Estado da Bahia
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PROJETO DE LEI Nº 066/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, com caráter normativo,
consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar e propor política municipal
de habitação.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Habitação compete:
I. Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade,
dando prioridade para famílias de baixa renda;
II. Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenhem funções
que objetivem prover habitações;
III. Priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da
qualidade de vida da população de baixa renda e que contribuíram para a
geração de empregos;
IV. Integrar os programas habitacionais com investimentos em saneamentos,
infraestrutura e equipamentos relacionados à habitação
V. Implantar políticas de acesso à terra urbana necessária aos programas,
objetivando o pleno desenvolvimento das funções e da propriedade;
VI. Incentivar o aproveitamento das áreas não urbanizadas ou subutilizadas
existentes no perímetro urbano;
VII. Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do Conselho, demonstrando
uma atitude de democracia;
VIII. Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir especulação
imobiliária urbana;
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VIII. Convocar a Conferencia Municipal de Habitação a cada quatro anos e
acompanhar a implementação de suas resoluções;
IX. Possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas
sobre temas e questões relacionados à política habitacional;
X. Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar
necessária para o desenvolvimento de suas funções;
XI. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
XII. Propor ao Executivo legislação relativa à habitação e ao uso do solo urbano, bem
como obras complementares de saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos;
Art. 3º - O Conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município,
se necessário, para desenvolver seus trabalhos.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação será composto por 10 (dez) membros,
sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil, como especifica:
PODER PÚBLICO
A) Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
B) Um representante da Procuradoria do Município;
C) Um representante da Secretaria de Finanças do Município;
D) Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
E) Um Represente do Legislativo Municipal,
SOCIEDADE CIVIL
A) Um representante do Lions Club;
B) Um representante do Rotary Club;
C) Um representante da Subseção da OAB;
D) Dois representantes da Associação de Moradores de Bairros legalmente
constituída.
§1º - A cada membro efetivo correspondera um suplente, sendo que ambos exercerão
suas funções como de relevância pública e sem remuneração.
§2º - A nomeação dos membros efetivos e suplentes será feita por ato de Prefeito
Municipal, mediante indicação, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser
renovado uma única vez, no todo ou parcialmente, por igual período.
§3º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro indicado e nomeado completará
o mandato do substituído.
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Art. 5° - O Conselho deliberará sobre a política de subsídios, nos seguintes termos:
I. Concessão de subsídios para assegurar habitação exclusivamente aos
pretendentes com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, residentes no
Município há pelo menos 03 (três) anos.
Art. 6º - Nomeados os conselheiros, esses comporão entre si e elegerão o Presidente,
Vice-presidente e Secretário, que administrarão as atividades do Conselho.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é responsável por
oferecer ao Conselho Municipal de Habitação o suporte necessário para seu
funcionamento.
Art. 8º - Fica Instituído o Fundo de Habitação, instrumento de captação e aplicação de
recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para implementação de
ações na área de habitação em consonância com as legislações municipal, estadual e
federal, que será constituído de:
a) Doações que forem consignadas em orçamento anual do município e recursos
adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício;
b) Contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não governamentais;
c) Receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo, realizadas de acordo
com a legislação pertinente;
d) Doações, auxílios, contribuições e legados em dinheiro ou bens móveis e
imóveis que venham a ser destinados pela iniciativa privada;
e) Receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a este Fundo
destinadas.
Art. 9º - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado na forma do artigo
anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica,
em nome da Prefeitura Municipal, vinculada ao Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Habitação tomará ciência das entradas e
saídas de recursos do Fundo, devendo seu Presidente assinar todos os documentos
pertinentes.
Art. 10º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 60
(sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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Câmara Municipal de Itapetinga-Ba, 28 de agosto de 2025.
Eliomar Alves Barreira Castro
Vereador MDB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei criando o Conselho Municipal
de Habitação tem por finalidade por meio de representantes da Sociedade
Civil e do Poder Público, ações, debates e acompanhamento referente a
políticas públicas para o setor de Habitação do Município, com o
acompanhamento e fiscalização de programas habitacionais de todas as
esferas de Governo no sentido de fomentar moradias dignas principalmente
para os munícipes de baixa renda.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres edis ao projeto de
lei ora apresentado.
O AUTOR.