Estado da Bahia
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 005/2025
Ao Projeto de Lei nº 002/2025
Autoria do Vereador Valquírio Santos Lima (MDB)
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR, reunida para apreciar o
Projeto de Lei 002/2025, que dispõe sobre a instituição do programa “Marmita Solidária”, que tem
por finalidade autorizar a Secretaria de Desenvolvimento Social a fornecer refeições em marmitas,
diariamente, para as famílias em situação de extrema vulnerabilidade social, sob a presidência da
vereadora Emanuelle Brandão Dias Carvalho, tendo como relator o vereador Anderson Alves Cruz,
e como membro o vereador Eliomar Alves Barreira Castro, com a presença do Assessor Jurídico Bel.
João Pedro Coelho Silva e da servidora Iandra Carneiro, nos termos do Art. 23, do Regimento
Interno desta Casa, vem apresentar o seu parecer para que seja submetido ao Egrégio Plenário
desta Casa, nos termos abaixo transcritos.
DA ANÁLISE DOS CARACTERES FORMAIS, LEGAIS E DE MÉRITO DO PROJETO:
Trata-se de parecer em relação ao Projeto de Lei n. 002/2025, de autoria do
Vereador Valquírio Santos Lima (MDB).
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara tem por finalidade fazer
um controle prévio ou preventivo de constitucionalidade, verificando se a espécie normativa em
exame possui algum tipo de vício formal (subjetivo ou objetivo), ou material.
O Art. 42, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga/BA preceitua que “A
iniciativa das leis complementares ordinária cabe a qualquer Vereador e Comissão, ao Prefeito e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”.
Dessa forma, tendo em vista que se trata de uma iniciativa geral, bem como que o
Projeto de Lei foi proposto por um Vereador, resta devidamente preenchido o aspecto formal
subjetivo.
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No tocante ao aspecto formal objetivo, esta Comissão se abstêm de apresentar
manifestação, tendo em vista que o Projeto ainda será votado pelo Plenário, não sendo possível
verificar, neste momento, possíveis violações ao quórum de votação.
Após análise dos aspectos formais, esta comissão passará a analisar os aspectos
materiais do referido Projeto de Lei.
O Art. 1°, caput, do Projeto de Lei em questão, preceitua que o programa
“Marmita Solidária” autoriza a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a fornecer refeições
em marmitas, diariamente, para as famílias necessitadas, cadastradas, e que se enquadrem na
condição de extrema vulnerabilidade social no município.
Por seu turno, o Art. 3°, do Projeto de Lei, preleciona que “As despesas com a
execução da lei que criará o Programa Marmita Solidária da Prefeitura Municipal de Itapetinga,
correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário”.
Por fim, o Art. 2°, do Projeto, aduz que “O Programa Marmita Solidária da
Prefeitura Municipal de Itapetinga terá duração permanente, salvo, sua suspensão por questões
orçamentárias”.
Dessa forma, tendo em vista que o Projeto não acarreta aumento de despesas
para o Executivo, haja vista que apenas autoriza o Executivo Municipal a fornecer as referidas
marmitas, sempre condicionado a sua disponibilidade orçamentária e financeira, resta devidamente
preenchido o aspecto material do Projeto de Lei.
Ante o exposto, a Comissão manifesta-se favorável ao Projeto de Lei nº
002/2025, opinando no sentido de que o Soberano Plenário desta Egrégia Casa aprove o referido
projeto, em sua integralidade.
Sala das Comissões da Câmara Municipal. Itapetinga/BA, 05 de Junho de 2025.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Emanuelle Brandão Dias Carvalho Anderson Alves Cruz
Presidente Relator
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Eliomar Alves Barreira Castro
Membro