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Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi Tele fax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 037/ 2025
De 05 de maio de 2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de campanha
publicitária informativa prévia antes da
implementação de alterações no trânsito pelo
COMUTRAN – Coordenadoria Municipal de
Trânsito de Itapetinga e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço
saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que qualquer alteração significativa no tráfego viário
do município de Itapetinga, promovida pelo COMUTRAN, somente poderá ser
implementada após a realização de campanha publicitária informativa com antecedência
mínima de 35 (trinta e cinco) dias.
Art. 2º A campanha publicitária deverá ser veiculada nos seguintes meios:
I – Rádios locais, com divulgação em horários variados, incluindo picos de audiência;
II – Sites de notícias e portais oficiais do município, com destaque para as mudanças
propostas;
III – Placas informativas nas vias afetadas, indicando claramente as futuras alterações
no trânsito.
Parágrafo único. O conteúdo da campanha deve ser claro, acessível e conter:
a) Descrição detalhada da mudança;
b) Data prevista para implementação;
c) Justificativa técnica, quando aplicável;
d) Formas de contato para esclarecimentos.
Art. 3º As alterações de trânsito que não cumprirem o disposto nesta Lei
serão consideradas nulas até que seja realizada a devida divulgação pelo período
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi Tele fax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
estabelecido.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sidinei Silva Mendes (Sidinei do Sindicato)
Vereador (PSD)
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa garantir transparência e evitar transtornos à
população, assegurando que os cidadãos sejam devidamente informados sobre
mudanças no trânsito antes de sua implementação. A falta de comunicação prévia gera
confusão, multas indevidas e insegurança viária. A obrigatoriedade de divulgação em
meios acessíveis promove participação social e adaptação segura às novas regras.
Pelo exposto, e em face da relevância da matéria quanto ao interesse público
e social, solicito aos Ilustres Edis a sua aprovação. Diante dos fatos expostos,
solicitamos o apoio dos nobres vereadores no referido projeto.
O Autor.
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