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materia nº 62/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 62 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Itapetinga-Bahia, a Política Municipal de Prevenção à Adultização Precoce de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências.
native_id2273

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Proposição aprovada — Proposição aprovada.
2026-05-20 Proposição aprovada em 1º turno — Proposição aprovada em 1° turno.
2026-01-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-08-26 Aguardando Emendas Parlamentares — Aguardando emendas parlamentares.
2025-08-26 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO — Matéria lida em plenário.
2025-08-26 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO — Aguardando leitura em plenário.

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texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 062/ 2025
De 25 de Agosto de 2025
Institui, no âmbito do Município de 
Itapetinga-Bahia, a Política Municipal de 
Prevenção à Adultização Precoce de Crianças 
e Adolescentes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itapetinga-Bahia, a Política Municipal 
de Prevenção à Adultização Precoce de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de 
proteger a infância e a juventude contra práticas de erotização precoce, estímulo ao 
consumo adulto e exposição a conteúdos inadequados.
Art. 2º - São objetivos da Política Municipal de Prevenção à Adultização Precoce:
I – promover campanhas educativas voltadas a pais, responsáveis e comunidade 
escolar;
II – orientar sobre os riscos da exposição de crianças e adolescentes a conteúdos de 
natureza sexual, violência, consumo excessivo ou estereótipos de gênero;
III – incentivar práticas pedagógicas e culturais que valorizem a infância em sua 
integralidade;
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
IV – estabelecer parcerias com instituições de ensino, conselhos tutelares, organizações 
sociais e órgãos de proteção à criança e ao adolescente;
V – estimular o uso consciente das mídias digitais e redes sociais.
Art. 3º - O Município poderá desenvolver ações como:
I – realização anual da Semana Municipal de Prevenção à Adultização Precoce, em 
parceria com escolas públicas e privadas;
II – promoção de palestras, oficinas e materiais informativos;
III – criação de canais de denúncia e orientação junto ao Conselho Tutelar;
IV – incentivo a projetos culturais, esportivos e artísticos voltados à preservação da 
infância.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itapetinga, 25 de agosto de 2025.
Valquírio Santos Lima
Vereador (MDB)
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca instituir a Política Municipal de 
Prevenção à Adultização Precoce de Crianças e Adolescentes, reconhecendo a 
crescente preocupação da sociedade com a exposição indevida de menores a práticas, 
produtos e conteúdos que não condizem com sua faixa etária.
A adultização precoce compromete o desenvolvimento emocional, 
psicológico e social de crianças e adolescentes, sendo frequentemente impulsionada por 
fatores como consumo midiático excessivo, pressão estética, erotização em campanhas 
publicitárias e falta de orientação digital.
A Constituição Federal, em seu art. 227, estabelece que é dever da 
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta 
prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça a 
necessidade de proteção integral, garantindo-lhes o direito a uma formação saudável, 
livre de toda forma de exploração.
Assim, o presente Projeto de Lei representa um passo essencial para 
que o Município de Itapetinga-Bahia assuma papel ativo na proteção da infância, 
prevenindo danos psicológicos, sociais e culturais, e garantindo que nossas crianças 
tenham assegurado o direito de viver plenamente sua fase de desenvolvimento.
O Autor.

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