Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 021/2025
Projeto de Lei Nº 062/2025
Autoria Vereador Valquírio Santos Lima
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 062/25, de autoria do Vereador Valquírio Santos
Lima, que “Institui, no âmbito do Município de Itapetinga-Bahia, a Política Municipal de
Prevenção à Adultização Precoce de Crianças e Adolescentes, e dá outras providências”,
após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte
conclusão:
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos
constitucionais e regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em
língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de
trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita,
atendendo também ao disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de
admissibilidade.
Constatamos ainda que o Projeto de Lei em análise preenche todos os requisitos
legais e constitucionais, vez que é competência precípua da Câmara Municipal discutir e votar
assuntos de interesse local, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de
competência das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e
sobre elas emitir parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da
Comissão de Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa das proposições.
O projeto visa instituir a Política Municipal de Prevenção à Adultização Precoce
de Crianças e Adolescentes, no intuito de promover um trabalho de conscientização sobre o uso
das redes sociais pelos jovens e pais, para desestimular atos que promovam “adultização
precoce”.
Constitui dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) garantir
a máxima proteção as crianças e adolescentes, nos termos da previsão contida no art. 227 da
Constituição Federal, vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura,
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Cabe destacar, por oportuno, que o projeto não institui obrigação financeira ao
Poder Executivo, na medida em que somente cria institui a Política Pública contra a
“Adultização” de Crianças e Adolescentes dentro de um arcabouço de políticas e ações já
desenvolvidas pelo Município e que será regulamentado mediante Decreto específico a ser
expedido pelo chefe do Poder Público Municipal.
Para aperfeiçoar a melhor redação dos artigos, a comissão propõe a
seguinte alteração redacional, especificamente no art.1º.
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Município de
Itapetinga-BA, a Política Municipal de Prevenção à
Adultização Precoce de Crianças e Adolescentes, com
caráter exclusivamente educativo, informativo e
preventivo, destinada a orientar pais, responsáveis,
escolas e comunidade, sem prejuízo das competências
legislativas da União e do Estado da Bahia.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei está apto a ser encaminhado ao
plenário para votação, visto que atende perfeitamente todas as exigências contidas na
Constituição Federal de 1988, bem como em toda a Legislação de regência.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por
unanimidade, manifesta-se pela conveniência, constitucionalidade e legalidade do texto
do Projeto de Lei nº 062/2025, em razão dos motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25