Estado da Bahia
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 026/2025
Projeto de Lei Nº 007/2025
Autoria Vereador Anderson Alves Cruz
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições
legais, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 007/25, de autoria do Vereador
Anderson Alves Cruz, que “Altera o art. 3°, II e III da Lei Municipal Nº 768/1998 que
“dispõe sobre as sanções administrativas a estabelecimentos bancários infratores
do Direito do Consumidor, e dá outras providências””, após análise da matéria, no que
concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos constitucionais e
regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e
ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita, atendendo também ao
disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de
admissibilidade.
Constatamos ainda que o Projeto de Lei em análise preenche todos os requisitos
legais e constitucionais, vez que é competência precípua da Câmara Municipal discutir e votar
assuntos de interesse local, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de competência
das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e sobre elas emitir
parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da Comissão de
Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e de
técnica legislativa das proposições.
O projeto majora as multas previstas na Lei Municipal nº 768/1998, no âmbito da
prestação dos serviços bancários, servindo como importante vetor a compelir que as instituições
financeiras venham a ofertar atendimento célere aos consumidores usuários do serviço.
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O STF – Supremo Tribunal Federal enfrentando a questão referente à possibilidade
de os Municípios por meio de lei municipal aplicar penalidades aos bancos em caso de atrasos
injustificados no atendimento aos clientes, fixou a tese de tratar-se de matéria de interesse local,
passível, portanto, de criação por meio de Lei de Municipal, nos termos do julgamento proferido no
Recurso Extraordinário 432789/SC.
Cabe destacar, por oportuno, que o projeto não institui obrigação financeira ao Poder
Executivo, pois somente majora as penalidades a serem aplicadas às instituições bancárias que
descumprirem as regras de atendimento previstas na Lei Municipal nº 768/1998.
“O relator da Comissão, vereador Anderson da Nova, seguido pelos demais
membros, reformula o art. 1º, que passa a ter a seguinte redação:”
Art. 1º – O art.3º da Lei Municipal nº 768/1996, passa a ter a
seguinte redação:
(...)
Art.3º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará
o estabelecimento infrator às seguintes sanções
administrativas, aplicáveis de forma progressiva e
proporcional, sem prejuízo das demais previstas na legislação
federal e estadual:
I – Advertência por escrito, na primeira infração, com prazo
para adequação;
II – Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de
reincidência;
III – Multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de
segunda reincidência;
IV – Multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de
terceira reincidência;
V – Suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta)
dias, em caso de quarta reincidência;
VI – Cassação do alvará de funcionamento, em caso de
descumprimento reiterado após a suspensão temporária,
observado o devido processo administrativo.
§1º – Para aplicação das penalidades previstas neste artigo,
será obrigatória a instauração de processo administrativo,
assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa.
§2º – Os valores das multas previstas neste artigo poderão
ser atualizados anualmente pelo índice oficial de inflação
adotado pelo Município.
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Portanto, concluímos que este projeto de Lei está apto a ser encaminhado ao
plenário para votação, visto que atende perfeitamente todas as exigências contidas na Constituição
Federal de 1988, bem como em toda a Legislação de regência.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por
unanimidade, manifesta-se pela conveniência, constitucionalidade e legalidade do texto do
Projeto de Lei nº 007/2025, em razão dos motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR