Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: câmara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº 008/2025
Ao Projeto de Lei nº 020/2025
Autoria do Vereador Daniel dos Santos Lacerda (PODE)
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR, reunida para apreciar o
Projeto de Lei 020/2025, que dispõe sobre a proibição do uso de girandolas de fogos de artifício no
perímetro urbano de Itapetinga-Ba, e dá outras providências, sob a presidência da vereadora
Emanuelle Brandão Dias Carvalho, tendo como relator o vereador Anderson Alves Cruz, e como
membro o vereador Eliomar Alves Barreira Castro, com a presença do Assessor Jurídico Bel. João
Pedro Coelho Silva e da servidora Iandra Carneiro, nos termos do Art. 23, do Regimento Interno
desta Casa, vem apresentar o seu parecer para que seja submetido ao Egrégio Plenário desta Casa,
nos termos abaixo transcritos.
DA ANÁLISE DOS CARACTERES FORMAIS, LEGAIS E DE MÉRITO DO PROJETO:
Trata-se de parecer em relação ao Projeto de Lei n. 020/2025, de autoria do
Vereador Daniel dos Santos Lacerda (PODE).
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara tem por finalidade fazer
um controle prévio ou preventivo de constitucionalidade, verificando se a espécie normativa em
exame possui algum tipo de vício formal (subjetivo ou objetivo), ou material.
O Art. 42, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga/BA preceitua que “A
iniciativa das leis complementares ordinária cabe a qualquer Vereador e Comissão, ao Prefeito e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica”.
Dessa forma, tendo em vista que se trata de uma iniciativa geral, bem como que o
Projeto de Lei foi proposto por um Vereador, resta devidamente preenchido o aspecto formal
subjetivo.
No tocante ao aspecto formal objetivo, esta Comissão se abstêm de apresentar
manifestação, tendo em vista que o Projeto ainda será votado pelo Plenário, não sendo possível
verificar, neste momento, possíveis violações ao quórum de votação.
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: câmara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Após análise dos aspectos formais, esta comissão passará a analisar os aspectos
materiais do referido Projeto de Lei.
O Art. 1°, do Projeto de Lei em questão, preceitua que “fica proibida a queima e
soltura de girandolas de fogos de artifício no perímetro urbano do Município de Itapetinga-BA, em
qualquer data do ano, com exceção da noite do dia 31 de dezembro, quando se comemora a virada
de ano”.
Em seu artigo 2°, o Projeto de Lei preceitua que “a proibição prevista nesta Lei
abrange eventos públicos e privados, sendo os infratores passíveis de penalidades”.
Lado outro, o Art. 3°, estabelece que “ficam isentos da proibição os fogos de
artifício de efeitos visuais sem estampido, que não provoquem poluição sonora significativa”.
Por fim, o Art. 4° prevê a aplicação de multa em caso de descumprimento.
Dessa forma, resta devidamente preenchido o aspecto material do Projeto de Lei.
Ante o exposto, a Comissão manifesta-se favorável ao Projeto de Lei nº
020/2025, opinando no sentido de que o Soberano Plenário desta Egrégia Casa aprove o referido
projeto, em sua integralidade.
Sala das Comissões da Câmara Municipal. Itapetinga/BA, 05 de Junho de 2025.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
________________________________ ________________________________
Emanuelle Brandão Dias Carvalho Anderson Alves Cruz
Presidente Relator
________________________________
Eliomar Alves Barreira Castro
Membro