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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de vacinação domiciliar para idosos acamados ou com dificuldade de locomoção pelo Município de Itapetinga e dá outras providências
native_id2138

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer da CCJR.
2025-06-03 Aguardando Emendas Parlamentares — Aguardando emendas parlamentares.
2025-06-03 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO — Matéria lida em plenário.
2025-05-27 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO — Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI N° 045/25
De 26 de maio de 2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
disponibilização de vacinação domiciliar 
para idosos acamados ou com dificuldade 
de locomoção pelo Município de 
Itapetinga e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica a Secretaria Municipal de Saúde de Itapetinga obrigada a disponibilizar, por 
meio de agentes de saúde ou equipes volantes, o serviço de vacinação domiciliar para 
idosos:
I – Acamados;
II – Com dificuldade de locomoção comprovada;
III – Que não possam se deslocar até as unidades de saúde sem auxílio especializado.
Art. 2° - O serviço de vacinação domiciliar abrangerá todas as vacinas previstas no 
Calendário Nacional de Vacinação do SUS, bem como campanhas sazonais (ex.: gripe, 
COVID-19, etc.).
Art. 3° - A Secretaria Municipal de Saúde deverá:
I – Identificar e cadastrar os idosos elegíveis por meio de visitadores domiciliares, 
unidades de saúde ou solicitação direta da família;
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
II – Estabelecer um cronograma periódico para aplicação das vacinas, com divulgação 
prévia;
III – Garantir a formação adequada das equipes volantes para atendimento seguro e 
humanizado.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento vigente da 
Secretaria Municipal de Saúde, sem impacto fiscal adicional.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará os responsáveis às penalidades 
administrativas cabíveis.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
VALQUÍRIO SANTOS LIMA
Vereador (MDB)
JUSTIFICATIVA
 A presente proposta visa assegurar o acesso universal e equitativo à saúde, 
conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal, garantindo que idosos acamados 
ou com mobilidade reduzida no município de Itapetinga não sejam excluídos das políticas 
públicas de imunização.
 A vacinação domiciliar é uma medida de efetividade comprovada para:
 Redução de morbimortalidade – Idosos acamados ou com dificuldade de 
locomoção são mais vulneráveis a doenças imunopreveníveis, como influenza, pneumonia e 
COVID-19, com maior risco de complicações e hospitalizações.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
 Humanização do atendimento – Muitos idosos enfrentam dificuldades logísticas e 
financeiras para se deslocar até as unidades de saúde, além de necessitarem de 
acompanhamento especializado, o que justifica a adaptação do serviço às suas 
necessidades.
 Eficiência do sistema de saúde – A prevenção por meio da vacinação reduz 
gastos com internações e tratamentos de doenças evitáveis, aliviando a demanda na rede 
pública.
 Conformidade legal – O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003, art. 15) determina 
atendimento prioritário e acessível, enquanto a Lei 8.080/1990 (SUS) reforça o dever do 
poder público em promover ações adaptadas a grupos vulneráveis.
 Experiências exitosas – Municípios como São Paulo (Programa "Vacina em Casa") 
e Belo Horizonte já implementaram modelos semelhantes, comprovando a viabilidade e os 
benefícios da estratégia.
 Diante disso, a obrigatoriedade da vacinação domiciliar para idosos com mobilidade 
reduzida em Itapetinga não apenas salvaguarda direitos fundamentais, mas também 
fortalece a saúde coletiva, sendo um avanço necessário e alinhado às melhores práticas de 
gestão pública.
O Autor

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