Estado da Bahia
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 003/2025
Ao Projeto de Lei nº 011/2025
Autoria do Chefe do Executivo Municipal Eduardo Jorge Almeida Hagge
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR, reunida para apreciar o
Projeto de Lei n. 011/2025, que dispõe sobre a alteração da Lei 1.179/2012, que institui o Plano
Diretor de Desenvolvimento Municipal, sob a presidência da vereadora Emanuelle Brandão Dias
Carvalho, tendo como relator o vereador Anderson Alves Cruz, e como membro o vereador Eliomar
Alves Barreira, com a presença do Assessor Jurídico Bel. João Pedro Coelho Silva e da servidora
Iandra Carneiro, nos termos do Art. 23, do Regimento Interno desta Casa, vem apresentar o seu
parecer para que seja submetido ao Egrégio Plenário desta Casa, nos termos abaixo transcritos.
DA ANÁLISE DOS CARACTERES FORMAIS, LEGAIS E DE MÉRITO DO PROJETO:
Trata-se de parecer em relação ao Projeto de Lei n. 011/2025, de autoria do Chefe
do Executivo Municipal Eduardo Jorge Almeida Hagge.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara tem por finalidade fazer
um controle prévio ou preventivo de constitucionalidade, verificando se a espécie normativa em
exame possui algum tipo de vício formal (subjetivo) ou material.
O Art. 42, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga/BA preceitua que “A
iniciativa das leis complementares ordinária cabe a qualquer Vereador e Comissão, ao Prefeito e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”.
Dessa forma, tendo em vista que o Projeto de Lei foi proposto pelo Chefe do
Executivo Municipal, resta devidamente preenchido o aspecto formal subjetivo.
No tocante ao aspecto formal objetivo, esta Comissão se abstêm de apresentar
manifestação, tendo em vista que o Projeto ainda será votado pelo Plenário, não sendo possível
verificar, neste momento, possíveis violações ao quórum de votação.
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Após análise dos aspectos formais, esta comissão passará a analisar os aspectos
materiais do referido Projeto de Lei.
O Art. 1°, do Projeto de Lei, visa alterar a redação do §3°, do Art. 110, da Lei
1.179/2012, aduzindo que, para todos os loteamentos aprovados antes da entrada em vigor do
PDDM, os lotes deverão ter área mínima de 125m² e frente mínima de 05m, salvo edificação de
conjunto habitacional de interesse social, previamente aprovado pelos órgãos públicos
competentes.
Por seu turno, o Art. 2°, do Projeto de Lei, preceitua ainda que o Anexo 2.1, do
Anexo 2, da Lei 1.179/2012 (alterado pelas Leis 1.238/2014, 1.297/2015 e 1.347/2017), passará a
vigorar com as alterações constantes no Anexo Único do Projeto, e terá incidência para os
loteamentos aprovados após a entrada em vigor do PDDM.
Isto posto, tendo em vista que o Projeto tem por finalidade facilitar a
regularização de inúmeros imóveis no município de Itapetinga/BA, a Comissão manifesta-se pela
conveniência, constitucionalidade e legalidade do texto do referido Projeto de Lei nº 011/2025,
de autoria do Poder Executivo Municipal, opinando no sentido de que o Soberano Plenário desta
Egrégia Casa aprove o referido projeto, em sua integralidade.
Sala das Comissões da Câmara Municipal. Itapetinga/BA, 20 de Maio de 2025.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Emanuelle Brandão Dias Carvalho Anderson Alves Cruz
Presidente Relator
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Eliomar Alves Barreira Castro
Membro