Estado da Bahia
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER FAVORÁVEL Nº 013/2025
Ao Projeto de Lei nº 009/2025
Autoria do Chefe do Executivo Municipal Eduardo Jorge Almeida Hagge
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação – CCJR, reunida para apreciar o
Projeto de Lei 009/2025, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2026, sob a presidência da vereadora Emanuelle Brandão Dias Carvalho, tendo
como relator o vereador Anderson Alves Cruz, e como membro o vereador Eliomar Alves Barreira,
com a presença do Assessor Jurídico Bel. João Pedro Coelho Silva e da servidora Iandra Carneiro,
nos termos do Art. 23, do Regimento Interno desta Casa, vem apresentar o seu parecer para que
seja submetido ao Egrégio Plenário desta Casa, nos termos abaixo transcritos.
DA ANÁLISE DOS CARACTERES FORMAIS, LEGAIS E DE MÉRITO DO PROJETO:
Trata-se de parecer em relação ao Projeto de Lei n. 009/2025, de autoria do Chefe
do Executivo Municipal Eduardo Jorge Almeida Hagge.
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara tem por finalidade fazer
um controle prévio ou preventivo de constitucionalidade, verificando se a espécie normativa em
exame possui algum tipo de vício formal (subjetivo) ou material.
Inicialmente, cumpre destacar que a iniciativa para propor Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias é privativa do Poder Executivo, conforme preleciona o Art. 165, inciso II,
da Constituição Federal.
Dessa forma, tendo em vista que o Projeto de Lei foi proposto pelo Chefe do
Executivo Municipal, resta devidamente preenchido o aspecto formal subjetivo.
No tocante ao aspecto formal objetivo, esta Comissão se abstêm de apresentar
manifestação, tendo em vista que o Projeto ainda será votado pelo Plenário, não sendo possível
verificar, neste momento, possíveis violações ao quórum de votação.
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Após análise dos aspectos formais, esta comissão passará a analisar os aspectos
materiais do referido Projeto de Lei.
O §2°, do Art. 165, da Constituição Federal, preleciona que “A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá
as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da
dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento”.
O Projeto de Lei em análise dispõe sobre o instrumento norteador das ações do
Poder Executivo Municipal que gerará a LOA – Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de
2026, atendendo aos ditames da CF/88 e aos regramentos da Lei de Responsabilidade Fiscal,
integrando o sistema de planejamento municipal, tendo estabelecido valores corretos, além de ter
sido elaborado por critérios puramente técnicos, conforme preleciona as normas de direito
financeiro que tratam da presente matéria.
Isto posto, a Comissão manifesta-se pela conveniência, constitucionalidade e
legalidade do texto do referido Projeto de Lei nº 009/2025, em razão dos motivos acima expostos,
opinando, no sentido de que o Soberano Plenário desta Egrégia Casa aprove o referido projeto na
íntegra, ofertando, parecer favorável ao projeto.
Sala das Comissões da Câmara Municipal. Itapetinga/BA, 10 de Junho de 2025.
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
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Emanuelle Brandão Dias Carvalho Anderson Alves Cruz
Presidente Relator
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Eliomar Alves Barreira
Membro