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Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi Tele fax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 043/ 2024
De 15 de maio de 2025
“Dispõe sobre a viabilidade da leitura da Bíblia
como recurso pedagógico e educacional no
âmbito da Cidade de Itapetinga-Ba”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica estabelecido que a leitura de trechos bíblicos poderá
ocorrer nas escolas como recurso didático e paradidático para a disseminação cultural,
histórica, geográfica e arqueológica de seu conteúdo, no âmbito da Cidade de
Itapetinga-Ba.
Art. 2º- Será sempre garantida a liberdade de opção religiosa e
filosófica, sendo vedada a obrigatoriedade de participação em qualquer atividade, em
respeito à Constituição Federal.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anderson Alves Cruz
Vereador (UNIÃO)
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi Tele fax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
JUSTIFICATIVA
A religião é um fenômeno importante da história humana e tem
diversas implicações na sociedade, na vida das pessoas e na cultura ensinando
valores como respeito, honestidade, compaixão e responsabilidade.
As religiões são influenciadas pela cultura, mas também influenciam a
cultura daqueles que vivem em seu entorno. As pessoas religiosas contribuem para a
vitalidade e coesão da sociedade, podendo ajudar a entender o mundo e o sentido da
vida e das coisas sendo uma fonte de motivação para agir no mundo.
O presente Projeto de Lei visa tão somente tornar viável a leitura da
Bíblia no âmbito de ensino municipal, sem torná-lo obrigatório, respeitando a liberdade
religiosa. No Brasil liberdade religiosa é entendida como a liberdade de escolher e
manifestar qualquer religião, consistindo no livre exercício de seus ritos, cultos,
tradições e cerimônias.
A Constituição Federal, em seu art. 5°, VI, diz: "É inviolável a liberdade
de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias", devendo
ser respeitado.
Por estes motivos é que peço a aprovação do presente Projeto de Lei.
O Autor.
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