Art. 48. A Lei OrQamentaria Anual compreendera:
Art. 49. A lei orpamentaria anual sera constituida de:
14
§1°. Cada programa identificara as a^oes necessarias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores
e as unidades orgamentarias responsaveis pela sua execugao.
no
especiais.
§ 1° Os orgamentos evidenciarao obrigatoriamente os Programas de Trabalho
dos orgaos e das entidades que integram a estrutura organizacional do Municipio.
§3°. As categorias de programagao de que trata esta Lei serao identificadas
projeto de lei orgamentaria por programas, atividades, projetos e operagdes
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I - O Orgamento Fiscal;
II - O Orgamento da Seguridade Social.
Subsegao II
Do Conteudo e Forma da Lei Orgamentaria
4-
VI - Unidade Orgamentaria, na forma da Lei n° 4.320/64, “o agrupamento
de servigos subordinados ao mesmo orgao ou repartigao a que serao
consignadas dotagoes proprias”;
VII - Unidade Gestora, a unidade administrativa responsavel pela
administragao dos creditos orgamentarios, entendida esta administragao
como a competencia e atribuigao para processar a despesa orgada, nos
seus estagios de Empenhamento, Liquidagao e Pagamento.
§2°. Cada atividade e cada projeto identificarao a fungao e a subfungao as quais
se vinculam, em conformidade com a Portaria do Ministerio do Planejamento,
Orgamento e Gestao, n° 42, de 14.04.1999, e suas alteragdes.
§ 2° Os Programas de Trabalho, a que se refere o paragrafo anterior,
demonstrarao, por estrutura funcional e programatica da despesa, as aplicagoes
agregadas em Agoes (Projetos, Atividades e Operagdes Especiais), apropriando-se
os respectivos custos a m'vel de Grupo de Despesa e Modalidade de Aplicagao, na
forma definida na legislagao federal pertinente.
Art. 47. A lei orgamentaria anual obedecera a orientagao da Constituigao
Federal, da Lei n° 4.320/64, da Lei Complementar n°
Diretrizes Orgamentarias e guardara compatibilidade com o modelo adotado pela
Uniao.
15
Art. 50. Integrarao a lei orgamentaria, em anexo especifico, dentre outros, os
seguintes Demonstrativos:
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II. Outros Demonstrativos:
a) Obrigagoes Legais e Constitucionais;
• Camara Municipal;
• Gastos com Pessoal e Encargos Sociais;
• Educagao;
• Saude;
b) Anexos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
a)
b)
c)
d)
e)
Paragrafo unico. Acompanharao o Projeto de Lei Orgamentaria demonstrative
por categoria de programagao dos recursos destinados a manutengao e
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento ao disposto no
artigo 212 da Constituigao Federal
I -texto de lei;
II - anexo relative ao Orgamento Fiscal, discriminando sua receita e sua
despesa, esta sob a forma de Programa de Trabalho dos orgaos e
entidades envolvidos;
III - anexo relative ao Orgamento da Seguridade Social, discriminando sua
receita e despesa, esta sob a forma de Programas de Trabalho dos orgaos
e entidades envolvidos;
I.2 Outros Demonstrativos Consolidados:
Despesa por Orgaos;
Despesa por Grupos de Despesa;
Despesa por Fungbes;
Despesa por Subfungdes;
Despesa por Modalidade de Aplicagao;
f) Despesa por Fontes de Recursos;
I. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS:
1.1 Demonstrativos da Lei 4.320/64:
a) Programa de Trabalho Consolidado;
b) Sumario geral da receita por fonte e da despesa por
fungao;
c) Demonstrativo da receita e despesa por categorias
economicas;
d) Demonstrativo da Despesa por Fungbes e Vfnculos;
e) Demonstrativo da Despesa por Orgaos e Fungbes;
16
Art. 51. A lei orQamentaria anual compreendera todas as receitas e despesas,
quaisquer que sejam as suas origens e destinaqao.
§ 1°. Nao se consideram para os fins deste artigo as operaqdes de credito por
antecipagao de receita e outras entradas compensatorias no ativo e passive
financeiros.
§ 2°. Todas as receitas e despesas constarao da lei de orgamento pelos seus
totals, vedadas quaisquer dedugdes.
§ 3°. Os recursos provenientes de convenios, consorcios e contratos de
qualquer natureza serao obrigatoriamente incluidos na lei orgamentaria.
§ 4°. Os Fundos Municipals, legalmente instituidos, integrarao os Orgamentos
de seus orgaos ou entidades gestoras, em Unidades Orgamentarias especificas.
Art. 52. Na estimativa das receitas e na fixagao das despesas do Projeto de Lei
Orgamentaria de 2026 e da respectiva Lei, poderao ser considerados os efeitos de
propostas de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisoria que
esteja em tramitagao na respectiva casa legislative.
§1°. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei
Orgamentaria de 2026:
I - serao identificadas as proposigoes de alteragoes na legislagao e especificada
a variagao esperada na receita, em decorrencia de cada uma das propostas e de seus
dispositivos; e
II - serao identificadas as despesas condicionadas a aprovagao das respectivas
alteragoes na legislagao.
§2°. A troca das fontes de recursos condicionadas, constantes da Lei
Orgamentaria de 2026, pelas respectivas fontes definitivas, cujas alteragoes na
legislagao tenham sido aprovadas, sera efetuada no prazo de ate trinta dias apos a
publicagao das referidas alteragoes legislativas.
Art. 53. Alem da observancia das prioridades e metas fixadas na lei de
diretrizes orgamentarias, a lei orgamentaria anual e seus creditos adicionais somente
incluirao projetos novos se:
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I- houver compatibilidade com o Plano Plurianual;
II- tiverem sido contempladas as despesas de conservagao do patrimonio
publico;
III- tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento;
17
Paragrafo unico. Para fins de aplica^ao do disposto no caput deste artigo,
serao entendidos como:
Art. 54. O Orpamento Fiscal contera dotapao global, sob a denominagao de
Reserva de Contingencia, nao destinada especificamente a determinagao orgao,
unidades orgamentarias, programa ou natureza de despesa, que sera utilizada como
fonte compensatoria para a abertura de credito adicionais, na forma do art. 5°, III, da
Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 55. O produto estimado de operagdes de credito e de alienagao de bens
imoveis somente se incluira na receita quando umas e outras forem especificamente
autorizadas pelo Poder Legislative de forma que possibilite ao Poder Executive
realiza-las no exercicio.
Art. 56. O Orgamento Fiscal do Municipio abrangera todas as receitas e
despesas dos Poderes, seus fundos, orgaos e entidades da administragao direta e
indireta.
Paragrafo unico. As autarquias constarao com a totalidade de suas receitas e
despesas no orgamento fiscal, mesmo que nao tenham qualquer parcela de sua
despesa financiada com recursos de natureza fiscal.
