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Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI N° 045/25
De 26 de maio de 2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilização de vacinação domiciliar
para idosos acamados ou com dificuldade
de locomoção pelo Município de
Itapetinga e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica a Secretaria Municipal de Saúde de Itapetinga obrigada a disponibilizar, por
meio de agentes de saúde ou equipes volantes, o serviço de vacinação domiciliar para
idosos:
I – Acamados;
II – Com dificuldade de locomoção comprovada;
III – Que não possam se deslocar até as unidades de saúde sem auxílio especializado.
Art. 2° - O serviço de vacinação domiciliar abrangerá todas as vacinas previstas no
Calendário Nacional de Vacinação do SUS, bem como campanhas sazonais (ex.: gripe,
COVID-19, etc.).
Art. 3° - A Secretaria Municipal de Saúde deverá:
I – Identificar e cadastrar os idosos elegíveis por meio de visitadores domiciliares,
unidades de saúde ou solicitação direta da família;
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II – Estabelecer um cronograma periódico para aplicação das vacinas, com divulgação
prévia;
III – Garantir a formação adequada das equipes volantes para atendimento seguro e
humanizado.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente da
Secretaria Municipal de Saúde, sem impacto fiscal adicional.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às penalidades
administrativas cabíveis.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VALQUÍRIO SANTOS LIMA
Vereador (MDB)
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa assegurar o acesso universal e equitativo à saúde,
conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal, garantindo que idosos acamados
ou com mobilidade reduzida no município de Itapetinga não sejam excluídos das políticas
públicas de imunização.
A vacinação domiciliar é uma medida de efetividade comprovada para:
Redução de morbimortalidade – Idosos acamados ou com dificuldade de
locomoção são mais vulneráveis a doenças imunopreveníveis, como influenza, pneumonia e
COVID-19, com maior risco de complicações e hospitalizações.
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Humanização do atendimento – Muitos idosos enfrentam dificuldades logísticas e
financeiras para se deslocar até as unidades de saúde, além de necessitarem de
acompanhamento especializado, o que justifica a adaptação do serviço às suas
necessidades.
Eficiência do sistema de saúde – A prevenção por meio da vacinação reduz
gastos com internações e tratamentos de doenças evitáveis, aliviando a demanda na rede
pública.
Conformidade legal – O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 15) determina
atendimento prioritário e acessível, enquanto a Lei 8.080/1990 (SUS) reforça o dever do
poder público em promover ações adaptadas a grupos vulneráveis.
Experiências exitosas – Municípios como São Paulo (Programa "Vacina em Casa")
e Belo Horizonte já implementaram modelos semelhantes, comprovando a viabilidade e os
benefícios da estratégia.
Diante disso, a obrigatoriedade da vacinação domiciliar para idosos com mobilidade
reduzida em Itapetinga não apenas salvaguarda direitos fundamentais, mas também
fortalece a saúde coletiva, sendo um avanço necessário e alinhado às melhores práticas de
gestão pública.
O Autor
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