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materia nº 23/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL Nº. 023/2025 COM PROPOSTA DE EMENDAS ao Projeto de Lei Nº 065/2025 de autoria Vereador Tharles Vieira Souza que “Proíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no Município de Itapetinga-Bahia”.
native_id2313

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-09-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-09-09 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-03T10:54:14.470100-03:00 Aprovado Por Unanimidade 13 0 0
2025-09-18T09:25:22.948676-03:00 Aprovado Por Unanimidade 12 0 0
2025-09-09T10:55:51.742246-03:00 PEDIDO DE VISTA 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 023/2025
Projeto de Lei Nº 065/2025
Autoria Vereador Tharles Vieira Souza
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, 
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 065/25, de autoria do Vereador Tharles Vieira 
Souza, que “Proíbe a utilização de verba pública em eventos e serviços que promovam a 
sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no Município de Itapetinga￾Bahia”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte 
conclusão: 
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo 
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos 
constitucionais e regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em 
língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de 
trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita, 
atendendo também ao disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica 
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de 
admissibilidade.
Constatamos ainda que o Projeto de Lei em análise preenche todos os requisitos 
legais e constitucionais, vez que é competência precípua da Câmara Municipal discutir e votar 
assuntos de interesse local, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. 
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de 
competência das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e 
sobre elas emitir parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da 
Comissão de Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, 
regimental e de técnica legislativa das proposições.
O projeto visa proibir a utilização de verba pública em eventos e serviços 
que promovam a sexualização e/ou erotização de crianças e adolescentes no Município.
Constitui dever do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) 
garantir a máxima proteção as crianças e adolescentes, nos termos da previsão contida no art. 
227 da Constituição Federal, vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à 
criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à 
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à 
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Diversos dispositivos constantes do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente 
destacam a proteção específica à infância e a juventude, reforçando a necessidade de serem 
criados mecanismos para proteger o bom desenvolvidos dos menores.
Cabe destacar, por oportuno, que o projeto não institui obrigação financeira ao 
Poder Executivo, na medida em que somente veda a utilização de recursos públicos municipais 
para patrocinar eventos que promovam a sexualização e/ou erotização de crianças e 
adolescentes. O Projeto será regulamentado mediante Decreto específico a ser expedido pelo 
chefe do Poder Público Municipal.
Para aperfeiçoar a melhor redação dos artigos, a comissão propõe as 
seguintes alterações redacionais, especificamente nos art.2º, 6º, 7º e 8º: 
Art. 2º – Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo 
Poder Público deverão respeitar as normas legais, 
especialmente o disposto no Estatuto da Criança e do 
Adolescente e no Código Penal, ficando vedada a utilização de 
recursos públicos em atividades que exponham crianças e 
adolescentes a conteúdos de natureza pornográfica ou erótica, 
assim entendidos aqueles definidos expressamente na legislação 
federal.
(...) 
Art. 6º – Em caso de descumprimento desta lei, o infrator 
estará sujeito às seguintes sanções, aplicadas de forma gradual 
e proporcional à gravidade da infração:
I – advertência escrita;
II – multa de até 20% do valor do contrato, destinada ao Fundo 
Municipal de Educação;
III – rescisão contratual, sem prejuízo da responsabilização civil 
e penal cabível;
IV – suspensão de novos contratos ou patrocínios com o 
Município pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
(...)
Art. 7º – A realização de eventos privados em espaços públicos 
dependerá de autorização do Poder Público, que poderá ser 
negada ou condicionada caso se verifique, de forma 
fundamentada, risco de exposição de crianças e adolescentes a 
conteúdos vedados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
A comissão sugere a criação de um novo artigo, após o art.7º, com a seguinte 
redação: 
Art. 8º – A aplicação desta lei observará, sempre, os princípios 
da proporcionalidade, da razoabilidade e da liberdade de 
expressão artística e cultural, assegurando-se que nenhuma 
atividade seja restringida por critérios subjetivos ou de censura 
prévia, mas exclusivamente pela proteção da infância e 
adolescência, nos termos da legislação federal.
Mantém-se a redação dos arts. 8º, 9º e 10, alterando-se apenas a numeração: o 
art. 8º passa a ser art. 9º, o art. 9º passa a ser art. 10, e o art.10 passa ser o art.11.
Portanto, concluímos que este projeto de lei está apto a ser encaminhado ao 
plenário para votação, visto que atende perfeitamente todas as exigências contidas na 
Constituição Federal de 1988, bem como em toda a Legislação de regência.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por 
unanimidade, manifesta-se pela conveniência, constitucionalidade e legalidade do texto 
do Projeto de Lei nº 065/2025, em razão dos motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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