Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER FAVORÁVEL Nº. 031/2025
Projeto de Lei Nº 014/2025
Autoria Chefe do Poder Executivo Municipal
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições
legais, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 014/25, de autoria do Chefe do Poder
Executivo Municipal, que “Fica criado o Conselho Consultivo de Gestão, órgão
superior consultivo, vinculado ao Gabinete do Prefeito com os objetivos de debater,
avaliar, opinar e fomentar melhores técnicas e estratégias para a implementação de
planos de ação definidos pelo município””, após análise da matéria, no que concerne a sua
constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos constitucionais e
regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e
ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita, atendendo também ao
disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de
admissibilidade.
Constatamos ainda que o Projeto de Lei em análise preenche todos os requisitos
legais e constitucionais, vez que é competência precípua da Câmara Municipal discutir e votar
assuntos de interesse local, na forma do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de competência
das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e sobre elas emitir
parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da Comissão de
Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e de
técnica legislativa das proposições.
O projeto de autoria do Poder Executivo Municipal visa criar um comitê consultivo de
gestão para o Prefeito Municipal na tomada de decisões, visando implementar as melhores técnicas
e estratégias.
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O projeto altera a estrutura administrativa do Município, competência que se
enquadra nas atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos do art.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro
ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso
Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Pelo princípio da simetria, referida norma é de reprodução obrigatória por todos os
entes federativos. A Lei Orgânica do Município de Itapetinga prevê ser de competência do chefe do
Poder Executivo Municipal alterar a estrutura administrativa, conforme nos ensina o art. 42, no seu
§1º, inciso II, alienas “a” e “b”, vejamos:
Art. 42º - A iniciativa das leis complementares ordinária cabe a qualquer Vereador e
Comissão, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica e sua remuneração;
c) criação, estruturação e competência das Secretarias Municipais e órgão da
administração pública municipal.
Em obediência aos estritos comandos previstos na Constituição Federal, a Lei
Orgânica do Município reproduziu a norma que trata da competência de proposição de normas a
cargo do Chefe do Poder Público Municipal.
A proposição legislativa não padece de vícios constitucionais formais ou materiais,
encontrando-se dentro das atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Buscando otimizar o texto legal proposto, a comissão entendeu por realizar duas
Emendas no Projeto de Lei.
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Isso porque o Art. 2° do Projeto de Lei menciona quais seriam as competências do
Conselho, possibilitando o inciso X, a convocação de diversas pessoas. A mesma possibilidade é
prevista no §3º, do Art. 3º, do Projeto em questão.
Assim, esta comissão entendeu por realizar Emenda, alterando o inciso X, do Art. 2º,
que passa a ter a seguinte redação:
X – Convocar Secretários Municipais, componentes das autarquias municipais e
servidores municipais, bem como convidar integrantes da sociedade civil ou de organizações não
governamentais, para apontar fatos relevantes para consecução dos objetivos do Conselho.
Ato contínuo, a Comissão entendeu por realizar Emenda Supressiva, para retirar o o
texto do §3º, do Art. 3º, do Projeto, tendo em vista que a disposição já consta do inciso X, do Art. 2º,
ora modificado.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei está apto a ser encaminhado ao
plenário para votação, com as emendas propostas, visto que atende perfeitamente todas as
exigências contidas na Constituição Federal de 1988, bem como em toda a Legislação de regência.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por
unanimidade, manifesta-se pela conveniência, constitucionalidade e legalidade do texto do
Projeto de Lei nº 014/2025, com as emendas acima propostas, em razão dos motivos acima
expostos.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR