Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 024/2025
Projeto de Lei Nº 003/2025
Autoria Vereador Valquírio Santos Lima
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições
legais, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 065/25, de autoria do Vereador
Valquírio Santos Lima, que “Cria o Conselho e Fundo Municipal de Esportes,
vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de
estabelecer as bases normativas da política municipal do esporte e as ações
destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas em Itapetinga-Ba”, após
análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos constitucionais e
regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e
ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita, atendendo também ao
disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de
admissibilidade.
Constatamos ainda que o Projeto de Lei em análise preenche todos os requisitos
legais e constitucionais, vez que é competência precípua da Câmara Municipal discutir e votar
assuntos de interesse local, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de competência
das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e sobre elas emitir
parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da Comissão de
Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e de
técnica legislativa das proposições.
O projeto visa criar o Conselho e o Fundo Municipal de Esportes, responsáveis por
fomentar a atividade esportiva e gerir os recursos utilizados nas diversas atividades esportivas
desenvolvidas no âmbito no Município.
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O Município dispõe de diversos eventos esportivos durante o ano e, em especial, a
participação da seleção municipal no campeonato Intermunicipal, que demanda recursos geridos
pela LADI. A criação do Fundo permitirá otimizar a arrecadação dos recursos e a criação do
Conselho irá possibilitar uma melhor aplicação e fiscalização dos recursos.
Cabe destacar, por oportuno, que o projeto não institui obrigação financeira ao Poder
Executivo, na medida em que somente cria o Conselho e o Fundo de Esportes, para aplicar
eventuais recursos captados ou que já estejam previstos nas Leis Orçamentárias.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei está apto a ser encaminhado ao
plenário para votação, visto que atende perfeitamente todas as exigências contidas na Constituição
Federal de 1988, bem como em toda a Legislação de regência.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por
unanimidade, manifesta-se pela conveniência, constitucionalidade e legalidade do texto do
Projeto de Lei nº 003/2025, em razão dos motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR