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Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi, Itapetinga – Bahia – Contato 77 999050689
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 036/24
De 05 de maio de 2025
“Dispõe sobre a isenção de taxas de serviços
diversos de cemitério (sepultamento) às pessoas
comprovadamente carentes e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentas do pagamento de taxas relativas a serviços de
sepultamento, exumação, traslado e outros serviços funerários essenciais em
cemitérios públicos ou conveniados, as pessoas comprovadamente carentes, nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se pessoa carente, para os fins desta Lei,
aquela que:
I – Possua renda familiar mensal per capita até um salário mínimo nacional;
II – Esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico); ou
III – Comprove situação de vulnerabilidade socioeconômica por meio de
declaração fornecida pela Secretária de Desenvolvimento Social.
Art. 2º - A isenção aplica-se exclusivamente a serviços essenciais de:
I – Sepultamento;
II – Exumação para fins de traslado familiar;
III – Manutenção de jazigo em caso de sepultamento de pessoa carente;
IV – Outros serviços correlatos, desde que comprovada a necessidade.
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Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi, Itapetinga – Bahia – Contato 77 999050689
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Art. 3º - O requerimento da isenção deverá ser apresentado pelo
interessado ou seu representante legal ao órgão gestor do cemitério, acompanhado
dos seguintes documentos:
I – Cópia do documento de identificação e CPF do falecido e do requerente;
II – Comprovante de residência;
III – Documentos que comprovem a situação de carência (declaração do
CadÚnico e da Secretaria de Ação Social, emitida por agente social).
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo municipal regulamentar os
procedimentos para concessão da isenção, incluindo prazos e análise documental, no
prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sidinei Silva Mendes (Sidinei do Sindicato)
Vereador (PSD)
Estado da Bahia
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JUSTIFICATIVA
A garantia de um sepultamento digno é um direito social fundamental,
previsto no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). Muitas
famílias em situação de vulnerabilidade enfrentam dificuldades financeiras para arcar
com custos funerários, agravando seu sofrimento em momentos já delicados. Este
projeto visa assegurar que o poder público cumpra seu papel social, mitigando
desigualdades e garantindo assistência digna mesmo após o falecimento.
Pelo exposto, e em face da relevância da matéria quanto ao interesse
público e social, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação. Diante dos fatos expostos,
solicitamos o apoio dos nobres vereadores no referido projeto.
O Autor.
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