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materia nº 70/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-09-03
Ementa“Institui a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no âmbito do Município de Itapetinga – BA e dá outras providências".
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando a emissão de parecer das comissões.
2025-09-03 Aguardando Emendas Parlamentares Aguardando emendas parlamentares.
2025-09-03 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-09-03 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO

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texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 070/25
De 26 de Agosto de 2025
“Institui a Política Municipal de 
Proteção e Bem-Estar Animal no 
âmbito do Município de Itapetinga –
BA e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal no Município 
de Itapetinga – BA, com o objetivo de assegurar a proteção, o respeito, a saúde e o bem￾estar dos animais, domésticos e silvestres, no território municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Bem-estar animal: condição em que o animal é tratado com respeito, protegido de 
maus-tratos, e tem atendidas suas necessidades físicas, mentais e comportamentais;
II – Animais domésticos: animais pertencentes a espécies que convivem com seres 
humanos, como cães, gatos, cavalos, entre outros;
III – Animais silvestres: animais da fauna nativa ou exótica, conforme definido pela 
legislação federal.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º Art. 3º A política municipal de proteção e bem-estar animal reger-se-á pelos 
seguintes princípios:
I – Respeito à vida e à integridade dos animais;
II – Promoção da posse responsável;
III – Prevenção à crueldade, negligência e abandono;
IV – Educação ambiental e conscientização da população;
V – Promoção de ações de controle populacional ético e humanitário.
Art. 4º São objetivos desta política:
I – Estabelecer diretrizes para proteção e manejo ético da fauna urbana e rural;
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
II – Implementar ações de resgate, acolhimento, tratamento e adoção de animais 
abandonados;
III – Fomentar parcerias com entidades de proteção animal, ONGs e clínicas veterinárias;
IV – Promover campanhas de castração, vacinação e identificação de animais;
V – Criar um cadastro municipal de protetores e cuidadores independentes.
CAPÍTULO III – DAS AÇÕES E INSTRUMENTOS
Art. 5º As ações da política municipal poderão incluir, entre outras:
I – Fiscalização de maus-tratos em parceria com a Guarda Municipal e órgãos ambientais;
ll – Criação do Disque-Denúncia Animal
Art. 6º O Poder Executivo poderá criar o Fundo Municipal de Proteção Animal, destinado 
a custear as ações previstas nesta lei.
CAPÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 7º Constitui infração administrativa, sujeita às penalidades previstas:
I – Abandono de animal sob guarda;
II – Maus-tratos, agressões físicas, privação de alimento, abrigo ou cuidados médicos;
III – Manutenção de animal em local insalubre ou em condições inadequadas;
IV – Realização de eventos com sofrimento animal (rinha, farra do boi, etc.).
As penalidades podem incluir advertência, multa, apreensão do animal, suspensão de 
alvará, e outras medidas cabíveis.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Solange Oliveira
Vereadora (SD)
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade a criação da Política Municipal de Proteção 
e Bem-Estar Animal no âmbito do Município de Itapetinga, Estado da Bahia, 
estabelecendo diretrizes e mecanismos para garantir a proteção, o respeito e a dignidade 
aos animais, sejam eles domésticos, domesticados, silvestres ou exóticos.
A iniciativa se fundamenta na Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 225, §1º, 
inciso VII, estabelece que “incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, 
na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a 
extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade”. Esse dispositivo 
constitucional reconhece o direito dos animais à proteção contra maus-tratos e garante 
sua dignidade enquanto seres vivos sencientes, ou seja, capazes de sentir dor, angústia, 
medo e prazer.
Além disso, o Brasil possui legislação infraconstitucional, como a Lei Federal nº 
9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que prevê sanções penais e administrativas a 
quem praticar atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais. O Decreto nº 
6.514/2008 também trata da responsabilização por infrações ambientais, incluindo atos 
de crueldade contra animais.
No contexto municipal, cabe ao Poder Público local implementar políticas públicas 
específicas para proteção animal, considerando as realidades regionais e o crescimento 
das populações de animais em situação de abandono, risco ou vulnerabilidade. Em 
Itapetinga, observa-se um aumento significativo no número de cães e gatos soltos nas 
vias públicas, o que acarreta riscos à saúde pública, à segurança viária e à integridade dos 
próprios animais.
A ausência de políticas públicas estruturadas contribui para o agravamento da situação, 
sobrecarregando os protetores independentes, organizações não governamentais e 
clínicas veterinárias voluntárias, que muitas vezes atuam sem apoio do Poder Público. Ao 
mesmo tempo, a população carece de educação em guarda responsável, acesso a 
serviços de castração, vacinação e acolhimento de animais vítimas de maus-tratos ou 
abandono.
Este projeto de lei propõe uma abordagem integrada, ética, educativa e preventiva, 
buscando:
* A promoção da posse responsável e da conscientização da população;
* A redução do abandono e do sofrimento animal por meio de ações de controle 
populacional;
 Estado da Bahia
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* A implantação de mecanismos eficazes de fiscalização, denúncia e responsabilização por 
maus-tratos;
* O apoio institucional a protetores, abrigos e entidades de proteção animal;
* A criação de um Centro de Controle de Zoonoses e Bem-Estar Animal (CCZBA), 
adequado às normas sanitárias e de manejo ético.
Além disso, propõe-se a criação do Fundo Municipal de Proteção Animal, para garantir 
recursos específicos para a execução das políticas previstas, bem como o estímulo à 
celebração de parcerias com clínicas veterinárias, universidades, empresas, ONGs e 
outros entes públicos e privados.
A aprovação desta lei colocará Itapetinga na vanguarda da proteção animal na Bahia, 
alinhando-se a uma tendência nacional e internacional de respeito aos direitos dos 
animais e de fortalecimento da cidadania ambiental.
Trata-se de um compromisso com a vida, com a saúde pública e com a construção de uma 
sociedade mais justa, solidária e comprometida com o bem-estar de todos os seres vivos.
A Autora

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