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materia nº 21/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL Nº. 021/2025 COM PROPOSTA DE EMENDAS ao Projeto de Lei Nº 062/2025 de autoria do Vereador Valquírio Santos Lima que “Institui, no âmbito do Município de Itapetinga-Bahia, a Política Municipal de Prevenção à Adultização Precoce de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências”.
native_id2312

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2026-01-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-09-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-09-09 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 021/2025
Projeto de Lei Nº 062/2025
Autoria Vereador Valquírio Santos Lima
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, 
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 062/25, de autoria do Vereador Valquírio Santos 
Lima, que “Institui, no âmbito do Município de Itapetinga-Bahia, a Política Municipal de 
Prevenção à Adultização Precoce de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências”, 
após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte 
conclusão: 
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo 
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos 
constitucionais e regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em 
língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de 
trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita, 
atendendo também ao disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica 
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de 
admissibilidade.
Constatamos ainda que o Projeto de Lei em análise preenche todos os requisitos 
legais e constitucionais, vez que é competência precípua da Câmara Municipal discutir e votar 
assuntos de interesse local, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. 
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de 
competência das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e 
sobre elas emitir parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da 
Comissão de Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, 
regimental e de técnica legislativa das proposições.
O projeto visa instituir a Política Municipal de Prevenção à Adultização Precoce 
de Crianças e Adolescentes, no intuito de promover um trabalho de conscientização sobre o uso 
das redes sociais pelos jovens e pais, para desestimular atos que promovam “adultização 
precoce”.
Constitui dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) garantir 
a máxima proteção as crianças e adolescentes, nos termos da previsão contida no art. 227 da 
Constituição Federal, vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, 
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, 
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Cabe destacar, por oportuno, que o projeto não institui obrigação financeira ao 
Poder Executivo, na medida em que somente cria institui a Política Pública contra a 
“Adultização” de Crianças e Adolescentes dentro de um arcabouço de políticas e ações já 
desenvolvidas pelo Município e que será regulamentado mediante Decreto específico a ser 
expedido pelo chefe do Poder Público Municipal.
Para aperfeiçoar a melhor redação dos artigos, a comissão propõe a 
seguinte alteração redacional, especificamente no art.1º. 
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de 
Itapetinga-BA, a Política Municipal de Prevenção à 
Adultização Precoce de Crianças e Adolescentes, com 
caráter exclusivamente educativo, informativo e 
preventivo, destinada a orientar pais, responsáveis, 
escolas e comunidade, sem prejuízo das competências 
legislativas da União e do Estado da Bahia.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei está apto a ser encaminhado ao 
plenário para votação, visto que atende perfeitamente todas as exigências contidas na 
Constituição Federal de 1988, bem como em toda a Legislação de regência.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por 
unanimidade, manifesta-se pela conveniência, constitucionalidade e legalidade do texto 
do Projeto de Lei nº 062/2025, em razão dos motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25

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