Art. 58. Para efeito de informagao ao Poder Legislative devera ainda constar
da proposta orgamentaria a relagao das leis autorizativas das operagoes de credito,
incluidas no Projeto de Lei Orgamentaria, bem como a identificagao da respectiva
alocagao ao nivel de categoria de programagao;
IV- houver viabilidade tecnica, economica e ambiental;
V- os recursos alocados viabilizarem a conclusao de uma etapa ou a
obtengao de uma unidade completa.
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I - projetos em andamento aqueles que ja tenham sido regularmente
licitados, contratados e empenhados, neste ou em exercicios anteriores e
que nao tenham sido concluidos;
II - despesas de conservagao do patrimonio publico aquelas relativas a
conservagao dos equipamentos publicos, utilizados na prestagao de 
servigos a comunidade, como aqueles necessarios ao desenvolvimento de
agbes relacionadas a saude, educagao, seguranga, saneamento, agao
social e urbanismo.
ft
- . j￾Art. 57. O Orgamento da Seguridade Social abrangera as agbes
governamentais dos Poderes e orgaos, fundos e entidades da administragao direta e
indireta, vinculadas a saude, previdencia e assistencia social.
§ 1°As emendas deverao indicar, como parte da justificativa:
IS
Art. 60. O Poder Executive podera enviar mensagem ao Poder Legislative para 
proper modificapoes no projeto de lei orpamentaria enquanto nao iniciada na comissao
tecnica especifica a votagao da parte cuja alteragao seja proposta.
§ 2° A corregao de erros ou omissdes sera justificada circunstanciadamente e
nao implicara a indicagao de recursos para aumento de despesas previstas no projeto
de lei orgamentaria.
Art. 61. Os recursos que, em decorrencia de veto, emenda ou rejeigao parcial
do projeto de lei orgamentaria, ficarem sem despesas correspondentes poderao ser
utilizados, mediante creditos especiais ou suplementares, com previa autorizagao
legislativa.
§ 2°. No caso de rejeigao parcial do projeto de lei orgamentaria, a lei aprovada
devera prever os recursos minimos necessarios para o funcionamento dos servigos
publicos essenciais.
§ 1°. Por motive de interesse publico e vedada a rejeigao integral do projeto de
lei orgamentaria.
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I - sejam compativeis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orgamentarias;
II - indiquem os recursos necessarios, admitidos apenas os provenientes
de anulagao de despesas, excluidos os que incidam sobre:
a) dotagoes para pessoal e seus encargos;
b) servigo da divida.
Ill- respeitem e preservem as Despesas Obrigatorias e as Outras Despesas
Fixas, conforme definido nesta Lei;
IV - sejam relacionadas:
a) com corregao de erros ou omissbes; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade
econbmica e tecnica do projeto durante a vigencia da lei orgamentaria;
II - no caso de incidirem sobre despesas com agoes de manutengao, a
comprovagao de nao inviabilizagao operacional da entidade ou orgao cuja
despesa e reduzida.
Art. 59. Na apreciagao pelo Poder Legislative do projeto de lei orgamentaria
anual, as emendas somente podem ser aprovadas caso:
19
§5°. O Prefeito do Municipio podera delegar, expressamente, competencia ao
Secretario de Administragao e Finangas para promover, mediante Portaria, alteragoes
dos QDDs no ambito do Poder Executive.
§ 1°. Os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDDs deverao discriminar,
por elementos e fontes, os grupos de despesa aprovados para cada categoria de
programagao.
§ 3°. Os QDDs podem ser alterados, no decurso do exercicio financeiro, para
atender as necessidades de execugao orgamentaria, respeitados, sempre, os valores
dos respectivos grupos de despesa, estabelecidos na Lei Orgamentaria ou em
creditos adicionais regularmente abertos.
§4°. Inclui-se entre as alteragoes do QDD de que trata o paragrafo anterior a
alocagao de credito a elemento ou fonte de recurso nao contemplados no QDD
originalmente aprovado, respeitados os valores dos Grupos de Despesa aprovados
na Lei Orgamentaria Anual e as conceituagdes estabelecidas na legislagao pertinente,
sendo:
I - Podem ser incluidos ao QDD fontes de recursos, anteriormente nao
previstas no orgamento municipal, sempre respeitando os Grupos e a valores iniciais
do Quadro de Detalhamento da Despesa e Lei Orgamentaria Anual aprovados.
II - Podem ser incluidos ao QDD elementos de despesa anteriormente nao
prevista no orgamento municipal, sempre respeitando os Grupos e a valor inicial do
Quadro de Detalhamento da Despesa e Lei Orgamentaria Anual aprovados.
§ 2°. Os QDDs serao aprovados, no ambito do Poder Executive, pelo Prefeito
Municipal, e, no Poder Legislative, pelo Presidente da Camara de Vereadores.
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Segao IV
Das Retificagdes ou Adequagdes Orgamentarias
Segao III
Do Detalhamento da Despesa
Art. 62. Sancionada e promulgada a Lei Orgamentaria, serao aprovados e
publicados, para efeito de execugao orgamentaria, os Quadros de Detalhamento da
Despesa - QDDs relatives aos Programas de Trabalho integrantes da Lei
Orgamentaria Anual.
Art. 64. Constituem instrumentos de retificaQoes orQamentarias:
20
Art. 65. Os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs obedecerao ao
disposto na Sepao III deste Capitulo.
Art. 66. Respeitado o disposto na Constituipao Federal e na Lei n° 4.320, de 12
de marQo de 1964, os Creditos Adicionais obedecerao adicionalmente ao seguinte:
Art. 69. A apropriapao da despesa por sua Modalidade podera ser alterada,
durante a execu^ao orgamentaria para adequa-la a conceituagao estabelecida na
legislagao federal pertinente.
Art. 70. A necessidade de Retificagao Orgamentaria deve ser examinada e
atendida, sempre que possivel, na seguinte ordem:
Art. 67. Os Creditos Especiais serao abertos exclusivamente mediante
autorizagao legal especifica.
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I. As Alteragoes de Quadros de Detalhamento de Despesa - QDDs;
II. Os Creditos Adicionais;
III. Os Remanejamentos, Transferencias ou Transposigdes de Dotagoes.
Art. 68. Ressalvada conceituagao legal superveniente, os Remanejamentos,
Transferencias ou Transposigdes de Dotagoes somente poderao ser utilizados
mediante autorizagao legal especifica.
a) quando aberto com recursos de excesso de arrecadagao oriundos de
transferencias ou recursos adicionais nao incluidos na Estimativa da
Receita, alem de sb poderem ser utilizados para a finalidade especifica que
fundamentar a sua abertura, nao poderao ser anulados para a abertura de
outros creditos adicionais;
Art. 63. Sao retificagdes orgamentarias as modificagdes introduzidas ao longo
do exercicio financeiro em decorrencia do Principio da Flexibilidade da Execugao
Orgamentaria, objetivando ajustar e adequar os custos das Categorias Programaticas
(Projetos, Atividades e Operagdes Especiais), respeitadas as Prioridades e Metas
estabelecidas na conformidade do Capitulo III desta Lei.
b) os saldos dos creditos decorrentes de eventual frustragao da receita
estimada conforme previsto na alinea “a” deste artigo, bem como de
eventuais recursos de excesso de arrecadagao estimados com fundamento
na Lei n° 4.320/64, deverao ser cancelados, ao final do exercicio financeiro
por Decreto do Poder Executive;
21
a) Altera^ao de QDD;
b) SuplementaQao dentro da mesma Apao: de um Grupo de Despesa para 
Outro;
c) Suplementapao dentro do mesmo Programa de Trabalho: de uma A^ao
para Outra, com o cuidado de nao inviabilizar a Agao a ser parcialmente
reduzida;
d) Suplementagao de um Programa de Trabalho para Outro, com o cuidado
de nao inviabilizar a Apao a ser parcialmente reduzida.
ESTADO DA BAHIA
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GABINETE DO PREFEITO
CAPlTULO IX
DAS DISPOSIQOES FINAIS
Art. 72. A meta de superavit a que se refere o Capitulo II desta Lei pode ser
reduzida em face da realizapao dos investimentos prioritarios de que trata o Capitulo
III desta Lei.
Art. 73. No caso de haver necessidade de limitagao de empenho das dotagoes
orgamentarias e da movimentagao fmanceira para atingir as metas fiscais previstas, o
procedimento sera adotado de forma proporcional ao montante dos recursos alocados
para o atendimento das despesas em “outras despesas correntes”, “investimentos” e
“inversdes fmanceiras” de cada Poder, preservando-se, necessariamente, as
Despesas Fixas Obrigatorias e as Outras Despesas Fixas, defmidas como prioritarias
nesta Lei sendo adotadas as medidas estabelecidas no art. 9° e seus paragrafos, da
Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 75. Na hipotese de o Projeto de Lei Orgamentaria nao ser aprovado e
promulgado ate 31 de dezembro deste exercicio, ficam os Poderes Executive e
Legislative, ate a promulgagao da respectiva Lei, autorizados a, exclusivamente:
a) executar as despesas de custeio administrative ate o limite de 1/12 (um
doze avos) da proposta orgamentaria;
b) utilizar-se dos recursos necessarios para saldar parcelas das dividas
vencidas;
c) efetuar despesas com pessoal, conforme os valores previstos na
proposta orgamentaria;
d) realizar despesas relatives a parcelas ou contrapartidas de convenios,
conforme estabelecido em contrato para o exercicio;
Art. 71. Alteragoes necessarias para a adequagao do disposto nesta Lei
poderao ser introduzidas, mediante proposta de iniciativa do Poder Executive, ate a
data de remessa do Projeto de Lei Orgamentaria para exame pela Camara Municipal.
Art. 74. Para efeito do que dispoe o art. 16, § 3° da Lei Complementar n°
101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor nao ultrapasse os
limites para obras e servigos estabelecidos no art. 23 da lei Federal n.° 8.666/93 e
suas alteragoes.
Art. 76. Esta Lei entrara em vigor na data de sua publica^ao.
Gabinete do Prefeito do Municipio de Itapetinga, em 15 de abril de 2025.
IAGGE
22
e) realizar despesas de investimentos resultantes de contratos firmados
nos exercicios anteriores.
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
GABINETE DO PREFEITO
EDUARDO JOI
PrefeltoMunicipal
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS
t
L2
2.1. DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
PROVIDENCIAS
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORQAMENTARIAS EXERCICIO 2026
ARb'(LRF, art. 4", $ 3") RS mil
PASSIVOS CONTINGEN'TES PROVIUftNClAS
Dcscrifao Valor Descrifio Valor
Dcmandas Judicials
Dividas cm Proccsso de Rcconhccimcnto
Avals c Garantias Concedidas
Abcrtura de creditus adiclonais a partirda Reserva de Contingency
Assuncao de Paasivos
Assistcncias Diversas
Outros PassivosContingentes
11,(10 IsLBTOTAL. SUBTOTAL 0,(10
DF.MAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIOftNCIAS
Doscrlffio Valor Descriffio Valor
Frastacao de Arrecadacac
Limitavao de enipenho
Rcstituicao de Tributes a Major
Discrepiincia de Projevoes
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 0.00 SUBTOTAL 0.00
TOTAL 0.00 0.(10
POME:
PREFE1TURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PREFEHT RA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRAT1VO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDfcNClAS
2026 ________________________
Limitavao de empenho, abcrtura de credites adicionais a partir da
reducao de dotai,'5o de despesa discricionirias e da Reserva de
Contingencia
Abcrtura de credites adicionais a partir da redu<;ao dr dotacao de
despesa discricionarias e da Reserva de Contingencia
3. ANEXO DE METAS FISCAIS
3.3
3.6
3.7
3.8
3.9
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORQAMENTARIAS EXERCICIO 2026
3.1
3.2
3.4
3.5
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
GABINETE DO PREFEITO
DEMONSTRATIVOS 1 - METAS ANUAIS
DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAQAO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCfCIO ANTERIOR
DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRES EXERCICIOS ANTERIORES
DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUQAO DO PATRIMdNIO LiQUIDO
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAQAO DOS RECURSOS
OBTIDOS COM A ALIENAQAO DE ATIVO
DEMONSTRATIVO 6 - PROJEQAO ATUARIAL DO REGIME PROPRIO DE
PREVIDgNCIA DOS SERVIDORES
DEMONSTRATIVO 6 - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIARIAS DO
RPPS
DEMONSTRATIVO? - ESTIMATIVA E COMPENSAQAO DA RENUNCIA
DE RECEITA
DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSAO DAS DESPESAS
OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO
*4
L. I
2026 2027 2028
ESFECIHCACAO
W
Paramelrtu
Receitn Corrente Liquids- - RCl
IAGGE
Oemonstratlvo I
’2.73M.
22,736%
U.895%
SI.195
SI.195
20.4S7
2.571
X57I
087
PREFEITURA MUNICIPAL I)E ITAPETINGA
LEI DE D1RETR1ZES ORCAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
325.556
323.882
322.219
29.616
4.422
265.762
22.418
1.663
325.556
321.419
292.564
209.544
83.020
8.954
16.867
%acL
(aUCL)
ilOO
h.-OO- .
0.76Q‘.
l'.203‘.
