Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: câmara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 001/2025
Ao Projeto de Lei nº 005/2025
Autoria do Chefe do Executivo Municipal Eduardo Jorge Almeida Hagge
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR, reunida para apreciar o
Projeto de Lei 005/2025, que dispõe sobre a revogação das Leis 778/99 e 1.616/2023, bem como
das demais Leis que acarretem restrições a livre circulação dos cidadãos, sob a presidência da
vereadora Emanuelle Brandão Dias Carvalho, tendo como relator o vereador Anderson Alves Cruz,
e como membro o vereador Eliomar Alves Barreira, com a presença do Assessor Jurídico Bel. João
Pedro Coelho Silva e da servidora Iandra Carneiro, nos termos do Art. 23, do Regimento Interno
desta Casa, vem apresentar o seu parecer para que seja submetido ao Egrégio Plenário desta Casa,
nos termos abaixo transcritos.
DA ANÁLISE DOS CARACTERES FORMAIS, LEGAIS E DE MÉRITO DO PROJETO:
Trata-se de parecer em relação ao Projeto de Lei n. 005/2025, de autoria do Chefe
do Executivo Municipal Eduardo Jorge Almeida Hagge.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara tem por finalidade fazer
um controle prévio ou preventivo de constitucionalidade, verificando se a espécie normativa em
exame possui algum tipo de vício formal (subjetivo) ou material.
O Art. 42, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga/BA preceitua que “A
iniciativa das leis complementares ordinária cabe a qualquer Vereador e Comissão, ao Prefeito e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”.
Dessa forma, tendo em vista que o Projeto de Lei foi proposto pelo Chefe do
Executivo Municipal, resta devidamente preenchido o aspecto formal subjetivo.
No tocante ao aspecto formal objetivo, esta Comissão se abstêm de apresentar
manifestação, tendo em vista que o Projeto ainda será votado pelo Plenário, não sendo possível
verificar, neste momento, possíveis violações ao quórum de votação.
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: câmara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Após análise dos aspectos formais, esta comissão passará a analisar os aspectos
materiais do referido Projeto de Lei.
O Art. 1°, do Projeto, preceitua que “Ficam revogadas as Leis municipais de n. 778,
de Abril de 1999 e 1.616, de 20 de Dezembro de 2020”.
Por seu turno, o Art. 2°, do Projeto de Lei, preleciona que “Revoga-se, também,
qualquer outra Lei Municipal que restrinja o livre acesso dos cidadãos, inclusive com veículos
automotores”.
Em consulta ao sistema SAPL, da Câmara de Vereadores de Itapetinga/BA, foram
localizadas outras duas Leis municipais que tratam sobre o tema. São elas: 827/2000 e 935/2003.
A Lei Municipal 935/2003, trata da modificação do tráfego na Avenida Pompílio
Espinheira, entre a Praça Dairy Walley e a Rua Tiradentes, no centro da cidade. Lado outro, a Lei
Municipal 827/2000, trata da modificação do Tráfego na Avenida Porto Seguro, no Bairro
Primavera.
Assim, a Comissão manifesta-se pela aprovação do Projeto, propondo uma
Emenda no sentido de incluir a Lei 935/2003 ao Art. 1° do Projeto de Lei, bem como suprimir o
Art. 2°, do Projeto de Lei, em sua integralidade.
Isto posto, a Comissão manifesta-se pela conveniência, constitucionalidade e
legalidade do texto do referido Projeto de Lei nº 005/2025, de autoria do Poder Executivo
Municipal, opinando no sentido de que o Soberano Plenário desta Egrégia Casa aprove o referido
projeto, com a Emenda realizada por esta Comissão.
Sala das Comissões da Câmara Municipal. Itapetinga/BA, 20 de Maio de 2025.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
________________________________ ________________________________
Emanuelle Brandão Dias Carvalho Anderson Alves Cruz
Presidente Relator
________________________________
Eliomar Alves Barreira Castro
Membro