br-locleg corpus explorer

← Itapetinga (BA)

materia nº 69/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-09-02
Ementa"Proíbe a remoção de restos mortais nos cemitérios públicos e privados do município de Itapetinga sem prévio aviso às famílias dos falecidos, e dá outras providências".
native_id2291

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando a emissão de parecer das comissões.
2025-09-03 Aguardando Emendas Parlamentares Aguardando emendas parlamentares.
2025-09-03 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-09-02 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi, Itapetinga – Bahia – Contato 77 999050689
PROJETO DE LEI Nº 069/25
De 02 de setembro de 2025
"Proíbe a remoção de restos mortais nos 
cemitérios públicos e privados do município de 
Itapetinga sem prévio aviso às famílias dos 
falecidos, e dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a remoção de restos mortais de qualquer cemitério 
público ou privado no Município de Itapetinga, sem que, previamente, os familiares do 
falecido sejam notificados, conforme as disposições desta Lei.
Art. 2º As administrações dos cemitérios deverão manter em seus 
sistemas de dados informações completas e atualizadas de contato dos familiares dos 
falecidos, incluindo números de telefone, e-mails ou qualquer outro meio de 
comunicação eficiente.
Art. 3º Caso seja necessária a remoção dos restos mortais por motivos 
de término do prazo do contrato de uso da cova ou outras condições que impliquem na 
remoção, a administração do cemitério deverá comunicar, por meio de correspondência 
e/ou meio eletrônico, aos familiares do falecido com antecedência mínima de 45 
(quarenta e cinco) dias antes da remoção, para que possam comparecer ao cemitério 
para regularizar a situação ou tomar as providências cabíveis.
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi, Itapetinga – Bahia – Contato 77 999050689
Art. 4º A comunicação deverá ser feita diretamente aos familiares, 
conforme os dados de contato registrados no sistema do cemitério, garantindo que 
todos os envolvidos tenham ciência do ato e possam tomar as medidas necessárias.
Art. 5º Esgotados os meios de contato e não havendo manifestação ou 
renovação do contrato pelos familiares dentro do prazo estabelecido no art. 6º, a 
administração do cemitério deverá justificar a remoção dos restos mortais em ata 
interna, e tornada pública, a qual deverá estar disponível para consulta de qualquer 
cidadão, assegurando transparência e legalidade no processo.
Art. 6º - O prazo para a remoção dos restos mortais será de 30 (trinta) 
dias, a contar do vencimento do contrato de uso da sepultura. Será concedido um 
prazo de tolerância de 10 (dez) dias adicionais, caso os familiares compareçam ao 
cemitério para regularizar a situação, acerto de taxas ou renovações do contrato de 
permanência dos restos mortais.
Art. 7º - A remoção de restos mortais somente poderá ocorrer após o 
decurso do prazo de 30 (trinta) dias, com a tolerância prevista no art. 6º, salvo em 
casos excepcionais, como, por exemplo, quando houver risco iminente de saúde 
pública.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sidinei Silva Mendes 
Vereador (PSD) 
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir o respeito à memória e à integridade 
das famílias em momentos de luto e dor. Atualmente, em Itapetinga, os cemitérios vêm 
realizando a remoção de restos mortais sem qualquer aviso prévio às famílias, prática 
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi, Itapetinga – Bahia – Contato 77 999050689
que causa verdadeiro choque e revolta aos entes queridos, que sequer têm a 
oportunidade de se manifestar ou acompanhar o destino final de seus familiares.
É de se imaginar a dor e a indignação de encontrar ossadas de entes 
queridos sendo simplesmente ensacadas e armazenadas em depósitos improvisados 
dentro dos cemitérios, sem dignidade, sem registro e sem qualquer comunicação aos 
familiares. Essa realidade, infelizmente, já vem ocorrendo em nosso município e 
precisa ser combatida por meio de legislação clara e protetiva.
A presente Lei traz como principais garantias:
• a obrigação de comunicação prévia aos familiares com prazo 
suficiente;
• a concessão de um período de tolerância para regularização dos 
contratos;
• e a obrigatoriedade de registro em ata pública nos casos de 
ausência de manifestação familiar, assegurando transparência e 
evitando arbitrariedades.
Portanto, este Projeto de Lei não apenas disciplina os procedimentos 
administrativos nos cemitérios, mas também promove a dignidade, o respeito e a 
transparência na gestão dos restos mortais, garantindo às famílias o direito de decisão 
e preservando a memória dos seus entes queridos.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação 
deste Projeto de Lei, como medida urgente de justiça, humanidade e respeito às 
famílias de Itapetinga.
O Autor.

open original →