78.118
78 IIS
3.077
2.613
2.613
698
Val»r
ColHOBlr
2.512
2.512
671
Valor
Corrrnlr
75029
75 029
3.089
2.658
2.658
710
Valor
Cumranlr
337561
335 819
334 262
30.813
4601
276 498
23 324
583
337 561
333.257
303 236
216 863
86 374
9.316
17.548
72 317
72.317
2.797
Vakr
CoUKlante
77.773
77.773
18.471
24.1112%
24.012%
6,059*4
Vakrr
Comnlc
OH
344.180
342.404
341.810
31.417
4.691
281.920
23.781
594
344.180
339.791
309.182
221.115
88.067
9.498
17.892
75 114
75 114
2.659
%RCL
th'RCL)
alt»O
350.220
34S.412
347.80S
31.968
4.774
286.867
24.199
605
350.220
345.754
314.608
224.995
89.613
9.665
18.206
2.562
2.562
685
% RCL
«M'L)
1101)
Valor
Carreate
(»)
0.760‘.
e.-cO*.
o.iO6‘;
o.-«%
0.760%
0.203%
2.463
2.463
058
100,173%
99.656%
99,483%
9.144%
1.365%
82,052%
6,922%
0.173%
100,173%
98.896%
89.987%
64,355%.
25,632%
2,764%
5,208%
21,4604%
21,4604%
0,8836%
100,173%
99,656%
99,483*.
9,144%
1.365%
82.052%
6.922'.
0,173%
100.173%
98.896%
89.987%
64.355%
25,632%
2.764%
5,208%
HU.>13%
99,996%
99,483%
9.144%
1.365%
82.0525',
6.922%
0.513%
100,513%
99236%
90.327%
64.696%
25.632%
2.764%
5.208%
339.881
338.132
336.396
30.920
4.617
277.455
23.405
1.736
339.881
335.561
305.437
218.764
86.672
9.348
17.609
330.943
329 235
328.663
30.209
4.511
271.077
22.867
571
330.943
326.722
297.291
212611
84.680
9.133
17.204
R$ MIL
2026_________
33- 144.6Q- ,1x7
2027
343 5S6.00~.37T
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Reieitas Primirias (EXCETO FONTES RPPS) (1)
Receltai Primarias Carrentes
Impostos, Taxas e Cuntribui^des de Melhurh
Contribuifdes
Translereniias Correntes
Denials Receltas P rimarias Correntes
Reeeitas Primarias de Capital
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primarias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Despesas Primarias Correntes
Pessoa) e Encargus Sociais
Oulras Despesas (.‘orrentes
Despesas Primarias de Capital
Pagamento de Reslos a Pagar de Despesas Primarias
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Reeeitas Primarias (COM FONTES RPPS) (in)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primfirias(COM FONTES RPPS) (TV)
Resultado Primario (SEM RPPS) - Acima da Linba (V) “ (I-IT)
Resultado Primario (COM RPPS) - Acima da Linba (Vl) = (V) + (TH - TV)
Juros, Encargos e Variacoes Monetarias Ativos (F.xceto RPPS)
Jaros, Encargos e V ariacoes Monetarias Passivos (Exceto RPPS)
Divida Public* Consolidada (DC)
Dfvida Consolidada Lfqulda (DCL)
Resultado Nominal (SF.M RPPS) - Abaixo da linha
NOTAS:
O municlpio de Ilapetinga nao possui Regime Propriv de Previdencia Social(RPPS).
As melas fiscals previstas para o periodo de 2026 a 2028 demonstradas no quadro acima tiveramseus calculos desenvoividos conforme a metodologia desenta no anexo de Metodoiogia e Memdris de calculo LDO
Pcla mclodologu abaixo da linha. o resuhado nominal i calculado pcla ditcrenvu entn: o 'aldo da divida con-olidada liquids (DCL) cm 31 :1c dezembro do ano anterior cm rclasao ao apurado da DCL cm 31 de dezembrn de cxcrcxio de relcrincia.
2628_______
349.615.2SI.U4
EDUARDO J^RG /ALMEIDA
Brefeito ^luniclpal
AMP - Danonstrativo 1 (LRF, art. 4*. { I*)
AMF - Demonstrative! 2 (LRF, art. 4°, §2°, Inciso 1) RS MIL
ESPECIFICACAO % RCL % RCL
Parametros
Receita Corrente Liquida - RCL
EDUARDO LAGG,
208
208
58.353
50.413
15.735
101,878%
101,392%
101,878%
101,317%
0,000%
0,000%
0,000%
0,000%
0,075%
0,075%
21,104%
18,233%
5,691%
(10.092)
(10.092)
79.103
79.103
(28.335)
(10.300)
(10.300)
20.750
28.690
(44,070)
FONTE.
Anexo 6 do Relatorio Resumido da Execu<,ao On,amentana do exerclcio de 2024
LOA 2024
NOTA: O municipio de Itapetinga nao possui Regime Propno de Previdencia Social (RPPS).
-4951,813%
-4951,813%
35,559%
56,910%
-280,075%
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primarias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Despesas Primarias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primarias (COM FONTES RPPS) (III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
Despesas Primarias (COM FONTES RPPS) (IV)
Resullado Primario (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I -11)
Resultado Primario (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (HI - FV)
Divida Publica Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARJAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIACAO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCfdO ANTERIOR
2026
Metas
Realizadas
era 2024 (b)
307.099
305.950
319.649
316.042
Metas
Previstas
cm 2024 (a)
281.688
280.346
281.688
280.138
Valor Realizado 2024
307.099.296.92
Valor Previstu 2024
276.496.500,00
%
(c/a)*100
9,021%
9,133%
13,476%
12,816%
100,000%
99,626%
104,087%
102,912%
0.000%
0,000%
0,000%
0,000%
-3,286%
-3,286%
25,758%
25,758%
-9,227%
) jf)R(SE ALMEIDA)
rrefeito Municipal
________ Variatao
Valor _____
(c) = (b-u) I
25.411
25.604
37.961
35.904
AMF DenamtratlTO 3 (LRK.in. 4 t Z*. incho 111 KSMIL
VALORES A PRECOS CORREMES
especificacAo 2023 2024 % 2025 % 2021. % 2027 % 2028 %
