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materia nº 1/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaPARECER FAVORÁVEL N° 001/25 com apresentação de 02 (duas) emendas, ao Projeto de Lei nº 005/2025 que "Dispõe sobre a revogação das Leis 778/99 e 1.616/2023 e dá outras providências", de autoria do Chefe do Executivo Municipal Eduardo Jorge Almeida Hagge.
native_id2127

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-21 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2025-05-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia com pedido do vereador Neto Ferraz (PDT).
2025-05-21 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO — Matéria lida em plenário.
2025-05-21 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-21T12:29:02.516119-03:00 Aprovado Por Unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: câmara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 001/2025
Ao Projeto de Lei nº 005/2025
Autoria do Chefe do Executivo Municipal Eduardo Jorge Almeida Hagge
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR, reunida para apreciar o 
Projeto de Lei 005/2025, que dispõe sobre a revogação das Leis 778/99 e 1.616/2023, bem como 
das demais Leis que acarretem restrições a livre circulação dos cidadãos, sob a presidência da
vereadora Emanuelle Brandão Dias Carvalho, tendo como relator o vereador Anderson Alves Cruz, 
e como membro o vereador Eliomar Alves Barreira, com a presença do Assessor Jurídico Bel. João 
Pedro Coelho Silva e da servidora Iandra Carneiro, nos termos do Art. 23, do Regimento Interno 
desta Casa, vem apresentar o seu parecer para que seja submetido ao Egrégio Plenário desta Casa, 
nos termos abaixo transcritos.
DA ANÁLISE DOS CARACTERES FORMAIS, LEGAIS E DE MÉRITO DO PROJETO:
Trata-se de parecer em relação ao Projeto de Lei n. 005/2025, de autoria do Chefe 
do Executivo Municipal Eduardo Jorge Almeida Hagge.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara tem por finalidade fazer 
um controle prévio ou preventivo de constitucionalidade, verificando se a espécie normativa em 
exame possui algum tipo de vício formal (subjetivo) ou material.
O Art. 42, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga/BA preceitua que “A 
iniciativa das leis complementares ordinária cabe a qualquer Vereador e Comissão, ao Prefeito e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”.
Dessa forma, tendo em vista que o Projeto de Lei foi proposto pelo Chefe do 
Executivo Municipal, resta devidamente preenchido o aspecto formal subjetivo.
No tocante ao aspecto formal objetivo, esta Comissão se abstêm de apresentar 
manifestação, tendo em vista que o Projeto ainda será votado pelo Plenário, não sendo possível 
verificar, neste momento, possíveis violações ao quórum de votação.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: câmara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Após análise dos aspectos formais, esta comissão passará a analisar os aspectos 
materiais do referido Projeto de Lei.
O Art. 1°, do Projeto, preceitua que “Ficam revogadas as Leis municipais de n. 778, 
de Abril de 1999 e 1.616, de 20 de Dezembro de 2020”.
Por seu turno, o Art. 2°, do Projeto de Lei, preleciona que “Revoga-se, também, 
qualquer outra Lei Municipal que restrinja o livre acesso dos cidadãos, inclusive com veículos 
automotores”.
Em consulta ao sistema SAPL, da Câmara de Vereadores de Itapetinga/BA, foram 
localizadas outras duas Leis municipais que tratam sobre o tema. São elas: 827/2000 e 935/2003.
A Lei Municipal 935/2003, trata da modificação do tráfego na Avenida Pompílio 
Espinheira, entre a Praça Dairy Walley e a Rua Tiradentes, no centro da cidade. Lado outro, a Lei 
Municipal 827/2000, trata da modificação do Tráfego na Avenida Porto Seguro, no Bairro 
Primavera. 
Assim, a Comissão manifesta-se pela aprovação do Projeto, propondo uma 
Emenda no sentido de incluir a Lei 935/2003 ao Art. 1° do Projeto de Lei, bem como suprimir o 
Art. 2°, do Projeto de Lei, em sua integralidade.
Isto posto, a Comissão manifesta-se pela conveniência, constitucionalidade e 
legalidade do texto do referido Projeto de Lei nº 005/2025, de autoria do Poder Executivo 
Municipal, opinando no sentido de que o Soberano Plenário desta Egrégia Casa aprove o referido 
projeto, com a Emenda realizada por esta Comissão.
Sala das Comissões da Câmara Municipal. Itapetinga/BA, 20 de Maio de 2025.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
________________________________ ________________________________
 Emanuelle Brandão Dias Carvalho Anderson Alves Cruz
 Presidente Relator
________________________________
Eliomar Alves Barreira Castro
Membro

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