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materia nº 27/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL Nº. 027/2025 COM EMENDAS ao Projeto de Lei Nº 008/2025 de autoria Vereador Anderson da Nova que “Dispõe sobre a fixação de placas informativas relativas ao combate à violência contra animais no âmbito do município de Itapetinga-Bahia”.
native_id2317

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-09-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-09-09 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-14T12:23:17.931833-03:00 Aprovado Por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 027/2025
Projeto de Lei Nº 008/2025
Autoria Vereador Anderson Alves Cruz 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, 
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 008/25, de autoria do Vereador Anderson Alves 
Cruz, que “Dispõe sobre a fixação de placas informativas relativas ao combate à violência 
contra animais no âmbito do município de Itapetinga-Bahia”, após análise da matéria, no 
que concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo 
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos 
constitucionais e regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em 
língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de 
trazer o assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita, 
atendendo também ao disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica 
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de 
admissibilidade.
Constatamos ainda que o Projeto de Lei em análise preenche todos os requisitos 
legais e constitucionais, vez que é competência precípua da Câmara Municipal discutir e votar 
assuntos de interesse local, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. 
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de 
competência das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e 
sobre elas emitir parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da 
Comissão de Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, 
regimental e de técnica legislativa das proposições.
O projeto visa que seja adota a política pública de afixação de placas em locais 
públicos determinados alertando sobre a importância do combate à violência praticada contra 
animais.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
A ideia do projeto é buscar conscientizar a população sobre os cuidados com os 
animais e alertar sobre as consequências dos maus tratos e abandonos.
Após análise pormenorizada, esta Comissão entendeu necessária a adequação 
do texto aos princípios constitucionais da iniciativa legislativa e da separação dos poderes, uma 
vez que a proposição original instituía obrigação direta ao Poder Executivo, o que configuraria 
vício formal de iniciativa.
Para sanar tal irregularidade, o dispositivo do art. 1º foi reformulado, 
conferindo caráter autorizativo à norma, de modo a respeitar a competência privativa do 
Executivo para executar atos de gestão administrativa.
❖ REDAÇÃO FINAL SUGERIDA
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover a 
instalação de placas informativas relativas ao combate ao 
abandono e aos maus-tratos de animais em praças públicas, 
parques, logradouros e demais locais de grande circulação de 
pessoas no Município de Itapetinga.
Art. 2º – As placas de que trata esta Lei poderão conter, entre 
outras, as seguintes informações:
DENUNCIE
ENVENENAR, ABANDONAR E MALTRATAR ANIMAIS É CRIME
Lei Federal nº 14.064/2020
Prevê multa e pena de reclusão de até 5 anos
Disque Denúncia Municipal: (informar número)
Polícia: 190 – IBAMA: 0800 61 8080
Art. 3º – As placas deverão ter dimensões mínimas de 50 cm x 
40 cm, com letras de fácil leitura e serem instaladas em local 
de boa visibilidade.
Art. 4º – A execução desta Lei observará as disponibilidades 
orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
O projeto não institui obrigação financeira ao Poder Executivo, pois somente cria 
a necessidade de serem afixadas placas de conscientização, destacando que já é uma atividade 
corriqueira da gestão municipal a confecção de placas informativas, que passará, somente, a 
confeccionar placas em um novo formato.
Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifesta-se 
pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 008/2025, 
com as alterações apresentadas.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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