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materia nº 7/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL Nº 007/2025 COM EMENDA ao Projeto de Lei nº 013/2025 que “Institui o Programa Municipal de Incentivo ao Emprego e à Reinserção Social de Dependentes Químicos estável no Município de Itapetinga” de autoria do Vereador Valquírio Santos Lima.
native_id2169

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-17 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-06-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-06-10 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-06-10 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-06-10 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: câmara_itapetinga@hotmail.com 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 007/2025
Ao Projeto de Lei nº 013/2025
Autoria do Vereador Valquírio Santos Lima (MDB)
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR, reunida para apreciar o 
Projeto de Lei 013/2025, que dispõe sobre a instituição do programa municipal de incentivo ao
emprego e à reinserção social de dependentes químicos no município de Itapetinga/BA, sob a 
presidência da vereadora Emanuelle Brandão Dias Carvalho, tendo como relator o vereador
Anderson Alves Cruz, e como membro o vereador Eliomar Alves Barreira, com a presença do 
Assessor Jurídico Bel. João Pedro Coelho Silva e da servidora Iandra Carneiro, nos termos do Art. 23, 
do Regimento Interno desta Casa, vem apresentar o seu parecer para que seja submetido ao 
Egrégio Plenário desta Casa, nos termos abaixo transcritos.
DA ANÁLISE DOS CARACTERES FORMAIS, LEGAIS E DE MÉRITO DO PROJETO:
Trata-se de parecer em relação ao Projeto de Lei n. 013/2025, de autoria do 
Vereador Valquírio Santos Lima (MDB).
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara tem por finalidade fazer 
um controle prévio ou preventivo de constitucionalidade, verificando se a espécie normativa em 
exame possui algum tipo de vício formal (subjetivo ou objetivo), ou material.
O Art. 42, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga/BA preceitua que “A 
iniciativa das leis complementares ordinária cabe a qualquer Vereador e Comissão, ao Prefeito e aos 
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”.
Dessa forma, tendo em vista que se trata de uma iniciativa geral, bem como que o 
Projeto de Lei foi proposto por um Vereador, resta devidamente preenchido o aspecto formal 
subjetivo.
No tocante ao aspecto formal objetivo, esta Comissão se abstêm de apresentar 
manifestação, tendo em vista que o Projeto ainda será votado pelo Plenário, não sendo possível 
verificar, neste momento, possíveis violações ao quórum de votação.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: câmara_itapetinga@hotmail.com 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Após análise dos aspectos formais, esta comissão passará a analisar os aspectos 
materiais do referido Projeto de Lei.
O Art. 1°, do Projeto, preceitua que o programa municipal de incentivo ao 
emprego e à reinserção social de dependentes químicos, tem por objetivo estimular o emprego e a
reinserção social de dependentes químicos no município de Itapetinga.
Por seu turno, o Art. 3°, do mesmo dispositivo, também menciona sobre os 
objetivos do referido programa.
Lado outro, o Art. 4°, do Projeto de Lei, preleciona que “O Executivo poderá 
realizar parcerias entre empresas, instituições de ensino, associações e entidades colaboradoras sem 
fins lucrativos para a promoção e divulgação do Programa Municipal de Incentivo ao Emprego e à 
Reinserção Social de Dependentes Químicos”.
Entretanto, o Projeto não aborda, de forma objetiva, sobre a forma de custeio 
para implantar o referido programa.
Assim, a Comissão manifesta-se pela aprovação do Projeto, propondo uma 
Emenda, para incluir um Artigo ao Projeto de Lei, mencionando que “a implantação do programa 
dependerá sempre de disponibilidade orçamentária do município”.
Isto posto, a Comissão manifesta-se pela conveniência, constitucionalidade e 
legalidade do texto do referido Projeto de Lei, opinando no sentido de que o Soberano Plenário 
desta Egrégia Casa aprove o referido projeto, com a Emenda realizada por esta Comissão.
Sala das Comissões da Câmara Municipal. Itapetinga/BA, 05 de Junho de 2025.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
________________________________ ________________________________
 Emanuelle Brandão Dias Carvalho Anderson Alves Cruz
 Presidente Relator
________________________________
Eliomar Alves Barreira
Membro

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