Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
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CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 060/ 2025
De 25 de Agosto de 2025
Dispõe sobre a criação do Programa
Municipal de Saúde do Mototaxista no Município de
Itapetinga – Bahia, incluindo ações de prevenção e
acompanhamento do câncer de próstata, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DO PROGRAMA
Art. 1º – Fica instituído o Programa Municipal de Saúde do Mototaxista, com o objetivo
de promover a saúde, segurança e bem-estar dos profissionais mototaxistas
cadastrados no município.
Art. 2º – O programa tem como finalidade:
I – Realizar atendimentos médicos periódicos, incluindo avaliação clínica geral,
ortopédica, oftalmológica e odontológica;
II – Oferecer exames preventivos e check-ups regulares;
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III – Promover campanhas de conscientização sobre prevenção de doenças
ocupacionais, cardiovasculares, respiratórias e relacionadas ao trabalho sobre duas
rodas;
IV – Disponibilizar atendimento em fisioterapia, nutricionista e suporte psicológico;
V – Oferecer orientações sobre segurança no trânsito e primeiros socorros;
VI – Realizar acompanhamento específico para prevenção, detecção precoce e
orientação sobre o câncer de próstata, incluindo: Exames de PSA (Antígeno Prostático
Específico) e toque retal; Orientação sobre fatores de risco e hábitos preventivos;
Encaminhamento para urologista quando necessário.
CAPÍTULO II – DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º – Poderão participar do programa todos os mototaxistas devidamente
cadastrados no Município de Itapetinga, que estejam regularmente licenciados e com a
documentação em dia.
Art. 4º – O cadastro dos beneficiários será realizado pelo órgão municipal de trânsito,
garantindo a inclusão de todos os mototaxistas que atendam aos requisitos do Art. 3º.
CAPÍTULO III – DA IMPLEMENTAÇÃO E PARCERIAS
Art. 5º – Para a execução do programa, o Município poderá:
I – Firmar convênios com clínicas, hospitais, laboratórios e instituições de ensino da área
da saúde;
II – Estabelecer parcerias com associações e cooperativas de mototaxistas;
III – Utilizar recursos próprios, federais ou estaduais, bem como transferências
voluntárias, para financiamento das ações previstas.
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Art. 6º – O município garantirá a periodicidade mínima de uma vez por ano para exames
de saúde e consultas preventivas, incluindo rastreamento de câncer de próstata a partir
dos 45 anos ou conforme recomendação médica.
CAPÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º – Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei, estabelecendo
normas complementares, procedimentos de atendimento, critérios de avaliação e
indicadores de saúde do mototaxista.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itapetinga, 25 de agosto de 2025.
Valquírio Santos Lima
Vereador (MDB)
JUSTIFICATIVA
A profissão de mototaxista apresenta elevado risco ocupacional,
incluindo acidentes de trânsito, esforço físico intenso, postura inadequada e exposição a
condições climáticas adversas. A criação do Programa Municipal de Saúde do
Mototaxista visa oferecer acompanhamento médico, prevenção de doenças, orientação
psicológica e apoio à saúde física, garantindo maior segurança, qualidade de vida e
profissionalismo aos trabalhadores.
O módulo de prevenção do câncer de próstata se mostra fundamental,
considerando que a maioria dos mototaxistas é do sexo masculino e está em idade de
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risco. A detecção precoce aumenta significativamente a chance de cura, reduz
complicações e promove conscientização sobre hábitos saudáveis.
Este projeto também contribui para a formalização e valorização da
categoria, promovendo inclusão social e proteção ao direito à saúde, conforme previsto
na Constituição Federal (Art. 6º e Art. 196).
O Autor.