Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi Tele fax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
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PROJETO DE LEI Nº 064/ 2024
De 26 de Agosto de 2025
“Institui a implantação/construção de
um Porto Seco no Município de Itapetinga, Estado
da Bahia, visando à restrição do tráfego de
caminhões na área urbana, e dá outras
providências.”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço
saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a implantação e construção de um Porto Seco no Município de
Itapetinga-BA, com a finalidade de restringir o tráfego de caminhões pesados na área
urbana e melhorar a mobilidade urbana.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar estudos de viabilidade técnica,
econômica e ambiental para a construção do Porto Seco em Itapetinga-BA.
§ 1º Os estudos deverão contemplar:
I – análise da demanda logística e comercial;
II – avaliação dos impactos socioeconômicos e ambientais;
III – elaboração do projeto executivo do Porto Seco, incluindo infraestrutura, capacidade de
armazenamento, acessibilidade e demais elementos necessários.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar parcerias público-privadas (PPP’s) ou convênios
com órgãos federais, estaduais e entidades privadas para a implementação, manutenção e
operação do Porto Seco, garantindo eficiência e sustentabilidade na gestão do
empreendimento.
Art. 4º A implantação/construção do Porto Seco implicará na adoção de medidas para
restringir o tráfego de caminhões pesados na área urbana de Itapetinga.
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Parágrafo único. As medidas serão estabelecidas em conjunto com órgãos de trânsito e
transporte, visando assegurar a segurança viária, a preservação da malha urbana e a
mobilidade da população.
Art. 5º O Poder Executivo poderá avaliar a conveniência da adoção de incentivos ou
medidas de estímulo às empresas e transportadoras que utilizarem o Porto Seco, como
forma de fomentar o desenvolvimento econômico local.
Art. 6º Serão realizadas audiências públicas para apresentação dos estudos e projetos,
garantindo a participação da comunidade, entidades civis, setores empresariais e demais
interessados, assegurando a transparência e legitimidade do processo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tharles Vieira Souza (Telê)
Vereador (MDB)
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como finalidade implantar um Porto Seco
no Município de Itapetinga-BA, como medida estratégica para o ordenamento do
tráfego de veículos pesados, a melhoria da mobilidade urbana e o fortalecimento do
desenvolvimento econômico local e regional.
Nos últimos anos, verifica-se um aumento significativo do tráfego de
caminhões de carga dentro da área urbana de Itapetinga, o que tem gerado consequências
negativas para a população, tais como:
✓ Congestionamentos frequentes, especialmente em vias centrais;
✓ Maior risco de acidentes, envolvendo veículos de grande porte e pedestres;
✓ Desgaste acelerado da pavimentação e da infraestrutura viária;
✓ Aumento da poluição sonora e atmosférica, afetando diretamente a
qualidade de vida da população.
A implantação de um Porto Seco fora da área urbana permitirá que a
movimentação de cargas seja concentrada em um espaço próprio e estruturado,
diminuindo o fluxo de caminhões dentro da cidade. Além da melhoria no trânsito, esta
iniciativa trará benefícios diretos para a economia do município, uma vez que o Porto Seco
pode se tornar um polo logístico regional, atraindo investimentos, estimulando a instalação
de empresas de transporte, armazenagem e distribuição, e gerando novos postos de
trabalho.
Outro aspecto relevante é que o Porto Seco possibilita parcerias públicoprivadas e a captação de recursos federais e estaduais, sem que o município arque sozinho
com todos os custos de implantação e operação, viabilizando um empreendimento de
grande porte de forma sustentável.
Também é importante destacar o caráter estratégico e social da proposta:
✓ Fortalece a posição de Itapetinga como referência logística e comercial no
Sudoeste da Bahia;
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✓ Garante maior fluidez no tráfego urbano, trazendo segurança e conforto
para motoristas e pedestres;
✓ Promove a preservação da malha viária urbana, reduzindo gastos públicos
com manutenção;
✓ Contribui para a redução da poluição ambiental causada pelo tráfego
intenso de caminhões.
É importante destacar que este Projeto não cria despesas
obrigatórias ao Município, pois a execução da lei dependerá de estudos técnicos de
viabilidade e poderá ser viabilizada por meio de parcerias público-privadas (PPP’s),
convênios com órgãos federais e estaduais, além de incentivos à iniciativa privada.
Dessa forma, evita-se qualquer impacto financeiro direto e imediato nas contas
públicas municipais.
Trata-se, portanto, de um instrumento de planejamento e fomento,
que abre caminhos para captação de recursos externos e investimentos privados,
sem impor encargos automáticos ao orçamento municipal.
Por fim, a medida está em consonância com os princípios da função social
da cidade, da segurança viária e do desenvolvimento econômico sustentável, alinhando o
planejamento urbano às necessidades atuais e futuras da população de Itapetinga.
Diante do exposto, entende-se que este Projeto de Lei não apenas
responde a uma demanda urgente da cidade, como também representa uma oportunidade
de modernização da infraestrutura urbana e logística do município, justificando, portanto, a
sua aprovação por esta Casa Legislativa.
O Autor.