Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 67, inciso IV, da Lei Organica do Municipio de Itapetinga,
comunico a V. Ex^ e Vereadores desta Casa que estou apondo o VETO TOTAL ao
Projeto de Lei 002/2025, que institui o programa marmita solidaria, pelas
razoes de ordem constitucional, legal e tecnica que passo a expor.
I - DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
O Projeto de Lei padece de vicio de iniciativa, por versar sobre materia cuja
deflagra^ao legislativa e de competencia privativa do Chefe do Poder Executive,
e por simetria, na Lei Organica Municipal.
O programa proposto cria obrigagdes diretas a estrutura administrativa do
Executive, institui politica publica de natureza continuada, impde atribuigoes a
Secretaria de Desenvolvimento Social e gera impacto orgamentario.
esfera de organizagao e funcionamento da
Administragao Publica Municipal, de competencia exclusiva do Prefeito.
VETO TOTAL
PROJETO DE LEI N9 002/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
Assim, o projeto invade a
V
II
RESPONSABILIDADE FISCAL
A proposigao legislativa, ao criar despesas publicas de forma generica e sem
apresentar qualquer estimativa do impacto orQamentario-financeiro, fere o
disposto no art. 113 do Ato das Disposigoes Constitucionais Transitdrias (ADCT),
bem como da Lei Complementar n^ 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Partindo dessa premissa, nao ha previsao ou reserva de dotagao or^amentaria
suficiente no orgamento vigente, tampouco estimativa do impacto nas finangas
publicas, o que compromete a legalidade e a eficacia do projeto.
Ill - DA TECNICA LEGISLATIVA DEFICIENTE E INSEGURANQA JURIDICA
A reda^ao final do projeto apresenta trechos truncados, incongruentes e com
evidente comprometimento gramatical e estrutural, como, por exemplo, o
O conteudo revela ausencia de uniformidade e clareza quanto a execu^ao,
fmanciamento, controle e operacionalizagao do programa, dentre outros, em
violagao ao que dispbe a Lei Complementar n^ 95/1998, que estabelece normas
para elaboragao, redagao e alteragao de leis.
disposto no paragrafo unico do art. 2^: "fica o Poder Publico elaborar execugao
do projeto soliddrio...".
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E OFENSA A LEI DE
-4-
1
IV - DAS PARCERIAS COM ENTIDADES RELIGIOSAS
Embora as parcerias com entidades privadas e organiza^oes da sociedade civil
sejam admitidas, o projeto preve a possibilidade de firmar convenios com
igrejas, sem estabelecer criterios objetivos, o que contraria o principio da
laicidade do Estado (art. 19, I da CF), norma repercutida na Lei Organica do
Municipio.
A ausencia de balizas legais pode conduzir a tratamento privilegiado ou
discricionario, expondo a Administragao a riscos de questionamento juridico e
responsabiliza^ao.
V-DA CONCLUSAO
Diante das razoes de ordem constitucional, legal e administrativa ora expostas,
o Projeto de Lei do Legislativo n^ 002/2025 deve ser integralmente vetado, por
ser incompativel com o ordenamento juridico vigente e por afrontar os
principios da legalidade, separa^ao de poderes, responsabilidade fiscal e clareza
normativa
Itapetinga/BA, 25 de junho de 2025.
Atenciosamente,
GG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
EDUARDO Jor^eVlmeida
Prefeito Municipal
OFICIO GABPREF N° 211/2025 Itapetinga/BA, 25 de junho de 2025.
Assunto: Veto ao PL 002/2025
Senhor Presidente,
Aproveitamos o ensejo para renovar os votes de estima e considerapao.
Atenciosamente,
itapetinga.ba.gov.br
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos o veto total ao Projeto
de Lei n° 002/2025 para apreciagao desta Casa Legislative.
Secretaria de
Govern©
Pra<?a Dairy Valley, 338,
Centro - Itapetinga - Bahia
ied^xavierJ
Chefe de Gabinete
Secretaria Municipal de Governo
A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAPETINGA
A/C LUCIANO ALMEIDA
MD Presidente da Camara de Vereadores
Itapetinga/BA
PJi ITAPETINGA
PREFEITURA
/prefeituradeitapetinga