1.689 241 -85,76% 6.529 2614.93% 2.571 -60,62% 2.613 1.61% 2.658 1,75%
VALORES A PRECOS CONSTANTE
especificacAo 2023 2024 % 2025 % 202f % 2027 % 2028 %
1.461 208 -85.76'o 5.I-47 2614.90% 2.463 -56.39% 2.512 2.00% 2.562 ?.0C%
Notar. O munkipw llajittinga nto |k«wi Rcginx Propria de Ptcvitlcncai S*x;b!(RPPS)
Cotifinmc uiicnliw^o du Manual de Dcmoortmlivo*: Fwwiw 14’cdi«,fto, or metn* Jc rccuitndo nominnl forumcnkulndor pein mctodulupia ulinixo da linbn. que rrpic^cntn n |rsn,4i entn: o soldo do drvuli consoluhdn Jiqurdn (DCL) cm 31 tie dcztmbro du nno anteriorcm icln^dv ao opusidotin DCL cm51 de ticzcmbru do cwrukio de referrnew
EDUARDO
DemonstraDvo III
kXINTK:
LOA 21123,2024121125.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
ANEXO DE METAS F1SCA1S
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRfeS EXERCfCIOS ANTERIORES
2026
297.914
297.293
297.914
295.604
257.653
257.116
257.653
255.655
66.148
66.148
(6.505)
76.484
76.484
(7.521)
325.705
324.153
325.705
323.912
281.688
280.346
281.688
280.138
67.471
58.291
18.194
9.33%
9,03%
9.33%
9.58%
362.180
360.514
362.180
353.984
313.234
311.793
313.234
306.146
339.881
338.132
339.881
335.561
325.556
323.882
325.556
321.419
81.195
81.195
20.487
77.773
77.773
18.471
-12.75%
-12,75%
-147,69%
344.180
342.404
344.180
339.791
330.943
329.235
330.943
326.722
78.118
78.118
3.077
75.114
75.114
2.659
1,27%
1.26%
1.27%
1.26%
350.220
348.412
350.220
345.754
337.561
335.819
337.561
333.257
-3.72%
-3,72%
5.17%
Rcceita Fotal (EXCETO FONTES RPPS)
Rcceitas Primarias (EXCETO FONTES RPPS) (1)
Dcspesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Dcspesas Primarias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Rcceita Total (COM FONTES RPPS)
Rcceitas Primarias (COM FONTES RPPS) (III)
Dcspesa Total (COM FONTES RPPS)
Dcspesas Primarias (COM FONTES RPPS) (IV)
Resultado Primario (SEM RPPS) - Acima da I.inha (V) “(I -II)
Resultado Primario (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) - (III - IV)
Divida Publica Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
-11.78%
-23,79%
-341.90%
9,33%
9,03%
9.33%
9,58%
103.073
103.073
144,782)
89.143
89.143
(38.730)
52.77%
76,83%
-346.14%
-21.23%
-21.23%
-145.75%
3.93%
3,88%
3,93%
4.99%
72.317
72.317
2.797
Rcceita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Rcceitas Primarias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
Dcspesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
Dcspesas Primarias (EXCETO FONTES RPPS) (II)
Rcceita Total (COM FONTES RPPS)
Rcceitas Primarias (COM FONTES RPPS) (HI)
Dcspesa Total (COM FONTES RPPS)
Dcspesas Primarias (COM FONTES RPPS) (IV)
Resultado Primario (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1 -II)
Resultado Primario (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) 4 (III- IV)
Divida Publica Consolidada
Divida Consolidada Liquida
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
58.353
50.413
15.735
11.20%
11,22%
11.20%
9.28%
11,20%
11,22%
11.20%
9.28%
1,75%
1.75%
1.75%
1,75%
52.76%
76,83%
-346.14%
1.65%
1,65%
1,65%
1.65%
-11,78%
-23,79%
-341.90%
•6.16%
-6.21%
-6,16%
-5.20%
’..0C%
’.00%
2,00%
-3.42%
-3.42%
-85.60%
-3,79',
-3,79%
-84.98%
-3.95%
-3.95%
0.41%
75.029
75.029
3.089
2023 2022
REGIME PREV1DENCIARIO
2024 2023 2022
FONTE:
Anexo XIV - Balance Patrimonial 2022. 2023 e 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCA1S
EVOLUCAO DO PATRIMONIO LIQUIDO
2026
63.361
63.361
33.569
33.569
73.485
73.485
%___
0,00%
0.00%
0.00%
0,000%
AMF - Demonstrative 4 (LRF, art. 4°, §2°, Inciso III)
patrimOnio liquido 2024
Patrimonio/Capital
Reservas
Rcsultado Acuniulado
TOTAL
patrimOnio liquido
Patrimonio
Reservas
Lucros ou Prejuizos Acumulados
TOTAL
A taWx .
EDUARDO J9*Rg(e ALMEi\aJ<AGGE
Prefeito Municipal
%
0,00%
0,00%
100,00%
100,000%
%____
0,00%
0,00%
0,00%
0,000%
RS MIL
%
0,00%
0,00%
100,00%
100,000%
%_____
0,00%
0,00%
100,00%
100,00%
%_____
0,00%
0,00%
0,00%
0,000%
AMF - DemonstratKo 5 (ERF, art. , § 2°, inciso 111)
RECEITAS REALIZADAS 2023 (b)
7.104
2023 (e)
SALOP FINANCEIRO
VALOR (III) 406.264 399.160 399.160
HAGG,
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENACAO DE ATIVOS (I)
Aliena^ao de Bens Moveis
Aliena^ao de Bens Imoveis
Alienaijao de Bens Intangiveis
Rendimentos de Aplica<;de$ Financeiras
2024
(g) = ((la - lid)
lllh)
2023
(h) = ((lb - He) +
Illi)
2024
(d)
2022
(i) = (Ic-Ilf)
2022
(0
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORNAMENTARIAS
ANEXO DE METAS F1SCAIS
ORIGEM E APLICACAO DOS RECL’RSOS OBTIDOS COM ALIENAQAO DE ATIVOS
2026
DESPESAS EXECLTADAS
APLICACAO DOS RECL’RSOS DA ALIENACAO DE ATIVOS (TI)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversoes Financeiras
Amortiza<;ao da Divida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDfcNCIA
Regime Geral de Previdencia Social
Regime Proprio de Previdencia dos Servidores
RS 1,00
2022
(c)_____
399.160
399.160
FONTE:
Anexo 2 - Resume Segundo Categoria Economica, no Balance 2022, 2023 e 2024.
EDUARDCMOFqpE ALMEIO'
-‘Trefeito Municipal
2024
(a)_______
7.104
R$ Mil.
