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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaSuprime o inciso IX do § 1º, do Art. 8º e o Art. 18 e, altera o Art. 14, ambos da Lei Municipal nº 1.627/24, e dá outras providências.
native_id2162

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2026-02-25 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada.
2026-02-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia Incluso na ordem do dia com pedido de dispensa de parecer e interstício.
2026-01-12 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando a emissão de parecer da Comissão.
2025-12-04 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-09-04 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer da CCJR.
2025-06-09 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T12:25:15.626965-03:00 Aprovado Por Unanimidade 14 0 0
2026-03-02T15:48:18.300457-03:00 Aprovado Por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi, Itapetinga – Bahia – Contato 77 999050689
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 048/25
De 09 de junho de 2025
“Suprime o inciso IX do § 1º, do Art. 8º e o Art. 18 
e, altera o Art. 14, ambos da Lei Municipal nº 
1.627/24, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica suprimido o inciso IX do § 1º, do Art. 8º da Lei nº 1.627/24.
Art. 2° - Fica alterado o § 1º do Art. 14 da Lei nº 1.627/24 que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 14 – § 1º. A vida útil dos veículos não ficará limitada a prazo fixo de anos, 
devendo ser considerada a condição de uso e conservação, aferida por meio de 
vistoria periódica realizada pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de 
Itapetinga – COMUTRAN, que atestará a segurança, a higiene e o estado geral 
do veículo para fins de manutenção da Licença de Táxi.
Art. 3º - Fica suprimido o Art. 18 da Lei Municipal nº 1.627 de 2024.
Jean Doriel da Silva
Vereador (PL) 
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi, Itapetinga – Bahia – Contato 77 999050689
CNPJ: 14.786.842/0001-25
JUSTIFICATIVA
Considerando os impactos sociais e econômicos decorrentes da atual 
redação da Lei nº 1.627/24, especialmente no que tange às limitações impostas pelo 
Art. 18, pelo inciso IX do § 1º do Art. 8º, e pelo § 1º do Art. 14, entende-se necessária a 
revisão e consequente alteração desses dispositivos legais.
Em especial, a exclusão da possibilidade de um servidor público municipal, 
seja efetivo ou emergencial, exercer atividade como taxista na condição de prestador 
de serviço, impõe uma restrição desproporcional ao direito ao trabalho e à livre 
iniciativa, sobretudo quando essa atuação se dá fora do horário regular de expediente e 
sem prejuízo às atribuições funcionais do servidor.
Além disso, no contexto econômico atual, muitos cidadãos — inclusive 
servidores públicos — enfrentam dificuldades financeiras que os levam a buscar meios 
lícitos de complementar a renda familiar. A atividade de taxista, nesse cenário, surge 
como uma alternativa legítima e digna de geração de receita, principalmente frente à 
forte concorrência gerada por plataformas de transporte por aplicativo.
Outro ponto de relevante preocupação é a exigência, atualmente prevista no 
§ 1º do Art. 14, de que o veículo utilizado na atividade de transporte individual (táxi) 
tenha até 10 (dez) anos de fabricação. Essa exigência, embora compreensível do 
ponto de vista técnico e de segurança, acaba por excluir uma parcela significativa de 
trabalhadores que, por questões econômicas, não têm condições de adquirir veículos 
mais novos. Tal exclusão afeta diretamente pais e mães de família que dependem 
dessa atividade como complemento essencial de renda.
Diante do exposto, justifica-se:
• A supressão do Art. 18, que impõe restrições generalizadas à 
atuação de servidores em atividades complementares, mesmo na condição de 
prestadores de serviço;
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi, Itapetinga – Bahia – Contato 77 999050689
CNPJ: 14.786.842/0001-25
• A supressão do inciso IX do § 1º do Art. 8º, que veda de forma 
ampla e sem razoabilidade a atuação de servidores públicos como motoristas de 
táxi;
• A alteração do § 1º do Art. 14, no sentido de flexibilizar a exigência 
do ano de fabricação do veículo, permitindo critérios mais realistas e 
socialmente inclusivos, desde que atendidos os requisitos de segurança e 
conservação.
Tais modificações visam garantir maior justiça social, promover a dignidade 
do trabalhador e permitir que a legislação municipal se adeque à realidade econômica 
da população, sem prejuízo ao interesse público ou à moralidade administrativa.
Nesses termos, pede-se a especial atenção de Vossa Excelência para que 
se proceda à revisão legal proposta, tornando possível a atuação de servidores 
públicos municipais como taxistas exclusivamente na condição de prestadores de 
serviço e ampliando o acesso à atividade para veículos com tempo de uso compatível 
com as condições socioeconômicas locais.
O Autor.

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