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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da utilização do cartão combustível em toda frota municipal de veículos do Município de Itapetinga, e dá outras providências.
native_id2104

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-25 Veto incluso na ordem do dia — Veto incluso na ordem do dia
2026-04-29 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2026-04-22 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em 1° turno.
2026-04-22 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2026-01-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-12-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-11-10 Parecer favorável da comissão — Com parecer favorável da CCJR.
2025-05-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da CCJR.
2025-04-29 AGUARDANDO A SER ENCAMINHADA AS COMISSÕES — Aguardando ser encaminhada às Comissões.
2025-04-29 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO — Matéria lida em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-04T09:40:18.223544-03:00 Aprovado Por Unanimidade 13 0 0
2026-04-22T11:16:54.488662-03:00 Aprovado Por Unanimidade 9 0 0
2026-04-08T12:14:33.733355-03:00 PEDIDO DE VISTA 14 0 0
2025-12-09T16:25:47.802482-03:00 PEDIDO DE VISTA 10 0 0
2025-12-04T09:14:14.169434-03:00 PEDIDO DE VISTA 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi, Itapetinga – Bahia – Contato 77 999050689
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 035/24
De 29 de abril de 2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
utilização do cartão combustível em toda 
frota municipal de veículos do Município 
de Itapetinga, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigatório ao Poder Executivo Municipal utilizar o Cartão 
Magnético de Combustível visando à prestação de serviços de gerenciamento 
eletrônico e controle de abastecimento da frota de veículos públicos do Município de 
Itapetinga, que será chamado de “Cartão Combustível”.
Art. 2° O “Cartão Combustível” será adquirido mediante a contratação de 
empresa pelo Poder Executivo Municipal, cuja formalização dar-se-á com estrita 
obediência as regras da Lei de Licitações e Contratos.
Parágrafo Único. O “Cartão Combustível” é para uso obrigatório e exclusivo de 
abastecimento de toda a frota de veículos do município (os próprios e os alugados), 
sendo obrigatório um cartão para cada veículo com a sua respectiva placa policial.
Art. 3º A posse e o uso do “Cartão Combustível” são exclusivos e de inteira 
responsabilidade do Prefeito Municipal e dos Servidores formalmente designados pelos 
respectivos Secretários Municipais.
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi, Itapetinga – Bahia – Contato 77 999050689
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Parágrafo Único. Cada cartão permanece em posse dos responsáveis mencionados 
no caput deste artigo e possuirá, cada um, uma senha diferente que estará na posse 
do detentor.
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal poderá editar ato normativo próprio 
disciplinando as normas e as diretrizes de funcionamento do “Cartão Combustível”.
Art. 5º. A execução desta lei será atendida com recursos próprios do 
Orçamento, suplementados se necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
VALQUÍRIO SANTOS LIMA
Vereador (MDB)
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo implementar o "Cartão 
Combustível" como ferramenta obrigatória para o abastecimento da frota municipal de 
veículos do Município de Itapetinga, visando transparência, controle eficiente dos 
gastos públicos e combate a eventual fraudes.
Visando maior Controle e Fiscalização. A adoção do Cartão Combustível
permitirá um monitoramento eletrônico em tempo real de todos os abastecimentos, 
evitando desvios, uso indevido de combustível e abastecimentos em postos não 
credenciados. Cada veículo terá um cartão vinculado à sua placa, garantindo 
rastreabilidade e responsabilização.
Com novo sistema de cartão magnético, será possível, evitar desperdícios, 
pois o abastecimento será registrado e limitado conforme a necessidade de cada 
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi, Itapetinga – Bahia – Contato 77 999050689
CNPJ: 14.786.842/0001-25
veículo. Como também, negociar melhores preços com postos credenciados, reduzindo 
custos para o município, bem como, gerar relatórios automáticos para análise de
consumo, permitindo ajustes na gestão da frota.
O projeto de lei permitirá transparência e Combate a Irregularidades. A 
obrigatoriedade do cartão elimina o uso de vales-combustíveis ou pagamentos em 
dinheiro, métodos suscetíveis a fraudes. Além disso, cada cartão terá senha individual, 
restringindo o acesso apenas a servidores autorizados. Os dados ficarão armazenados 
eletronicamente, facilitando auditorias e prestação de contas.
A contratação do serviço seguirá as regras da Lei de Licitações (Lei nº 
14.133/2021), garantindo legalidade e economicidade. A medida também se alinha a 
políticas de modernização da administração pública, adotando tecnologias para maior 
eficiência.
5. Sustentabilidade Financeira
Os recursos para implementação virão do orçamento municipal, com 
possibilidade de suplementação, sem impactar significativamente as finanças públicas, 
considerando os ganhos com redução de desperdícios.
Por essa razão, que a implantação do Cartão Combustível trará eficiência, 
economia e transparência à gestão da frota municipal, coibindo irregularidades e 
garantindo um uso mais racional dos recursos públicos.
Por tais motivos, solicita-se a aprovação do presente projeto de lei.
O Autor.

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