2022 2023 2024
2022 2023 2024
RESULTADO PREVIDENCtARIO - FUNDO EM CAPITALIZAQAO (VI) = (IV -V)-~
2022 2023 2024
lAMENTARIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR
2022 2023 2024
2023 20242022
=IRO)
2023 2024
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXODE METAS FISCA1S
AVALIAQAO DA SITUAQAO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERClCIOS ANTERIORES
VALOR
FUNDO EM REPARTIQAO (PLANO FlNANCEIROj
RECEITAS PREViPENClARIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTlgAO) | !—-
RECEITAS CORRENTES (VII)______________________________________________________________
Rcccita <lc Contribuiyocs dos Segurados_______________________________________________________
Ativo________________________________________________________________________________
Inalivo_______________________________________________________________________________
Pensionista___________________________________________________________________________
Receita de Contribuiyocs Palronais_______________________________________________
Ativo________________________________________________________________________________
Inalivo_______________________________________________________________________________
Pensionista___________________________________________________________________________
Receita Patrimonial______________________________________________________________________
Receitas Imobiliarias
Rcceitas de Valorcs Mobiliarios ___________
O'itras Receitas Patrimoniais__________________________________________________
Receita de Servigos
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIO DO RPPS
Plano de Amortizagao - Contrihuiyao Patronal Suplementar___________________
Plano de Amortizagao - Aporte Periddico de Valores Preddinidos______________
Outros /Xportes para o RPPS___________________________________________
Recursos para Cobcrtura de Deficit Financciio
DESPESAS PREVIDENClARIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAQAO)
Beneficios_____________________________________________________
Aposenladorias________________________________________________
Pensocs______________________________________________________
Outras Despesas Previdenciarias____________________________________
Compcnsa^ao Financcira cnlrc os Regimes___________________________
Domain Despesas Previdenciarias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAQAO (V) ~
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZA^AO)
Caixa c Equivalentcs de Caixa______________________________
Investimentos e Aplicagfies_________________________________
Outro Bens e Direitos
AMF - Deinonstrativo 6 (LRF, art. 4". § 2*’. inciso IV, alinea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENClARIAS DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAQAO (PLANO PREVIDENCIARIO)
RECEITAS PREVIDENCIARIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAQAO)'
RECEITAS CORRENTES (I)______________________________________________
Receita de Contribuiyocs dos Segurados________________________________ ____
_j\tiyo_________________________________________ _____
Inalivo_____________________________________________________________
^Pensionista__________________________________________________________
Receita de Contribuiyocs Patronais_________________________________________
Ativo______________________________________________________________
Inalivo_____________________________________________________________
Pensionista__________________________________________________________
Receita Patrimonial_____________________________________________________
Receitas Imobiliarias__________________________________________________
Receitas de Valores Mobiliarios__________________________________________
Outras Rcceitas Patrimoniais_____________________________________________
Receita de Serviyos_____________________________________________________
Outras Rcceitas Correntes________________________________________________
Compensatjao Financcira entre os Regimes__________________________________
Aportes Periodicos para Amoitizayao de Deficit Atuarial do RPPS (II)1_____________
Detnais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPI TAL (UI)_____________________________________________
Alienayao de Bens, Direitos e Ativos_______________________________________
Amortizacao de Emprestimos_____________________________________________
Outras Receitas de ( 'apital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAgAO - (IV) = (I + III - II)
R$ Mil
2022 2023 2024
2022 2023 2024
2022 2023 2024
2022 2023 2024
2022 2023 2024
RESULTADO DA ADMINISTRAgAO RPPS (XVI) = (XII-XV^ ZT IT
2022 2023 2024
2023 2024
2022 2023 2024
RESULTADO DOS BENEFlCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 f
PROJEgAO AT DO REGIME PROPRIQ DE PREVIDENCIA DOS SERV1DORES
FUNDO EM CAPITAL
EXERCICIO
FUNDO EM REPART RO)
Despesas
Previdenciaria
(b)
Resultado
Prevtdenclarlo
(c) = (a-b)
Saldo Financeiro
do Exercicio
(d) = (d Exercicio
Anterior! + (cl
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXODE METAS FISCA1S
AVALIAgAO DA SITUAgAO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
IZAgAO (PLANO PREVIDENClARIO)
Receitas
Prevldenclarias
(a)
BENfeFiciOS ^R^VlDENClARlOS MANTIDOS PELO TESOURO
| 2022
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTlgAO)
Caixa e Equivalents de Caixa___________________________
Investimcnlos c Aplicatjoes______________________________
Outro Bens e Direilos
DESPESAS DA ADMINISTRAgAO - RPPS
Despesas Coircnles (XIII)___________________________________________
Pessoal e Encargos Sociais_________________________________________
Demais Despesas Correntes
Despesas de Capilal (XIV)
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAgAO RPPS (XV) = (XIII XW)
DESPESAS PREVIDENClARIAS (BENEFlCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Aposentadorias________________________________________________________
Pensocs_____________________________________________________________
Outias Despesas Previdenciai ias ______________
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFlCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
AMF - Demonstrative) 6 (LRF. art. 4", § 2". ineiso IV, alinea "a")
Outras Reeeitas Correntes_________________________________________
Compensagao Financeira entre os regimes___________________________
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)_____________________________________
Alienai^ao de Bens, Direitos e Ativos_________________________________
Amortizayao de Emprestimos______________________________________
Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTlgAO (IX) = (VII + Vlll)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTlgAO DO RPPS
Rccursos para Cobertura de Insuticicncias Finaneciras_______________________
Recursos para Formagao de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAgAO DO RPPS
Caixa e Equivalcntes de Caixa_____________________________
Investimcntos e Aplicagoes________________________________
Outro Bens c Direitos
RECEITAS PREVIDENClARIAS (BENEFlCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
Contribuigoes dos Scividorcs_____________________________________________
Demais Receitas Previdenciaiias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFlCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVI~
ADMINISTRAgAO DO REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAgAd-RPPS
Receitas Correntes
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAgAO RPPS • (XII)
_________ PREVIDENClARIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTlgAO)
Beneficios__________________________________________________
Aposentadorias_____________________________________________
Pensdes___________________________________________________
Outras Despesas Prcvidenciarias__________________________________
Compensa<;ao Financeira entre os Regimes_________________________
Demais Despesas PrevidenciArias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUN&6 EM REPARTlgAO (X)
AMF - Dcmonstrauvo 6 (LRF, art. 4". § 2°, inciso IV, alinea "a")
EXERCiCIO
iE
NOTA EXPLICATIVA:
O Munlcfplo nao possul Prevldencla Propria.
FONTE: Ancxo 4 do RREO (Dcmonstrativo das Rcceitas e Despe.sas Previdcnciarias do RPPS) do ultimo binicstrc dos exercicios 2022, 2023 e 2024; Anexo 10 do RREO
(Demonstrativo de Projepao Atuarial do Regime Proprio dos Servidores) do ultimo bimestre de 2024; Ancxo 5 do RGF (Dcmonstrativo de Disponibilidade de Caixa).
NOTA:
1 Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem pcrmanecer aplicados, no miniino. por 5 (cinco) anos, cssa rcccita nao
compoe o total das rcceitas previdcnciarias do periodo de apura^ao.
1 O resultado previdenciario apresentada a diferen^a entre previsao da rcccita e a dotayao da despesa e entre a rcccita rcaiizada e a despesa liquidada (do 1“ ao 5" bimestre) c
a despesa empenhada (no 6" bimestre).
Resultado
Previdenciario
(c) - (a-b)
Receitas
Previdcnciarias
(a)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORQAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAQAO DA SITUAQAO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
Despesas
Previdenciaria
(b)
R$ MH.
