Estado da Bahia
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PROJETO DE LEI Nº 069/25
De 02 de setembro de 2025
"Proíbe a remoção de restos mortais nos
cemitérios públicos e privados do município de
Itapetinga sem prévio aviso às famílias dos
falecidos, e dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a remoção de restos mortais de qualquer cemitério
público ou privado no Município de Itapetinga, sem que, previamente, os familiares do
falecido sejam notificados, conforme as disposições desta Lei.
Art. 2º As administrações dos cemitérios deverão manter em seus
sistemas de dados informações completas e atualizadas de contato dos familiares dos
falecidos, incluindo números de telefone, e-mails ou qualquer outro meio de
comunicação eficiente.
Art. 3º Caso seja necessária a remoção dos restos mortais por motivos
de término do prazo do contrato de uso da cova ou outras condições que impliquem na
remoção, a administração do cemitério deverá comunicar, por meio de correspondência
e/ou meio eletrônico, aos familiares do falecido com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias antes da remoção, para que possam comparecer ao cemitério
para regularizar a situação ou tomar as providências cabíveis.
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Art. 4º A comunicação deverá ser feita diretamente aos familiares,
conforme os dados de contato registrados no sistema do cemitério, garantindo que
todos os envolvidos tenham ciência do ato e possam tomar as medidas necessárias.
Art. 5º Esgotados os meios de contato e não havendo manifestação ou
renovação do contrato pelos familiares dentro do prazo estabelecido no art. 6º, a
administração do cemitério deverá justificar a remoção dos restos mortais em ata
interna, e tornada pública, a qual deverá estar disponível para consulta de qualquer
cidadão, assegurando transparência e legalidade no processo.
Art. 6º - O prazo para a remoção dos restos mortais será de 30 (trinta)
dias, a contar do vencimento do contrato de uso da sepultura. Será concedido um
prazo de tolerância de 10 (dez) dias adicionais, caso os familiares compareçam ao
cemitério para regularizar a situação, acerto de taxas ou renovações do contrato de
permanência dos restos mortais.
Art. 7º - A remoção de restos mortais somente poderá ocorrer após o
decurso do prazo de 30 (trinta) dias, com a tolerância prevista no art. 6º, salvo em
casos excepcionais, como, por exemplo, quando houver risco iminente de saúde
pública.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sidinei Silva Mendes
Vereador (PSD)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir o respeito à memória e à integridade
das famílias em momentos de luto e dor. Atualmente, em Itapetinga, os cemitérios vêm
realizando a remoção de restos mortais sem qualquer aviso prévio às famílias, prática
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que causa verdadeiro choque e revolta aos entes queridos, que sequer têm a
oportunidade de se manifestar ou acompanhar o destino final de seus familiares.
É de se imaginar a dor e a indignação de encontrar ossadas de entes
queridos sendo simplesmente ensacadas e armazenadas em depósitos improvisados
dentro dos cemitérios, sem dignidade, sem registro e sem qualquer comunicação aos
familiares. Essa realidade, infelizmente, já vem ocorrendo em nosso município e
precisa ser combatida por meio de legislação clara e protetiva.
A presente Lei traz como principais garantias:
• a obrigação de comunicação prévia aos familiares com prazo
suficiente;
• a concessão de um período de tolerância para regularização dos
contratos;
• e a obrigatoriedade de registro em ata pública nos casos de
ausência de manifestação familiar, assegurando transparência e
evitando arbitrariedades.
Portanto, este Projeto de Lei não apenas disciplina os procedimentos
administrativos nos cemitérios, mas também promove a dignidade, o respeito e a
transparência na gestão dos restos mortais, garantindo às famílias o direito de decisão
e preservando a memória dos seus entes queridos.
Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei, como medida urgente de justiça, humanidade e respeito às
famílias de Itapetinga.
O Autor.