PROJETO DE LEI N° 010/2025
15 de abril de 2025
Art. 2° - No parcelamento incidira a atualizapao monetaria, os juros e as multas legais, nos
termos desta lei, e, sendo o caso, as despesas processuais em razao do procedimento
judicial de cobran^a da Divida Ativa, nos termos da legislagao aplicavel.
§ 1°. A Secretaria Municipal de Finangas podera enviar, aos devedores, correspondencia
que contenha os debitos consolidados, tendo por base a data da publicagao do
regulamento, com as opgoes de parcelamento previstas nesta lei.
Dispoe sobre a autorizagao do parcelamento
de debitos tributarios e nao tributaries, inscritos
ou nao em divida ativa, nas condigoes que
especifica, e da outras providencias.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, com fulcro na Lei
Organica Municipal e no uso de suas atribuigoes legais, fago saber que a Camara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRA^A DAIRY VALLEY, 338 - CENTRO
CNPJ - 13. 751.102/0001-90
Art. 1° - Fica autorizado, com a finalidade de promover a regularizagao de creditos
municipais, o parcelamento de debitos tributarios e nao tributarios, ajuizados ou a ajuizar,
vencidos ate 31 de dezembro de 2024.
§ 1°. O prazo de validade desse beneficio sera regulamentado por meio de Decreto do
Poder Executive.
§ 2°. O parcelamento dos debitos sera administrado pela Secretaria Municipal de Finangas,
e dar-se-a por opgao do devedor ou terceiro interessado, mediante requerimento junto ao
Departamento Tributario Municipal.
§ 3°. Os debitos serao consolidados pela Secretaria Municipal de Finangas na data do
requerimento, ouvida a Procuradoria Juridica do Municipio sempre que necessario.
§ 4°. Os debitos relatives a divida ativa tributaria e nao tributaria que se encontram
protestados, serao parcelados separadamente do montante consolidado.
§ 2°. No requerimento de parcelamento o devedor devera indicar expressamente quais
debitos deseja parcelar, bem como os exercicios a que os mesmos se referem, observado
o disposto no § 4° do artigo 3° desta Lei.
§ 3°. O requerimento de parcelamento impoe ao devedor a aceitaqao plena e irretratavel de
todas as condiqoes estabelecidas nesta Lei.
§ 4°. O requerimento de parcelamento implica para o devedor na confissao irrevogavel e
irretratavel da divida nele incluida, nos termos do Codigo de Processo Civil e do Codigo
Civil, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do credito correspondente,
produzindo os efeitos previstos no Codigo Tributario Nacional e no Codigo Tributario
Municipal.
§ 5°. Nos casos em que os debitos nao estarem em nome do requerente, devera ser
anexado, autorizagao do contribuinte/proprietario dando poderes especificos para o ato
praticado
§ 6°. O parcelamento nao configura a novagao prevista no Codigo Civil.
Art. 3° - O deferimento do parcelamento ficara condicionado a desistencia, pelo devedor,
de eventuais agoes judiciais que mova contra os debitos nele incluidos, ou embargos a
execugao fiscal, com renuncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais
respectivos, bem como a desistencia de eventuais impugnagdes, defesas e recursos que
farao parte do processo de parcelamento.
§ 1°. Verificando-se a hipotese de desistencia dos embargos a execugao fiscal, o devedor
concordara o pedido de suspensao do processo de execugao, pelo prazo do parcelamento
a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no Codigo de Processo Civil.
§ 2°. No caso do paragrafo anterior, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, a
Procuradoria Juridica do Municipio informara o fato ao juizo da execugao fiscal e requerera
a sua extingao, com fundamento no Codigo de Processo Civil.
§ 3°. No caso do § 1° deste artigo, nao liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o
Municipio requerera o prosseguimento da execugao fiscal pelo saldo remanescente do
debito parcelado.
§ 4°. Nao sera deferido o requerimento de parcelamento, ou sera este cancelado, quando,
em urn mesmo processo judicial de execugao fiscal, constar debitos ou exercicios nao
parcelados pelo devedor.
ft PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338 - CENTRO
CNPJ - 13. 751.102/0001-90
I.
II.
I.
II.
III.
§ 5°. A adesao ao parcelamento nao isenta a cobran^a de eventuais custas remanescente
fixadas pelo Judiciario, que serao de responsabilidade do devedor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338 - CENTRO
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§ 3°. O devedor devera, no requerimento de parcelamento, autorizar a Procuradoria Juridica
do Municipio a efetuar o levantamento dos depositos judicials.
§ 4°. O abatimento de que trata este artigo sera definitive, ainda que o parcelamento seja,
por qualquer motive, cancelado.
Art. 5° - O devedor que tiver o seu requerimento de parcelamento deferido devera proceder
ao pagamento do debito da seguinte forma:
Em ate quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando sera concedida
isenqao total dos juros e anistia total das multas integrantes do debito consolidado;
Em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando sera concedida isenqao de
90% (noventa por cento) dos juros e anistia, no mesmo percentual, das multas
integrantes do debito consolidado;
Em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando sera concedida isengao de
80% (oitenta por cento) dos juros e anistia, no mesmo percentual, das multas
integrantes do debito consolidado;
Art. 4° - O devedor podera abater do debito consolidado o valor dos depositos judiciais por
ele efetivados em garantia do juizo, referentes ao mesmo debito, permanecendo no
parcelamento eventual saldo remanescente.
§ 1°. O devedor que pretender utilizer o abatimento previsto neste artigo comprovara
documentalmente, no requerimento de parcelamento, o valor atualizado dos depositos
judiciais existentes.
