Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi, Itapetinga – Bahia – Contato 77 999050689
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 035/24
De 29 de abril de 2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da
utilização do cartão combustível em toda
frota municipal de veículos do Município
de Itapetinga, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica obrigatório ao Poder Executivo Municipal utilizar o Cartão
Magnético de Combustível visando à prestação de serviços de gerenciamento
eletrônico e controle de abastecimento da frota de veículos públicos do Município de
Itapetinga, que será chamado de “Cartão Combustível”.
Art. 2° O “Cartão Combustível” será adquirido mediante a contratação de
empresa pelo Poder Executivo Municipal, cuja formalização dar-se-á com estrita
obediência as regras da Lei de Licitações e Contratos.
Parágrafo Único. O “Cartão Combustível” é para uso obrigatório e exclusivo de
abastecimento de toda a frota de veículos do município (os próprios e os alugados),
sendo obrigatório um cartão para cada veículo com a sua respectiva placa policial.
Art. 3º A posse e o uso do “Cartão Combustível” são exclusivos e de inteira
responsabilidade do Prefeito Municipal e dos Servidores formalmente designados pelos
respectivos Secretários Municipais.
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Parágrafo Único. Cada cartão permanece em posse dos responsáveis mencionados
no caput deste artigo e possuirá, cada um, uma senha diferente que estará na posse
do detentor.
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal poderá editar ato normativo próprio
disciplinando as normas e as diretrizes de funcionamento do “Cartão Combustível”.
Art. 5º. A execução desta lei será atendida com recursos próprios do
Orçamento, suplementados se necessário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
VALQUÍRIO SANTOS LIMA
Vereador (MDB)
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo implementar o "Cartão
Combustível" como ferramenta obrigatória para o abastecimento da frota municipal de
veículos do Município de Itapetinga, visando transparência, controle eficiente dos
gastos públicos e combate a eventual fraudes.
Visando maior Controle e Fiscalização. A adoção do Cartão Combustível
permitirá um monitoramento eletrônico em tempo real de todos os abastecimentos,
evitando desvios, uso indevido de combustível e abastecimentos em postos não
credenciados. Cada veículo terá um cartão vinculado à sua placa, garantindo
rastreabilidade e responsabilização.
Com novo sistema de cartão magnético, será possível, evitar desperdícios,
pois o abastecimento será registrado e limitado conforme a necessidade de cada
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veículo. Como também, negociar melhores preços com postos credenciados, reduzindo
custos para o município, bem como, gerar relatórios automáticos para análise de
consumo, permitindo ajustes na gestão da frota.
O projeto de lei permitirá transparência e Combate a Irregularidades. A
obrigatoriedade do cartão elimina o uso de vales-combustíveis ou pagamentos em
dinheiro, métodos suscetíveis a fraudes. Além disso, cada cartão terá senha individual,
restringindo o acesso apenas a servidores autorizados. Os dados ficarão armazenados
eletronicamente, facilitando auditorias e prestação de contas.
A contratação do serviço seguirá as regras da Lei de Licitações (Lei nº
14.133/2021), garantindo legalidade e economicidade. A medida também se alinha a
políticas de modernização da administração pública, adotando tecnologias para maior
eficiência.
5. Sustentabilidade Financeira
Os recursos para implementação virão do orçamento municipal, com
possibilidade de suplementação, sem impactar significativamente as finanças públicas,
considerando os ganhos com redução de desperdícios.
Por essa razão, que a implantação do Cartão Combustível trará eficiência,
economia e transparência à gestão da frota municipal, coibindo irregularidades e
garantindo um uso mais racional dos recursos públicos.
Por tais motivos, solicita-se a aprovação do presente projeto de lei.
O Autor.