Estado da Bahia
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 025/2025
Projeto de Lei Nº 006/2025
Autoria Vereadora Emanuelle Brandão Dias Carvalho
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais,
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 006/25, de autoria do Vereadora Emanuelle
Brandão Dias Carvalho, que “Dispõe sobre a prioridade de matrícula para alunos com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) em escolas municipais próximas à sua residência ou
ao local de trabalho de seus responsáveis no Município de Itapetinga/BA, como também a
permanência dos referidos alunos e dá outras providências”, após análise da matéria, no que
concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos
constitucionais e regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em
língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de
trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita,
atendendo também ao disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de
admissibilidade.
Constatamos ainda que o Projeto de Lei em análise preenche todos os requisitos
legais e constitucionais, vez que é competência precípua da Câmara Municipal discutir e votar
assuntos de interesse local, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de
competência das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e
sobre elas emitir parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da
Comissão de Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal,
regimental e de técnica legislativa das proposições.
O projeto cria um critério de preferência de matrícula para crianças portadoras
de Transtorno do Espectro Autista (TEA), concedendo-lhes o direito de serem matriculadas nas
escolas municipais próximas a suas residências ou locais de trabalho dos seus genitores.
E direito a educação encontra expressa previsão legal no texto Constitucional, nos
seus artigos 205 e 206, que nos ensina:
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Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
O projeto visa criar uma condição mais favorável em favor do grupo portador de
Autismo, aplicando a princípio constitucional da igualdade, na medida em que deve ser oferta
uma condição mais favorável aos desiguais para se alcançar a “igualdade real”.
O princípio da igualdade manifesta-se em diferentes aspetos: a) Igualdade
Formal: que obriga os poderes públicos a tratar todos os cidadãos com a mesma dignidade
social e a aplicar a lei sem discriminações e; b) Igualdade Material: que visa a corrigir
desigualdades e injustiças históricas, promovendo um equilíbrio real entre as partes. Isto
significa que podem ser criadas exceções e medidas que, apesar de tratarem os desiguais de
forma diferente, são justificadas para atingir a igualdade de oportunidades.
A comissão após analise pormenorizada do projeto, resolve suprimir e
modificar dispositivos do Projeto de Lei nº 006/2025, a fim de adequá-lo aos princípios
constitucionais da iniciativa legislativa e da separação de poderes.
Ficam suprimidos os §§ 3º, 4º e 5º do art. 3º do Projeto de Lei nº 006/2025.
O § 1º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º – A permanência dos alunos com Transtorno do
Espectro Autista será assegurada mediante adoção
de medidas de acolhimento e inclusão, observadas as
diretrizes fixadas pelo Poder Executivo em
regulamento.”
O atual art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar
esta Lei, definindo as medidas de capacitação dos
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profissionais da educação, os métodos pedagógicos e
eventuais adequações estruturais necessárias à
inclusão dos alunos com Transtorno do Espectro
Autista.”
A presente emenda visa adequar o Projeto de Lei nº 006/2025 à Constituição
Federal, eliminando dispositivos que criam despesas ou interferem na organização
administrativa do Poder Executivo, em observância ao art. 61, §1º, II, “a”, da CF.
Mantém-se o núcleo essencial da proposta — a prioridade de matrícula e a
garantia de permanência dos alunos com TEA na rede municipal de ensino —, ao mesmo tempo
em que se transfere ao Executivo a competência para regulamentar as medidas de capacitação,
metodologias pedagógicas e adequações estruturais.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei está apto a ser encaminhado ao
plenário para votação, visto que atende perfeitamente todas as exigências contidas na
Constituição Federal de 1988, bem como em toda a Legislação de regência.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por
unanimidade, manifesta-se pela conveniência, constitucionalidade e legalidade do texto
do Projeto de Lei nº 006/2025, em razão dos motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR