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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-05-06
Ementa“Institui a campanha de conscientização e prevenção contra crimes cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes na rede municipal de educação”.
native_id2115

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2026-05-13 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em 1° turno.
2026-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-09-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da CCJR.
2025-05-13 Aguardando Emendas Parlamentares — Aguardando emendas parlamentares.
2025-05-06 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO — Matéria lida em plenário.
2025-05-06 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-13T11:34:48.254329-03:00 Aprovado Por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi Tele fax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 038/2025
De 28 de abril de 2025
“Institui a campanha de conscientização e 
prevenção contra crimes cibernéticos, cometidos 
por meio do uso indevido da inteligência artificial, 
contra crianças e adolescentes na rede 
municipal de educação”.
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA 
BAHIA, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica instituída a campanha de conscientização e prevenção contra 
crimes cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra 
crianças e adolescentes, na rede municipal de educação.
Art. 2º - A campanha englobará as seguintes ações:
I - promoção de debates sobre ética e consequências dos crimes cometidos por meio do 
uso indevido de novas tecnologias, sobretudo a intimidação sistemática virtual conhecida 
como cyberbullying, conforme Lei Federal nº 14.811, de 12 de janeiro de 2024;
II - desenvolver ações educativas, por meio de aplicativos e material impresso e digital;
III - conscientizar e alertar sobre a existência de plataformas digitais sem ambiente 
seguro;
IV - divulgar os canais de denúncia e rede de apoio às vítimas.
Art. 3º- Para ampliar a divulgação o Poder Executivo poderá firmar parcerias 
com organizações da sociedade civil.
Art. 4º - As ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente 
divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi Tele fax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
 
Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que 
couber.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Eliomar Alves Barreira Castro
Vereador (MDB)
 
 JUSTIFICATIVA
 A presente proposta visa instituir em nosso município, a conscientização 
e prevenção contra crimes cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da 
inteligência artificial, contra crianças e adolescentes, na rede municipal de educação.
 A proposição visa conscientizar crianças, adolescentes e, sobretudo, a 
comunidade escolar, sobre os riscos associados ao uso indiscriminado de plataformas 
de inteligência artificial e, também, busca promover a identificação precoce de crimes, 
minimizando os impactos sobre as vítimas.
 Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres Pares na aprovação da 
presente proposta.
 O Autor.

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