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materia nº 18/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL Nº. 018/2025 ao Projeto de Lei Nº 059/2025 de autoria do Vereador Valquírio Santos Lima que “Institui o Programa de Preparação para Aposentadoria dos Servidores Públicos Municipais de Itapetinga – Bahia e dá outras providências”.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-28 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-09-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-09-09 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-29T11:22:51.290894-03:00 Aprovado Por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 018/2025
Projeto de Lei Nº 059/2025
Autoria Vereador Valquírio Santos Lima
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições 
legais, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 059/25, de autoria do Vereador 
Valquírio Santos Lima, que “Institui o Programa de Preparação para Aposentadoria 
dos Servidores Públicos Municipais de Itapetinga – Bahia e dá outras providências”, 
após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo 
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos constitucionais e 
regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e 
ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita, atendendo também ao 
disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica 
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de 
admissibilidade.
Constatamos ainda que o Projeto de Lei em análise preenche todos os requisitos 
legais e constitucionais, vez que é competência precípua da Câmara Municipal discutir e votar 
assuntos de interesse local, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. 
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de competência 
das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e sobre elas emitir 
parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da Comissão de 
Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e de 
técnica legislativa das proposições.
O projeto visa implantar ações voltadas a preparar os servidores públicos municipais 
para a aposentadoria, momento em que o cidadão ativo economicamente passa a integrar os 
quadros dos aposentados, passando a suprir suas necessidades mediante valor pago pelo INSS. 
O cuidado a ser dispensado aos idosos encontra previsão em capítulo específico no 
âmbito da Constituição Federal, no art. 230 e seguintes da nossa Lei Maior.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Cabe destacar, por oportuno, que o projeto não institui obrigação financeira ao Poder 
Executivo, na medida em que somente cria um mecanismo apoio a ser dispensado aos servidores 
públicos que estejam a 05 (cinco) anos de requerer a aposentadoria e que será regulamentado 
mediante Decreto específico a ser expedido pelo chefe do Poder Público Municipal.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei está apto a ser encaminhado ao 
plenário para votação, visto que atende perfeitamente todas as exigências contidas na Constituição 
Federal de 1988, bem como em toda a Legislação de regência.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por 
unanimidade, manifesta-se pela conveniência, constitucionalidade e legalidade do texto do 
Projeto de Lei nº 059/2025, em razão dos motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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