Saido Financeiro
do Exercicio
(d) = (d Exercicio
Anterior) (c)
EDUARDO/K)R[GE ALMEIDAHAi
Prefeito Municipal
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4", § 2", inciso V) RS MIL
RKNl'NCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBL'TO MODAL1DADE COMPENSACAO
2026 2027 2028
TOTAL
Demonstrativo VII
SETORES7 PROGRAMAS/
BENEFICIARIO
FONTE:
PREFEFFURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATEA E COMPENSA<?AO DA RENUNCIA DE RECEITA
2026
EDUARDadOtyGE ALMUDA HAGGE
Prefeito Municipal
AMF - Demonstrative) 8 (LRF. ait. 4°, § 2°, inciso V) R$ MIL
EVENTOS VALOR PREVISTO PARA 2026
15.639
12.435
12.435
*
rE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES OR^AMENTArIAS
ANEXO DE METAS FISCALS
MARGEM DE EXPANSAO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARATER CONTINUADO
2026
3.204
I 2.435
Aumento Permanente da Rcccita___________________
(-) Transfcrencias Constitucionais__________________
(-)Transferencias ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Rcccita (I)
RcduQao Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I +11)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (TV)______________
Novas DOCC_______________________________
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansao de DOCC (V) -(III - IV)
FONTE: — —
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
__________
EDUARDOjlORGE ALME
Prefeito Municipal
4. ANEXOS COMPLEMENTARES
4.1. METODOLOGIA E MEMORIA DE CALCULO
ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES
ORQAMENTARIAS EXERCICIO 2026
,1
i
Mctodologia c Mcmoria de Calculo das Motas Anuais para as Rcceitas
TOTAL. DAS RECF.lTAS
ESPF.C1F1CACAO 2026 2028
1.736.000,00 594.21057 604.637,8.1
TOTAL
VARIAVEIS 2027 2028
Metodologia e Memoria de Calculo das Principais Fontes de Receita
Vari«<;iu */.
Variatio »/.
Variayio%
Oulras Rcceitas Correntes
Variaciu %
0
21.61%
Os quadros a seguir demonstram o historico de anccada<;ao dos cxercicios de 2023 c 2024, os valores previstos na Lei Orcamentaria Anual de 2025 e a
project) para os cxercicios de 2026 a 2028, segregados pelas principais ionics de receitas do municipio.
As metas para arrecadacao de receitas para os cxercicios de 2026, 2027 e 2028 foram realizadas corn base no historico de arrecada^ao dos anos de 2022 a
2024. com a corre?ao dos valores pelo indice do IPCA e pela laxa de crescimento do 1’IB do pais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORNAMENTARIAS
METODOLOGIA DE CALCULO
2026
364.223.800,00
30.919500,00
26.014.100,00
4.905.400.00
22.802.800.00
303534300,00
95.695.400,00
57.457.000.00
45.037.800,00
105.204.200.00
139.900.00
602.000,00
602.000,00
4.617.000.00
1.748.200,00
370.084.872.64
31.417.055.17
26.432.717,70
4.984.337.47
23.169.741.61
308.418.760,00
97.235.325,98
58.381.595,40
45.762.546,21
106.897.141.15
142.151.26
611.68736
611.687,36
4.691.296,55
1.776331,95
376579.150,46
31.968364.07
26.896.561,06
5.071.803.01
23.576326.02
313.830.916,13
98.941.618,96
59.406.080,13
46.565.590,89
108.772.980.41
144.645.75
622.421,29
622.421.29
4.773.619.78
1.807.503.16
RECEITAS CORRENTES
Impostos, Taxas e Contribuifao de Mellioria
ImpostOS
Taxas
Contribui?3o de Mellioria
Contribuifoes
Receita Patrimonial
Receita Industrial
Receita de Servifos
Transfcrencias Correntes
Participacao na Rcccita da Uni3o (FPM. (TR. 1P1)
Outras Transfcrencias da Uniao
Participa^do na Receita dos Eslados
Transfcrencias dos Municipios c de Suas Entidadcs
Transfcrencias de Outras Tnstituifocs Publicas
Convcnios -Correntes
Outras Receitas Correntes
Outras Receitas Correntes
Receitas Diversas
RECEITA DE CAPITAL
Opera<;ao de credito
Amortizafdes de Emprestimos
Alienates de Bens
Convcnios -Capital
(-1 DFDiyAO DA RECEITA
6,S7%
l,5S%
-IMl'.
-74.35%
15.93%
1,58%
1.77%
0
v.
I.58-.
1.5K%
1,72%
0
X.04%
-11.02%
1,00%
1,58%
1,72%
I 19.200,00
1.616.800.00
26.079.200,00
339.880.600.00
Parametros Utlll/adoS
2026
1.70
4.40
ARRECADACAO
2027
594.210,57
26.408.865.29
.144.180.217.93
2,00
4.00
604.637.83
________ 
350.219.918,87
PIB
IPCA
Mrlar Anuais
2023
2024
2025
2026
2027
2028
Receita Impostos, Taxas e Contribuiyoes de Melhoi ias
Metas Anuais
2023
2024
2025
2026
2027
2028
Cota - Parte do Fundo de Participatao dos Municipios
____________________________Meins Anunls____________ 
2023
2024
2025
2026
2027
2028
Valor Nominal
25.956.200.00
33.112.100,00
28.794.800,00
30.919.500,00
31.417.055,17
26.896.561.06
Valor Nominal
83.140.900,00
91.127.100,00
94.280.000,00
95.600.000,00
97.138.390,80
98.842.982,76
Valor Nominal_____
42.268.000.00
45.963.300,00
41.400.000,00
41.817.500,00
42.490.425,29
43.236.050.54
2.0(1
.3.75
Valor Nominal
551.100.00
881.900.00
506.100,00
602.000.00
611.68736
<-22.421,29
Transfcrencias de Recursos do SLS_____
Metas .Anuais
2023
2024
2025
2026
2027
2028
Receitas de Capital
LDO
TOTAL 339.880.600,00 344,180.317.93 350.219.918.87
'O valor total cstimado para as despesas considcra as proje^oes para os pagamentos de rcstos a pagar de despesas prinidrias.
Vartiyiu %
Investimentos
Variatio %
Variacao %
Amortizatao da Divida
Variayio %
Os quadros a seguir demonstram as principals despesas do municipio, ondc os valorcs de 2023 e 2024 referem-se as despesas cxecutadas, 2025 representa o
montante fixado na Lei Onjamentaria Anual. e os valores de 2026 a 2028 constituem as metas estabclecidas, confonne historico dos valorcs cxccutados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
METODOLOGIA DE CALCULO
2026
3.(MIO.OI»0,00
1.736.000.00
594.210.57
004.637.83
0%
16,74%
7,22%
-2,IS-.,
138%
0
loo.mri
-192,15-.
