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materia nº 28/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 28 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaPARECER FAVORÁVEL Nº. 028/2025 COM PROPOSTA DE EMENDAS ao Projeto de Lei Nº 010/2025 de autoria Vereador Anderson da Nova que “Dispõe sobre o CENSO ANIMAL visando o controle populacional de animais domésticos (cães e gatos), e dá outras providências”.
native_id2318

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-17 Proposição aprovada Proposição aprovada.
2025-09-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-09-09 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-18T09:25:22.904453-03:00 Aprovado Por Unanimidade 12 0 0
2025-09-09T10:55:51.718060-03:00 PEDIDO DE VISTA 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 028/2025
Projeto de Lei Nº 010/2025
Autoria Vereador Anderson Alves Cruz 
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições legais, 
reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 0010/25, de autoria do Vereador Anderson Alves 
Cruz, que “Dispõe sobre o CENSO ANIMAL visando o controle populacional de animais 
domésticos (cães e gatos), e dá outras providências”, após análise da matéria, no que concerne a 
sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo 
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos constitucionais e 
regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia 
oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado 
em ementa, tudo na conformidade do disposto Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapetinga 
(art. 77). Articulou justificativa escrita, atendendo também ao disposto no art. 76 da mesma norma 
regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica legislativa, 
não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Constatamos ainda que o Projeto de Lei em análise preenche todos os requisitos legais e 
constitucionais, vez que é competência precípua da Câmara Municipal discutir e votar assuntos de 
interesse local, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. 
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de competência das 
Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e sobre elas emitir parecer. 
O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da Comissão de Constituição e Justiça 
opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa das 
proposições.
O projeto visa que seja adotada a política pública de cadastramento dos animais 
domésticos no Município, no intuito de obter um controle da população dos animais.
A ideia do projeto é buscar ter um controle específico dos animais, o que auxiliará o 
controle de zoonose municipal.
O projeto não institui obrigação financeira ao Poder Executivo, pois somente cria um 
cadastro com o intuito de otimizar as ações a serem desenvolvidas no âmbito do controle da população 
de animais domésticos.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
“O relator da Comissão, vereador Anderson da Nova, seguido pelos demais 
membros, reformula o art. 1º e o art.4º, que passam a ter a seguinte redação:”
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Censo 
Municipal de Animais Domésticos (cães e gatos), com a 
finalidade de reconhecer o número, a localização e as condições 
de manutenção desses animais, em áreas urbanas e rurais do 
município.
(...) 
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a 
disponibilidade financeira e orçamentária, em conformidade 
com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei está apto a ser encaminhado ao plenário 
para votação, visto que atende perfeitamente todas as exigências contidas na Constituição Federal de 
1988, bem como em toda a Legislação de regência.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por 
unanimidade, manifesta-se pela conveniência, constitucionalidade e legalidade do texto do 
Projeto de Lei nº 010/2025, em razão dos motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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