Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi, Itapetinga – Bahia – Contato 77 999050689
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 048/25
De 09 de junho de 2025
“Suprime o inciso IX do § 1º, do Art. 8º e o Art. 18
e, altera o Art. 14, ambos da Lei Municipal nº
1.627/24, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica suprimido o inciso IX do § 1º, do Art. 8º da Lei nº 1.627/24.
Art. 2° - Fica alterado o § 1º do Art. 14 da Lei nº 1.627/24 que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 – § 1º. A vida útil dos veículos não ficará limitada a prazo fixo de anos,
devendo ser considerada a condição de uso e conservação, aferida por meio de
vistoria periódica realizada pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de
Itapetinga – COMUTRAN, que atestará a segurança, a higiene e o estado geral
do veículo para fins de manutenção da Licença de Táxi.
Art. 3º - Fica suprimido o Art. 18 da Lei Municipal nº 1.627 de 2024.
Jean Doriel da Silva
Vereador (PL)
Estado da Bahia
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JUSTIFICATIVA
Considerando os impactos sociais e econômicos decorrentes da atual
redação da Lei nº 1.627/24, especialmente no que tange às limitações impostas pelo
Art. 18, pelo inciso IX do § 1º do Art. 8º, e pelo § 1º do Art. 14, entende-se necessária a
revisão e consequente alteração desses dispositivos legais.
Em especial, a exclusão da possibilidade de um servidor público municipal,
seja efetivo ou emergencial, exercer atividade como taxista na condição de prestador
de serviço, impõe uma restrição desproporcional ao direito ao trabalho e à livre
iniciativa, sobretudo quando essa atuação se dá fora do horário regular de expediente e
sem prejuízo às atribuições funcionais do servidor.
Além disso, no contexto econômico atual, muitos cidadãos — inclusive
servidores públicos — enfrentam dificuldades financeiras que os levam a buscar meios
lícitos de complementar a renda familiar. A atividade de taxista, nesse cenário, surge
como uma alternativa legítima e digna de geração de receita, principalmente frente à
forte concorrência gerada por plataformas de transporte por aplicativo.
Outro ponto de relevante preocupação é a exigência, atualmente prevista no
§ 1º do Art. 14, de que o veículo utilizado na atividade de transporte individual (táxi)
tenha até 10 (dez) anos de fabricação. Essa exigência, embora compreensível do
ponto de vista técnico e de segurança, acaba por excluir uma parcela significativa de
trabalhadores que, por questões econômicas, não têm condições de adquirir veículos
mais novos. Tal exclusão afeta diretamente pais e mães de família que dependem
dessa atividade como complemento essencial de renda.
Diante do exposto, justifica-se:
• A supressão do Art. 18, que impõe restrições generalizadas à
atuação de servidores em atividades complementares, mesmo na condição de
prestadores de serviço;
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• A supressão do inciso IX do § 1º do Art. 8º, que veda de forma
ampla e sem razoabilidade a atuação de servidores públicos como motoristas de
táxi;
• A alteração do § 1º do Art. 14, no sentido de flexibilizar a exigência
do ano de fabricação do veículo, permitindo critérios mais realistas e
socialmente inclusivos, desde que atendidos os requisitos de segurança e
conservação.
Tais modificações visam garantir maior justiça social, promover a dignidade
do trabalhador e permitir que a legislação municipal se adeque à realidade econômica
da população, sem prejuízo ao interesse público ou à moralidade administrativa.
Nesses termos, pede-se a especial atenção de Vossa Excelência para que
se proceda à revisão legal proposta, tornando possível a atuação de servidores
públicos municipais como taxistas exclusivamente na condição de prestadores de
serviço e ampliando o acesso à atividade para veículos com tempo de uso compatível
com as condições socioeconômicas locais.
O Autor.