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materia nº 5/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL Nº 005/2025, ao Projeto de Lei nº 002/2025 que “Institui na cidade de Itapetinga o programa Marmita Solidária da Prefeitura Municipal de Itapetinga a moradores em situação de extrema vulnerabilidade”, de autoria do Vereador Valquírio Santos Lima.
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Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-06-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-06-10 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-06-10 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T12:34:57.403035-03:00 Aprovado Por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: câmara_itapetinga@hotmail.com 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 005/2025
Ao Projeto de Lei nº 002/2025
Autoria do Vereador Valquírio Santos Lima (MDB)
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR, reunida para apreciar o 
Projeto de Lei 002/2025, que dispõe sobre a instituição do programa “Marmita Solidária”, que tem 
por finalidade autorizar a Secretaria de Desenvolvimento Social a fornecer refeições em marmitas, 
diariamente, para as famílias em situação de extrema vulnerabilidade social, sob a presidência da
vereadora Emanuelle Brandão Dias Carvalho, tendo como relator o vereador Anderson Alves Cruz, 
e como membro o vereador Eliomar Alves Barreira Castro, com a presença do Assessor Jurídico Bel. 
João Pedro Coelho Silva e da servidora Iandra Carneiro, nos termos do Art. 23, do Regimento 
Interno desta Casa, vem apresentar o seu parecer para que seja submetido ao Egrégio Plenário 
desta Casa, nos termos abaixo transcritos.
DA ANÁLISE DOS CARACTERES FORMAIS, LEGAIS E DE MÉRITO DO PROJETO:
Trata-se de parecer em relação ao Projeto de Lei n. 002/2025, de autoria do 
Vereador Valquírio Santos Lima (MDB).
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara tem por finalidade fazer 
um controle prévio ou preventivo de constitucionalidade, verificando se a espécie normativa em 
exame possui algum tipo de vício formal (subjetivo ou objetivo), ou material.
O Art. 42, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga/BA preceitua que “A 
iniciativa das leis complementares ordinária cabe a qualquer Vereador e Comissão, ao Prefeito e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”.
Dessa forma, tendo em vista que se trata de uma iniciativa geral, bem como que o 
Projeto de Lei foi proposto por um Vereador, resta devidamente preenchido o aspecto formal 
subjetivo.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: câmara_itapetinga@hotmail.com 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
No tocante ao aspecto formal objetivo, esta Comissão se abstêm de apresentar 
manifestação, tendo em vista que o Projeto ainda será votado pelo Plenário, não sendo possível 
verificar, neste momento, possíveis violações ao quórum de votação.
Após análise dos aspectos formais, esta comissão passará a analisar os aspectos 
materiais do referido Projeto de Lei.
O Art. 1°, caput, do Projeto de Lei em questão, preceitua que o programa 
“Marmita Solidária” autoriza a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a fornecer refeições 
em marmitas, diariamente, para as famílias necessitadas, cadastradas, e que se enquadrem na 
condição de extrema vulnerabilidade social no município.
Por seu turno, o Art. 3°, do Projeto de Lei, preleciona que “As despesas com a 
execução da lei que criará o Programa Marmita Solidária da Prefeitura Municipal de Itapetinga, 
correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário”.
Por fim, o Art. 2°, do Projeto, aduz que “O Programa Marmita Solidária da 
Prefeitura Municipal de Itapetinga terá duração permanente, salvo, sua suspensão por questões 
orçamentárias”.
Dessa forma, tendo em vista que o Projeto não acarreta aumento de despesas 
para o Executivo, haja vista que apenas autoriza o Executivo Municipal a fornecer as referidas
marmitas, sempre condicionado a sua disponibilidade orçamentária e financeira, resta devidamente 
preenchido o aspecto material do Projeto de Lei.
Ante o exposto, a Comissão manifesta-se favorável ao Projeto de Lei nº 
002/2025, opinando no sentido de que o Soberano Plenário desta Egrégia Casa aprove o referido 
projeto, em sua integralidade.
Sala das Comissões da Câmara Municipal. Itapetinga/BA, 05 de Junho de 2025.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
________________________________ ________________________________
 Emanuelle Brandão Dias Carvalho Anderson Alves Cruz
 Presidente Relator
________________________________
Eliomar Alves Barreira Castro
Membro

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