§ 2°. Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:
Eventual saldo a favor do Municipio permanecera no parcelamento, para pagamento
na forma escolhida;
Eventual saldo a favor do devedor sera restituido na conformidade do Codigo
Tributario Municipal - CTM.
IV.
V.
VI.
I.
II.
III.
IV.
Art. 7° - No caso de indeferimento do requerimento ou cancelamento do parcelamento por
qualquer motivo, dar-se-a sequencia aos procedimentos administrativos ou judiciais com
Em sete parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando sera concedida isenpao de
70% (setenta por cento) dos juros e anistia, no mesmo percentual, das multas
integrantes do debito consolidado;
Em oito parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando sera concedida isengao de
60% (setenta por cento) dos juros e anistia, no mesmo percentual, das multas
integrantes do debito consolidado;
Em nove parcelas mensais, iguais e sucessivas, quando sera concedida isengao de
50% (cinquenta por cento) dos juros e anistia, no mesmo percentual, das multas
integrantes do debito consolidado;
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§ 1°. Nenhuma parcela podera ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2°. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicara na cobranga da corregao
monetaria calculada pela IPCA/IBGE entre a data de vencimento e a data do efetivo
pagamento, juros de 1% a.m. (urn por cento ao mes) sobre o valor da parcela e multa
moratoria de 0,33% (trinta e tres centesimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da
parcela.
Art. 6° - Sera cancelado o parcelamento, sem notificagao previa ao devedor, diante da
ocorrencia de uma das seguintes hipoteses:
Inobservancia de qualquer das exigencias estabelecidas nesta lei;
Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela ha mais de 60 (sessenta)
dias;
Decretagao de falencia ou extingao pela liquidagao da pessoa juridica devedora;
Cisao da pessoa juridica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisao ou aquela
que incorporar a parte do patrimonio assumir solidariamente com a cindida as
obrigagoes do parcelamento;
Paragrafo unico. O cancelamento do parcelamento implica na perda, pelo devedor, de
todos os beneficios desta lei, acarretando a exigibilidade do debito consolidado ou de seu
saldo remanescente, conforme o caso, calculado na forma da legislagao tributaria em vigor.
- -
vistas a recupera^ao do saldo remanescente, conforme determina o Codigo Tributario
Municipal.
Art. 8° - Nao serao restituidas, no todo ou em parte, com fundament© nas disposigoes desta
lei, quaisquer importancias recolhidas anteriormente ao inicio de sua vigencia.
Art. 9° - A expedigao da certidao negativa ou positiva com efeito negativo prevista no
Codigo Tributario Nacional e Municipal somente ocorrera apos o deferimento do
parcelamento e realizado o pagamento integral ou da primeira parcela, respectivamente.
Paragrafo unico. O contribuinte que optar pelo pagamento do debito tributario e/ou nao
tributario em parcelas, devera quitar a primeira no ato do parcelamento.
Art. 10-0 parcelamento, uma vez cancelado, bem como a existencia de debitos tributarios
e nao tributarios inadimplidos, ensejara a inscrigao do contribuinte em orgaos de protegao
ao credito, bem como o protesto do referido titulo ou dos debitos citados neste artigo.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigbes em
contrario.
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Gabinete do Prefeito, 15 de abril de 2025.
EDUARDO Joj^etAlmeioa HA0GE
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Excelentissimo Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Encaminhamos a essa Casa de Leis, para que seja devidamente
apreciado, o Projeto de Lei em anexo, que autoriza o parcelamento de debitos tributarios e
nao tributarios inscritos em dlvida ativa ou nao, nas condiQdes que especifica, e da outras
providencias.
Com esse objetivo, a proposiQao visa angariar recursos para o Municipio,
tendo em vista a crise que assola o pais e que, a reboque, vem trazendo serias dificuldades
financeiras para os Entes Publicos.
De outra sorte, com a autorizagao do parcelamento de debitos tributarios e
nao tributarios inscritos ou nao em divida ativa, protestados ou nao, proporcionara aos
municipes a oportunidade de cumprir a cidadania no pagamento dos tributes municipais.
Aos beneficios concedidos, exige-se do devedor, a confissao dos debitos,
desistencia das demandas judiciais ou administrativas, sujeigao da pessoa juridica e da
pessoa fisica ao pagamento regular dos tributes municipais vincendos posteriormente a
data da adesao e pagamento das parcelas do debito consolidado.
O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAQAO FISCAL - REFIS e urn
modelo especial de parcelamento, dispositive este que foi acrescentado ao artigo 151,
inciso VI, da Lei n° 5.172/66 - Codigo Tributario Nacional, e disciplinado no artigo 155-A do
mesmo diploma legal, pela Lei Complementar n° 104/2001.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRA^A DAIRY VALLEY, 338 - CENTRO
CNPJ - 13. 751.102/0001-90
Em relagao a possivel renuncia de receitas enumeradas no artigo 14 da Lei
Complementar n° 101/2000 - LRF, temos a esclarecer que o incentive propiciara a
regularizagao de diversos debitos, aumentando a receita do municipio, porem sem reduzir
qualquer tribute langado, apenas as multas e juros moratorios.
rro-tginrii
GE
It
Diante do exposto, a presente propositura reune todas as condipoes
necessarias para se tornar Lei, para tanto, conto com a aprova^ao dessa eminente Casa a
presente iniciativa, no interesse do Municipio.
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Itapetinga, 15 de abril de 2025.
ALma/\ /
EDUARDO Jorge ^Imeid^HAGGE
Prefeito Municipal