Estado da Bahia
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 023/2025
Projeto de Lei Nº 065/2025
Autoria Vereador Tharles Vieira Souza
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 065/25, de autoria do Vereador Tharles Vieira
Souza, que “Proíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a
sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no Município de ItapetingaBahia”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte
conclusão:
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos
constitucionais e regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em
língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de
trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita,
atendendo também ao disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de
admissibilidade.
Constatamos ainda que o Projeto de Lei em análise preenche todos os requisitos
legais e constitucionais, vez que é competência precípua da Câmara Municipal discutir e votar
assuntos de interesse local, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de
competência das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e
sobre elas emitir parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da
Comissão de Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa das proposições.
O projeto visa proibir a utilização de verba pública em eventos e serviços
que promovam a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no Município.
Constitui dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
garantir a máxima proteção as crianças e adolescentes, nos termos da previsão contida no art.
227 da Constituição Federal, vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
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comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Diversos dispositivos constantes do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
destacam a proteção específica à infância e a juventude, reforçando a necessidade de serem
criados mecanismos para proteger o bom desenvolvidos dos menores.
Cabe destacar, por oportuno, que o projeto não institui obrigação financeira ao
Poder Executivo, na medida em que somente veda a utilização de recursos públicos municipais
para patrocinar eventos que promovam a sexualização e/ou erotização de crianças e
adolescentes. O Projeto será regulamentado mediante Decreto específico a ser expedido pelo
chefe do Poder Público Municipal.
Para aperfeiçoar a melhor redação dos artigos, a comissão propõe as
seguintes alterações redacionais, especificamente nos art.2º, 6º, 7º e 8º:
Art. 2º – Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo
Poder Público deverão respeitar as normas legais,
especialmente o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente e no Código Penal, ficando vedada a utilização de
recursos públicos em atividades que exponham crianças e
adolescentes a conteúdos de natureza pornográfica ou erótica,
assim entendidos aqueles definidos expressamente na legislação
federal.
(...)
Art. 6º – Em caso de descumprimento desta lei, o infrator
estará sujeito às seguintes sanções, aplicadas de forma gradual
e proporcional à gravidade da infração:
I – advertência escrita;
II – multa de até 20% do valor do contrato, destinada ao Fundo
Municipal de Educação;
III – rescisão contratual, sem prejuízo da responsabilização civil
e penal cabível;
IV – suspensão de novos contratos ou patrocínios com o
Município pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
(...)
Art. 7º – A realização de eventos privados em espaços públicos
dependerá de autorização do Poder Público, que poderá ser
negada ou condicionada caso se verifique, de forma
fundamentada, risco de exposição de crianças e adolescentes a
conteúdos vedados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
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A comissão sugere a criação de um novo artigo, após o art.7º, com a seguinte
redação:
Art. 8º – A aplicação desta lei observará, sempre, os princípios
da proporcionalidade, da razoabilidade e da liberdade de
expressão artística e cultural, assegurando-se que nenhuma
atividade seja restringida por critérios subjetivos ou de censura
prévia, mas exclusivamente pela proteção da infância e
adolescência, nos termos da legislação federal.
Mantém-se a redação dos arts. 8º, 9º e 10, alterando-se apenas a numeração: o
art. 8º passa a ser art. 9º, o art. 9º passa a ser art. 10, e o art.10 passa ser o art.11.
Portanto, concluímos que este projeto de lei está apto a ser encaminhado ao
plenário para votação, visto que atende perfeitamente todas as exigências contidas na
Constituição Federal de 1988, bem como em toda a Legislação de regência.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por
unanimidade, manifesta-se pela conveniência, constitucionalidade e legalidade do texto
do Projeto de Lei nº 065/2025, em razão dos motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR