br-locleg corpus explorer

← Itapetinga (BA)

materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-08-26
EmentaProíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no Município de Itapetinga-Bahia.
native_id2276

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-09-30 Proposição aprovada em 1º turno Proposição aprovada em 1° turno.
2025-08-26 Aguardando Emendas Parlamentares Aguardando emendas parlamentares.
2025-08-26 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-08-26 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-03T10:54:50.565505-03:00 Aprovado Por Unanimidade 13 0 0
2025-10-03T10:54:14.501245-03:00 Aprovado Por Unanimidade 13 0 0
2025-09-09T10:55:51.756449-03:00 PEDIDO DE VISTA 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI N° 065/25
De 26 de agosto de 2025 
Proíbe a utilização de verba pública em eventos 
e serviços que promovam a sexualização e/ou
erotização de crianças e adolescentes no
Município de Itapetinga-Bahia.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1°- Fica proibida a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam,
direta ou indiretamente, a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no
Município de Itapetinga/Ba.
Art. 2°- Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo poder público para pessoa 
jurídica ou física, deverão respeitar as normas legais proibitivas de divulgação de 
apresentação, presencial ou remota, de imagem, música ou texto de cunho pornográfico ou 
obsceno para crianças e adolescentes ou de acesso desse público a essas atividades e 
materiais, visando garantir a proteção infantojuvenil no que diz respeito a conteúdos 
impróprios ao seu desenvolvimento físico, emocional e principalmente psicológico.
§1°- O disposto no caput deste artigo se aplica a:
I - qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem entregue ou colocado 
à disposição de crianças e adolescentes, bem como foIder, outdoor ou qualquer outra 
forma de divulgação em ambiente público ou em evento objeto de licitação, produção 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
cinematográfica ou peça teatral, autorizadas ou patrocinadas pela iniciativa pública, 
incluídas as mídias e as redes sociais;
II - edital, chamada pública, prêmio, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor
cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agente, espaço, iniciativa,
curso, produção, ao desenvolvimento de atividade de economia criativa e solidária, de
produção audiovisual, de manifestação cultural e à realização de atividades artísticas e
culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas pelas redes sociais
e pelas demais plataformas digitais;
III - espaço artístico e cultural, micro e pequenas empresas culturais, cooperativas,
instituições e organizações culturais comunitárias que recebam auxílio ou patrocínio do
poder público.
§ 2°- Consideram-se pornográficos:
I - todos os tipos de manifestações que firam o pudor e que tenham como objetivo causar 
excitação sexual ou situações sexualmente gratificantes ou situações que se assemelham 
a esse tipo de coisa;
II - os materiais mencionados no § 1° deste artigo que contenham linguajar vulgar, imagens 
eróticas, de relação sexual ou de ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, 
exibição explícita de órgãos ou atividade sexual, tais como: nudez, imagens de partes 
sensuais do corpo, como seios, glúteos ou genitais, roupas transparentes ou parcialmente 
transparentes;
III - representação de fetiches sexuais, como voyeurismo, sadomasoquismo, dominação e 
submissão;
IV - entretenimento sexual, como festivais de filmes pornográficos, clubes de strip-tease ou 
serviços de conversas por webcam;
V - promoção de produtos sexuais, como lubrificantes, brinquedos sexuais ou produtos 
para melhorar o desempenho sexual;
VI - facilitação de encontros sexuais ou amorosos, fornecimento de conselhos sobre 
desempenho sexual, promoção de medicamentos ou suplementos sexuais, destinados à 
vida sexual, entre outros.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Art. 3°- Ao contratar serviço ou adquirir produto de qualquer natureza e ao patrocinar
eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a
administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao
disposto no art. 2° desta lei pelo contratado, pelo patrocinado ou pelo beneficiário.
Art. 4°- Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição
Federal, pela Constituição Estadual, pela legislação vigente e ao disposto nesta lei,
especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de
cultura, de educação infantil e de ensino fundamental.
Art. 5°- Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive os pais ou responsáveis, poderão
comunicar à administração pública, por meio de Ouvidoria do município e ao Ministério
Público violação ao disposto nesta lei.
Parágrafo único - O servidor público que tomar conhecimento da violação a esta lei
poderá comunicar ao Ministério Público e, havendo, a seu superior.
Art. 6°- Em caso de descumprimento desta lei, o infrator estará sujeito a imediata rescisão
do contrato, sanções contratuais e multa no valor de 100% do valor do contrato, que será
destinado ao Ensino Fundamental da rede municipal de ensino de Itapetinga e a 
impossibilidade de realizar evento público que dependa de autorização ou de nada a opor 
do poder público municipal e de seus órgãos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 7°- Fica incluído nas proibições desta lei, incorrendo nas mesmas sanções, evento
privado realizado em espaço público que promova a sexualização de crianças e de
adolescentes.
Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 9º- As despesas com a execução dessa lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Art. 10°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tharles Vieira Souza
Vereador (MDB)
JUSTIFICATIVA
É função do poder público, em suas mais variadas esferas, resguardar a infância 
de nossas crianças e adolescentes, evitando ao máximo que sejam expostas a material de
cunho pornográfico, principalmente aquele financiado direta ou indiretamente pela iniciativa 
pública. A Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente são contundentes 
na defesa da moralidade infantojuvenil, devendo os municípios, no que lhes compete, dar 
azo a normas complementares que visem a dar plena garantia aos direitos já
salvaguardados pela Carta Magna e pelo ECA.
Faz-se necessário que a municipalidade se insurja contra as tentativas de 
sexualização precoce de crianças e adolescentes, o que é uma das principais causas de 
crimes sexuais e atos libidinosos envolvendo menores de idade, bem como 
relacionamentos precoces entre crianças e adolescentes.
Visto o exposto, peço o apoio dos pares ao presente projeto de lei.
O Autor.

open original →