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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaInstitui o Programa de Preparação para Aposentadoria dos Servidores Públicos Municipais de Itapetinga – Bahia e dá outras providências.
native_id2270

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-04 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-10-28 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1° turno.
2025-09-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-09-09 Parecer favorável da comissão Parecer favorável da comissão.
2025-08-26 Aguardando Emendas Parlamentares Aguardando emendas parlamentares.
2025-08-26 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-08-26 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T11:57:09.105673-03:00 Aprovado Por Unanimidade 11 0 0
2025-10-29T11:22:51.311283-03:00 Aprovado Por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 059/ 2025
De 25 de Agosto de 2025
Institui o Programa de Preparação 
para Aposentadoria dos Servidores Públicos 
Municipais de Itapetinga – Bahia e dá outras 
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itapetinga – Bahia, o Programa de 
Preparação para Aposentadoria (PPA), destinado aos servidores públicos municipais 
próximos de cumprir os requisitos legais para aposentadoria. 
Art. 2º - O Programa de Preparação para Aposentadoria tem como objetivos:
I – oferecer orientação financeira e previdenciária;
II – promover palestras e cursos sobre saúde física e mental na aposentadoria;
III – estimular atividades culturais, esportivas e sociais de integração;
IV – auxiliar na transição da vida profissional para a aposentadoria, fortalecendo o bem￾estar do servidor.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Art. 3º - O Programa poderá ser executado por meio de:
I - realização de cursos, oficinas, seminários e palestras;
II – convênios com instituições de ensino, sindicatos, associações e entidades de classe;
III – parcerias com órgãos públicos e entidades privadas que atuem na área de saúde, 
educação e finanças pessoais.
Art. 4º - Terão prioridade para participação no Programa os servidores que:
I – estejam a até 5 (cinco) anos de preencher os requisitos legais para aposentadoria;
II – manifestem interesse formal em participar.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, ficando sua execução condicionada à existência de previsão 
orçamentária, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, 
definindo os órgãos responsáveis e a metodologia de implementação do Programa.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapetinga, 25 de agosto de 2025.
Valquírio Santos Lima
Vereador (MDB)
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir o Programa de 
Preparação para Aposentadoria no Município de Itapetinga, medida que representa 
valorização e respeito ao servidor público municipal.
A transição para a aposentadoria é um momento que envolve desafios 
financeiros, sociais e psicológicos. Muitos servidores encontram dificuldades em se 
adaptar a esta nova fase da vida.
Com o Programa ora proposto, o Município oferecerá apoio efetivo por meio 
de cursos, palestras e convênios, permitindo que os servidores estejam preparados para 
viver esta etapa com qualidade de vida, segurança financeira e saúde mental 
preservada.
Trata-se de uma política pública de baixo custo e de alto impacto social, 
plenamente compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que sua execução 
dependerá de previsão orçamentária específica.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste 
Projeto de Lei.
O Autor.

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