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materia nº 25/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL Nº. 025/2025 COM PROPOSTA DE EMENDAS ao Projeto de Lei Nº 006/2025 de autoria da vereadora Manu Brandão que “Dispõe sobre a prioridade de matrícula para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em escolas municipais próximas à sua residência ou ao local de trabalho de seus responsáveis no Município de Itapetinga/BA, como também a permanência dos referidos alunos e dá outras providências”.
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-09-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-09-09 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T12:08:47.312472-03:00 Aprovado Por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 025/2025
Projeto de Lei Nº 006/2025
Autoria Vereadora Emanuelle Brandão Dias Carvalho
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, 
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 006/25, de autoria do Vereadora Emanuelle 
Brandão Dias Carvalho, que “Dispõe sobre a prioridade de matrícula para alunos com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) em escolas municipais próximas à sua residência ou 
ao local de trabalho de seus responsáveis no Município de Itapetinga/BA, como também a 
permanência dos referidos alunos e dá outras providências”, após análise da matéria, no que 
concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo 
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos 
constitucionais e regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em 
língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de 
trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita, 
atendendo também ao disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica 
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de 
admissibilidade.
Constatamos ainda que o Projeto de Lei em análise preenche todos os requisitos 
legais e constitucionais, vez que é competência precípua da Câmara Municipal discutir e votar 
assuntos de interesse local, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. 
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de 
competência das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e 
sobre elas emitir parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da 
Comissão de Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, 
regimental e de técnica legislativa das proposições.
O projeto cria um critério de preferência de matrícula para crianças portadoras 
de Transtorno do Espectro Autista (TEA), concedendo-lhes o direito de serem matriculadas nas 
escolas municipais próximas a suas residências ou locais de trabalho dos seus genitores.
E direito a educação encontra expressa previsão legal no texto Constitucional, nos
seus artigos 205 e 206, que nos ensina:
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será 
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno 
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
O projeto visa criar uma condição mais favorável em favor do grupo portador de 
Autismo, aplicando a princípio constitucional da igualdade, na medida em que deve ser oferta 
uma condição mais favorável aos desiguais para se alcançar a “igualdade real”.
O princípio da igualdade manifesta-se em diferentes aspetos: a) Igualdade 
Formal: que obriga os poderes públicos a tratar todos os cidadãos com a mesma dignidade 
social e a aplicar a lei sem discriminações e; b) Igualdade Material: que visa a corrigir 
desigualdades e injustiças históricas, promovendo um equilíbrio real entre as partes. Isto 
significa que podem ser criadas exceções e medidas que, apesar de tratarem os desiguais de 
forma diferente, são justificadas para atingir a igualdade de oportunidades.
A comissão após analise pormenorizada do projeto, resolve suprimir e 
modificar dispositivos do Projeto de Lei nº 006/2025, a fim de adequá-lo aos princípios 
constitucionais da iniciativa legislativa e da separação de poderes.
Ficam suprimidos os §§ 3º, 4º e 5º do art. 3º do Projeto de Lei nº 006/2025.
O § 1º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º – A permanência dos alunos com Transtorno do 
Espectro Autista será assegurada mediante adoção 
de medidas de acolhimento e inclusão, observadas as 
diretrizes fixadas pelo Poder Executivo em 
regulamento.”
O atual art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar 
esta Lei, definindo as medidas de capacitação dos 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
profissionais da educação, os métodos pedagógicos e 
eventuais adequações estruturais necessárias à 
inclusão dos alunos com Transtorno do Espectro 
Autista.”
A presente emenda visa adequar o Projeto de Lei nº 006/2025 à Constituição 
Federal, eliminando dispositivos que criam despesas ou interferem na organização 
administrativa do Poder Executivo, em observância ao art. 61, §1º, II, “a”, da CF.
Mantém-se o núcleo essencial da proposta — a prioridade de matrícula e a 
garantia de permanência dos alunos com TEA na rede municipal de ensino —, ao mesmo tempo 
em que se transfere ao Executivo a competência para regulamentar as medidas de capacitação, 
metodologias pedagógicas e adequações estruturais.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei está apto a ser encaminhado ao 
plenário para votação, visto que atende perfeitamente todas as exigências contidas na 
Constituição Federal de 1988, bem como em toda a Legislação de regência.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por 
unanimidade, manifesta-se pela conveniência, constitucionalidade e legalidade do texto 
do Projeto de Lei nº 006/2025, em razão dos motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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