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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDispõe sobre a padronização visual das fachadas dos imóveis públicos e da frota de veículos oficiais e locados do Município de Itapetinga-BA, com base nas cores oficiais da bandeira municipal, autoriza a inserção do logotipo da gestão vigente, regulamenta o uso de grafite em ambientes públicos e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando inclusão na ordem do dia.
2026-05-05 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2026-05-05 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em 1° turno.
2025-12-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-11-10 Parecer favorável da comissão — Com parecer favorável da CCJR.
2025-09-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da CCJR.
2025-05-13 Aguardando Emendas Parlamentares — Aguardando emendas parlamentares.
2025-05-13 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO — Matéria lida em plenário.
2025-05-12 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-08T10:54:38.494401-03:00 Aprovado Por Unanimidade 10 0 0
2026-05-05T11:45:38.546544-03:00 Aprovado Por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI N° 040/25
De 12 de maio de 2025
―Dispõe sobre a padronização visual das fachadas 
dos imóveis públicos e da frota de veículos oficiais 
e locados do Município de Itapetinga-BA, com 
base nas cores oficiais da bandeira municipal, 
autoriza a inserção do logotipo da gestão vigente, 
regulamenta o uso de grafite em ambientes 
públicos e dá outras providências‖.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica determinada a padronização das cores utilizadas nas fachadas de 
todos os prédios, edificações, monumentos, equipamentos públicos e demais bens imóveis 
pertencentes ou utilizados pela administração pública direta e indireta do Município de 
Itapetinga-BA, adotando-se, obrigatoriamente, as cores oficiais da bandeira do Município: 
branco, azul e vermelho, que coincidem com as da bandeira do Estado da Bahia.
CAPÍTULO II
DOS IMÓVEIS E VEÍCULOS ABRANGIDOS
Art. 2º - A mesma padronização de cores prevista no art. 1º deverá ser aplicada 
na pintura externa dos veículos oficiais próprios e veículos locados que estejam a serviço 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
do Município de Itapetinga-BA, com exceção daqueles vinculados a projetos ou convênios 
que exijam identidade visual própria.
§1º - Estão submetidos às disposições desta Lei:
I – A sede do Poder Executivo Municipal e de suas Secretarias;
II – As escolas, creches e unidades de ensino vinculadas à rede pública municipal;
III – As unidades de saúde, como Postos de Saúde da Família (PSFs), Unidades 
Básicas de Saúde (UBS), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e congêneres;
IV – Rodoviárias, ginásios, praças esportivas e centros culturais públicos;
V – Todos os imóveis pertencentes ou utilizados pela Administração Direta ou 
Indireta, inclusive concessionárias e permissionárias de serviço público;
VI – Veículos automotores próprios ou locados de uso da Administração Pública 
Municipal.
CAPÍTULO III
DA IDENTIDADE VISUAL
Art. 3º - Fica vedada a utilização de cores diferentes das estabelecidas nesta 
Lei, como forma de identificação política, partidária ou promocional de governo, nos prédios 
públicos, veículos oficiais ou locados, uniformes, placas, faixas ou qualquer outro bem 
público do Município de Itapetinga. As cores a serem utilizadas deverão seguir, 
rigorosamente, os seguintes padrões técnicos – Branco predominante, Azul e Vermelho.
§ 1º A disposição das cores será definida em regulamento próprio, devendo 
respeitar proporções harmônicas e preservação estética.
§ 2º Fica proibido o uso de variações cromáticas, degradês, brilhos, texturas 
diferenciadas ou quaisquer outros elementos gráficos que desvirtuem o padrão 
oficial estabelecido.
 Estado da Bahia
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CAPÍTULO IV
DO USO DO LOGOTIPO DA GESTÃO
Art. 4º - Será permitida, exclusivamente, a inserção do logotipo da gestão 
pública municipal vigente, respeitando os limites da identidade institucional e a 
impessoalidade da administração pública.
§1º O logotipo da gestão poderá constar em locais visíveis, em tamanho proporcional 
e em conjunto com a identidade padronizada, sem comprometer a uniformidade visual 
estabelecida nesta Lei. Fica permitida a inserção do logotipo da gestão vigente, 
observados os seguintes critérios:
I – O logotipo deverá ser posicionado de forma discreta, complementar e proporcional 
à área da fachada ou do veículo;
II – A área destinada ao logotipo não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) da 
área total da fachada ou da superfície do veículo;
III – É vedado o uso de slogans, marcas, frases de efeito ou cores diferentes das 
oficiais para promoção política ou pessoal.
Parágrafo único. O logotipo deverá ser alterado a cada nova gestão, respeitando-se 
as regras desta Lei, sem necessidade de alteração das cores oficiais padronizadas.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º - Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e 
indireta terão o prazo de 365 (trezenzos e sessenta e cinco dias) dias, a contar da 
publicação desta Lei, para adequar os imóveis e veículos oficiais à padronização prevista.
§1º A adequação deverá ocorrer de forma gradual e dentro da capacidade 
orçamentária e financeira do Município, priorizando-se os locais de maior circulação e 
visibilidade.
§2º Compete:
I – À Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos elaborar o Manual de 
Identidade Visual Pública, contendo normas de aplicação, modelos e proporções;
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II – À Secretaria Municipal de Administração e à Controladoria Geral do Município a 
fiscalização do cumprimento desta Lei;
III – Aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal zelar pela 
manutenção e integridade da padronização visual instituída.
CAPÍTULO V
DAS NORMAS RELATIVAS AO USO DE GRAFITES
Art. 6º - Fica proibida a realização de grafites ou pinturas artísticas nas áreas 
externas dos imóveis públicos pertencentes ou administrados direta ou indiretamente pelo 
Município de Itapetinga-BA, como forma de garantir a uniformidade estética e preservar a 
identidade visual institucional
§1º Será permitida, no entanto, a utilização da arte do grafite nos ambientes internos 
de repartições públicas, especialmente em escolas, unidades de saúde, museus, 
centros culturais e demais espaços que tenham finalidade educacional, cultural ou 
terapêutica, desde que previamente autorizada pelo setor competente da 
administração municipal.
I – As expressões artísticas deverão tratar de temas de interesse coletivo, como 
educação, saúde, cultura, meio ambiente e cidadania;
II – A execução das artes deverá ser previamente autorizada pela Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura ou área afim competente;
III – Em unidades de ensino, centros culturais, museus, hospitais e unidades de 
saúde, as artes internas poderão reforçar campanhas educativas e mensagens de 
conscientização social.
§2º Excepcionalmente, será permitido o uso de grafite nas áreas externas do Parque 
Zoobotânico da Matinha, desde que as obras representem exclusivamente a fauna e 
a flora nativa ou em extinção, com finalidade educativa, ambiental e cultural, 
contribuindo para a conscientização ecológica e valorização da biodiversidade local.
 Estado da Bahia
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CNPJ: 14.786.842/0001-25
§3º As artes descritas nos parágrafos anteriores deverão respeitar critérios técnicos e 
temáticos definidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou outro órgão 
designado, podendo passar por avaliação prévia antes de sua execução.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 7º- O descumprimento desta Lei por parte de agentes públicos, contratados 
ou terceiros prestadores de serviços poderá ensejar sanções administrativas, sem prejuízo 
de outras medidas legais cabíveis.
§1º O descumprimento das disposições desta Lei ensejará:
I – A obrigação de imediata correção da irregularidade, com ônus para o órgão ou 
entidade responsável;
II – A apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal dos agentes públicos 
que autorizarem, permitirem ou realizarem alterações indevidas, nos termos da 
legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias do Município, respeitada a legislação vigente.
Art. 9º - Os imóveis e veículos atualmente em uso deverão ser adequados às 
disposições desta Lei no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, 
contados da publicação do Decreto regulamentador.
Art 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias, fixando os detalhes técnicos para execução da padronização e a autorização dos 
grafites internos.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Sidinei Silva Mendes
Vereador (PSD)
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo estabelecer uma identidade visual 
uniforme e institucional para os bens públicos da administração municipal de Itapetinga, 
utilizando as cores da bandeira do Município — branco, azul e vermelho, que também 
simbolizam nossa identidade baiana.
A medida visa combater o uso político das estruturas públicas, coibindo a prática 
comum de mudar fachadas e cores a cada troca de governo, o que além de desfigurar a 
identidade do Município, gera custos desnecessários aos cofres públicos, onerando o 
erário sem qualquer ganho efetivo à população.
A padronização de veículos, prédios e demais equipamentos contribui para a 
impessoalidade e continuidade da administração pública, fortalecendo os princípios da 
economicidade, da legalidade e do respeito ao patrimônio público.
Quanto ao uso da arte do grafite, a Lei propõe uma abordagem equilibrada: 
restringe o uso externo indiscriminado para preservar a uniformidade visual, mas permite 
expressamente sua utilização interna com fins pedagógicos, artísticos e culturais. No caso 
do Parque Zoobotânico da Matinha, a arte do grafite nas áreas externas representa não 
apenas beleza estética, mas um instrumento de educação ambiental, ao retratar espécies 
ameaçadas e despertar a consciência ecológica aos visitantes.
Assim, a presente proposta busca aliar rigor institucional à valorização cultural e 
educativa, com responsabilidade fiscal e respeito ao patrimônio público de Itapetinga.
O Autor

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