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materia nº 66/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-08-28
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id2279

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2026-01-12 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando a emissão de parecer das comissões.
2025-09-03 Aguardando Emendas Parlamentares Aguardando emendas parlamentares.
2025-09-03 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-08-28 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO

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texto original #

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 Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Contato: (77) 999050689, Itapetinga – Bahia 
 PROJETO DE LEI Nº 066/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE 
HABITAÇÃO E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 
 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação, com caráter normativo, 
consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar e propor política municipal 
de habitação.
 
 
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Habitação compete:
I. Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, 
dando prioridade para famílias de baixa renda;
II. Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenhem funções 
que objetivem prover habitações;
III. Priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da 
qualidade de vida da população de baixa renda e que contribuíram para a 
geração de empregos;
IV. Integrar os programas habitacionais com investimentos em saneamentos, 
infraestrutura e equipamentos relacionados à habitação
V. Implantar políticas de acesso à terra urbana necessária aos programas, 
objetivando o pleno desenvolvimento das funções e da propriedade;
VI. Incentivar o aproveitamento das áreas não urbanizadas ou subutilizadas 
existentes no perímetro urbano;
VII. Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do Conselho, demonstrando 
uma atitude de democracia;
VIII. Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir especulação 
imobiliária urbana;
 Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Contato: (77) 999050689, Itapetinga – Bahia 
VIII. Convocar a Conferencia Municipal de Habitação a cada quatro anos e 
acompanhar a implementação de suas resoluções;
IX. Possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas 
sobre temas e questões relacionados à política habitacional;
X. Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar 
necessária para o desenvolvimento de suas funções;
XI. Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
XII. Propor ao Executivo legislação relativa à habitação e ao uso do solo urbano, bem 
como obras complementares de saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos;
Art. 3º - O Conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município, 
se necessário, para desenvolver seus trabalhos.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação será composto por 10 (dez) membros, 
sendo 05 (cinco) do Poder Público e 05 (cinco) da Sociedade Civil, como especifica:
PODER PÚBLICO
A) Um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
B) Um representante da Procuradoria do Município;
C) Um representante da Secretaria de Finanças do Município;
D) Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
E) Um Represente do Legislativo Municipal,
SOCIEDADE CIVIL
A) Um representante do Lions Club;
B) Um representante do Rotary Club;
C) Um representante da Subseção da OAB;
D) Dois representantes da Associação de Moradores de Bairros legalmente 
constituída. 
§1º - A cada membro efetivo correspondera um suplente, sendo que ambos exercerão 
suas funções como de relevância pública e sem remuneração.
§2º - A nomeação dos membros efetivos e suplentes será feita por ato de Prefeito 
Municipal, mediante indicação, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser 
renovado uma única vez, no todo ou parcialmente, por igual período.
§3º - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro indicado e nomeado completará 
o mandato do substituído.
 Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Contato: (77) 999050689, Itapetinga – Bahia 
Art. 5° - O Conselho deliberará sobre a política de subsídios, nos seguintes termos:
I. Concessão de subsídios para assegurar habitação exclusivamente aos 
pretendentes com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, residentes no 
Município há pelo menos 03 (três) anos.
Art. 6º - Nomeados os conselheiros, esses comporão entre si e elegerão o Presidente, 
Vice-presidente e Secretário, que administrarão as atividades do Conselho.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é responsável por 
oferecer ao Conselho Municipal de Habitação o suporte necessário para seu 
funcionamento.
Art. 8º - Fica Instituído o Fundo de Habitação, instrumento de captação e aplicação de 
recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para implementação de 
ações na área de habitação em consonância com as legislações municipal, estadual e 
federal, que será constituído de:
a) Doações que forem consignadas em orçamento anual do município e recursos 
adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício;
b) Contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais, 
organizações governamentais e não governamentais;
c) Receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo, realizadas de acordo 
com a legislação pertinente;
d) Doações, auxílios, contribuições e legados em dinheiro ou bens móveis e 
imóveis que venham a ser destinados pela iniciativa privada;
e) Receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a este Fundo 
destinadas.
 
Art. 9º - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado na forma do artigo 
anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica, 
em nome da Prefeitura Municipal, vinculada ao Conselho Municipal de Habitação.
Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Habitação tomará ciência das entradas e 
saídas de recursos do Fundo, devendo seu Presidente assinar todos os documentos 
pertinentes.
 Art. 10º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 60 
(sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
 Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Contato: (77) 999050689, Itapetinga – Bahia 
 Câmara Municipal de Itapetinga-Ba, 28 de agosto de 2025.
 
 
Eliomar Alves Barreira Castro
 Vereador MDB
 
JUSTIFICATIVA
 
 O presente projeto de lei criando o Conselho Municipal 
de Habitação tem por finalidade por meio de representantes da Sociedade 
Civil e do Poder Público, ações, debates e acompanhamento referente a 
políticas públicas para o setor de Habitação do Município, com o 
acompanhamento e fiscalização de programas habitacionais de todas as 
esferas de Governo no sentido de fomentar moradias dignas principalmente 
para os munícipes de baixa renda.
 Pelo exposto, peço o apoio dos nobres edis ao projeto de 
lei ora apresentado.
 O AUTOR.

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