1.77%
U%
39,69%
411.74%
-93.61%
138%
1,72%
<1%
-25.40%
-9.72%
15,93%
138%
1,72%
II
I4JI%
-10,17%
11,65%
1.06%
1,72%
Mctodolofiia e Memoria de Calculo das Mctas Anuais para
Valor Nominal
1.642.500.00
Vidor Nominal
6.533.731,79
10.833.X76.4I
IX.2XI.47<>,(I<>
9.345.832.21
9.496.224,92
9.662.865.40
Viiliir Nominal
4.9X9.743,62
3.979.203,50
3.626.800.00
4.313.844,85
4.383.263,04
4.460.180,88
4,313.844,85
3.167.396,05
17.609.036.70
4.383,263,04
3.218.365,64
17.8l)2.400,51
Pessoal e Encargos Sociais_________
_______________________ Mean Ann»l»
2023
2024
2025
21126
2027
2028
Meta* Anuais
2023
2024
2025
2026
2027
2028
Vnlur Numtnnl
IX2.45K.332.IX
212.926.498.55
193.276.760.00
218.764.354,74
221.114.975,62
224.995.118,22
Valnr Nnminal
82.552.021,14
99.15I.X7X.X4
106.871.570,00
104.281.505.01
105.959.598,20
107.818.985,38
2027_______
309.187.799,79
221 114.975.62
5.626,48
88.067.197,69
13.881.651,99
9.496.224,92
2.164,03
2028_______
314.613.451,09
224,995.1 18,22
5.725,22
89.612.607,65
14.125.248,29
9.662.865,40
2.202,01
4.460.180,88
3.274,841.77
18.206.377,73
Mrtai .Uniats
2023
2024
2025
2026
2027
2028
2026______
305.442.360,43
218.764.354,74
5.537,38
86.672.468,32
13.661.806,82
9.345.832,21
2.129,76
MrtMS Anuais
2023
2024
2025
2026
2027
202X
Outras Despesas Cori entes________
_________________________________ Melas Anuais
2023
2024
2025
2026
2027
2028
DESPESAS CORRENTES
PESSOAL F- ENCARGOS SOCIAIS______________________
JUROS E ENCARGOS DA DlVlDA
OUTRAS DESPESAS CORRFNTES____________________
DESPESAS DE CAPITAL_________________________________
1NVESTIMENTOS________________________________________
INVERSOES F1NANCE1RAS________________________________
CONCESSAO DE EMPRESTIMOS
AQUIS1C-AO DE TlTULO DE CAPITAL
DEMAIS INVERSpES FINANCIERAS ________ __
AMORTTZAyAO DA DiVIDA
RESERVA DE CONTTNGENCTA_______________________ , PAGAMENTO DE RESTOS A PAGAR DE DESPESAS PRIMARIAS1
TOTAL DAS DI
CATEGORIAS F.CONdMICAS E GRUPUS DE NATURF.ZA DE ___
DESPESA
as Despesas
I Mctodologia c Memoria de Calculo das Mctas Anuais para os Rcsultado Primario c Nominal I
2026 21127 2028
594.210.57 604.637.83
594.21037
|ltr.SI!I.TAD0l,mMAKl<l([X-XVII) I 2.57I.IH2.23 | 2.612.557,57 | 2.658.402,93 |
r 20.487,09 | 3.076,67 | 3.089J6 |
81.194.900,00
81.194.900,00 78.118.229,28 75.028.873,09
2028_________
75.028.873.09
O demonstrative a seguir cvidencia a memoria c mctodologia de cdlculo das mctas pretendidadas para os rcsultados primArio c nominal, conforme
determina a Lei Complcmcntar n" 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Rcsponsabilidade Fiscal. O rcsultado nominal tbi calculado conibrmc a mctodologia
abaixo da linha. que representa a diferenva entre o saldo da divida consolidada liquida (DCL) cm 31 de dezembro do ano anterior cm rela<;ao ao apurado da
DCL cm 31 de dezembro do excrcicio de referenda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINCA
LEI DE DIRETRIZES ORCAMENTARIAS
METODOLOGIA DE CALCULO
2026
338.144.600,00
30.919.500,00
4.617,000,00
1.748.200,00
1.748.200.00
277.455.100,00
23.404.800,00
336-396.4110,00
1.736.000.00
119.200,00
1.616.800.00
343.586.007.36
31.417.055,17
4.691.296,55
1.776.331.95
1.776331.95
7.627.686,10
9.062.228,63
14.229.712,06
7.377.400,00
8.764.900,00
13.762.800,00
281.919.894.71
23.781.428,97
341.809.675,40
594.210,57
7.496.143,20
8.905.946.40
13.984.314,24
349.615.281.04
31.968.364,07
4.773.619,78
1.807.503.16
1.807.503,16
286.867.046,71
24.198 747.31
347.807.777,88
604.637.83
__________ META FISCAL - RESULTADOS PRIMARIO E NOMINAL
FAfEClFICACAO
l.736.W>ll.l>0
338.132.4t>b
305.442.360,43
218.764.354,74
5.537.38
86.672468,32
305.436.823,05
13.661.806,82
9.345.832JI
2.129,76
4.313.844,85
9-347.961,97
3.167396,05
17.609.036,70
335.561.217,77
309.187 799,79
221.114 975,62
5.626,48
88 067 197,69
309.182.17331
13.881.651.99
9.496.224.92
2.164,03
4.383.263,04
9,498-388.95
3.218.365,64
I 7.892.400,51
339.791328.41
.................-
DlVlOA CONSOLIDADA (1)
DividaMobiliiriu
Quires Dividas
DEDUfOES (U)
Ditpunibilidade de Caixa
Disponibilidadc de Caixa Bruta
(-) Restos a Pagar Processados
I -) DepiisitosRestituivcis e Valures Vinculudos
1 lavetes Financeitos
IX 1.(111) (l-ll)________________________
___ 604.637,83
348.412.415.71
314.613.451,09
224.995.118,22
5.725,22
89.612 607,65
314.607.725,87
14.125.248,29
9.662.865.40
2.202,01
4.460.180,88
9.665.067,41
3.274.841,77
18,206.377,73
345.754.il 12,77
2027 20
78.118.229,28
RECEITAS CORRLNTES (1)
linpostos, Taxas e Cunuibuivocs de Mclhoria
Conlribuivocs
Rcccila Patrimonial
Afilicaijdes Fiuaiicciias III)
Dutras Reccitas Patrimoniais
Transfcrcncias Correnlcs
Detnais Reccitas Correntes
RECErrAS PRLMARIAS CORRENTES (III) (I-IT)
RECTITA DE CAPITAL (IV)
Operafdcs de Credito (V)
AmoitizavJo de Emprestimos (VI)
Alienufdo de Ativos
Transicrencia de Capital
Dutras Reccitas de Capital
RECEITAS PRIMARI.AS DE CAPTTAI (VOl)QV-V-VI)_______________
RECEITAS PRIM ARIAS (IX) -(III4VIII)__________
DESPESAS CORRENTES (X)
Pessoal e Eneargus Socials
Juros c Eneargos da Divida (XI)
Dutras Despesas ('cmrntes
DESPESAS PRIMARIAS CORRENTE (XH)-(X-XI)
DESPESAS DE CAPITAL (XIH)
Investimentos
Invcrsdes Financeiras
Amoriiza^ao da Divida (XIV)
DESPESAS PRIMARIAS DE CAPII AL (XV) = (XJU - XIV)
RESERVA DE CONTINGENCIA (XVI)
PAGAMENTO DE Rl-STOS A PAGAR DE DESPESAS PKIMARIAS (XVII)
DISPESAS PRIMARIES (XVII) =1X111XVIXVH XVII)

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