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materia nº 22/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaPARECER CONTRÁRIO Nº. 022/2025 ao Projeto de Lei Nº 064/2025 de autoria do Vereador Telê Vieira que “Institui a implantação/construção de um Porto Seco no Município de Itapetinga, Estado da Bahia, visando à restrição do tráfego de caminhões na área urbana, e dá outras providências”.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

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texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER CONTRÁRIO Nº. 022/2025
Ao Projeto de Lei nº 064/2025
Autoria do Vereador Tharles Vieira Souza
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições 
legais, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 064/2025, de autoria do Vereador
Tharles Vieira Souza, que “Institui a implantação/construção de um Porto Seco no 
Município de Itapetinga, Estado da Bahia, visando à restrição do tráfego de 
caminhões na área urbana, e dá outras providências”, após análise da matéria, no que 
concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão: 
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo 
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos constitucionais e 
regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e 
ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita, atendendo também ao 
disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica 
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de 
admissibilidade.
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de competência 
das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e sobre elas emitir 
parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da Comissão de 
Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e de 
técnica legislativa das proposições.
Sobre a propositura do projeto, que visa a implantação construção de um Porto Seco 
do Município de Itapetinga, observamos que padece de vício constitucional material, afrontando, 
ainda, disposição prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dispõe o § 1º, art. 61 da Constituição Federal, e seu inciso II, alínea “b”, ser de 
iniciativa do Presidente da República a iniciativa de projeto de lei que verse sobre a serviços 
públicos e matéria com impacto orçamentário, senão vejamos:
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Art. 61. 
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Pelo princípio da simetria, referida norma é de reprodução e observância obrigatória 
por todos os entes federativos, mesmo que o texto normativo não tenha sido contemplado pela Lei 
Orgânica do Município de Itapetinga.
O Projeto de Lei prevê a construção de uma estrutura para carga e descarga de 
caminhões (Porto Seco) que irá ocasionar impacto financeiro a ser suportado pelo Poder Executivo 
Municipal, o que encontra vedação na Constituição Federal (conforme texto acima) e no disposto 
na Lei de Responsabilidade Fiscal, ante a ausência de expressa previsão orçamentária.
Nos ensinam os artigos 15, 16 e 17 da LRF, que: 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o 
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar 
em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada 
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser 
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos 
recursos para seu custeio. 
Cabe destacar, por oportuno, que o projeto, por melhor intenção que detenha, já que 
objetiva retirar o fluxo de grandes veículos (caminhões) no centro da cidade, cria um custo 
orçamentário não previsto na LOA – Lei Orçamentária Anual. 
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Por mais que exista a possibilidade de alocação de recursos mediante 
remanejamento orçamentário ou aprovação de crédito suplementar, por se tratar de uma obra de 
grande monta, necessário que seja realizados estudos técnicos específicos e que seja alocado 
recurso previamente planejado para suportar a construção da futura obra.
Observamos que a matéria proposta padece de diversos vícios materiais e ausência 
de expressa previsão orçamentária.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei padece de vício de 
inconstitucionalidade e legalidade, não estando, portanto, apto para votação.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por 
unanimidade, manifesta-se desfavoravelmente ao Projeto de Lei nº 064/2025, em razão dos 
motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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