Estado da Bahia
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER CONTRÁRIO Nº. 022/2025
Ao Projeto de Lei nº 064/2025
Autoria do Vereador Tharles Vieira Souza
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições
legais, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 064/2025, de autoria do Vereador
Tharles Vieira Souza, que “Institui a implantação/construção de um Porto Seco no
Município de Itapetinga, Estado da Bahia, visando à restrição do tráfego de
caminhões na área urbana, e dá outras providências”, após análise da matéria, no que
concerne a sua constitucionalidade, chegou a seguinte conclusão:
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos constitucionais e
regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e
ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita, atendendo também ao
disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de
admissibilidade.
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de competência
das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e sobre elas emitir
parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da Comissão de
Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e de
técnica legislativa das proposições.
Sobre a propositura do projeto, que visa a implantação construção de um Porto Seco
do Município de Itapetinga, observamos que padece de vício constitucional material, afrontando,
ainda, disposição prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dispõe o § 1º, art. 61 da Constituição Federal, e seu inciso II, alínea “b”, ser de
iniciativa do Presidente da República a iniciativa de projeto de lei que verse sobre a serviços
públicos e matéria com impacto orçamentário, senão vejamos:
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Art. 61.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Pelo princípio da simetria, referida norma é de reprodução e observância obrigatória
por todos os entes federativos, mesmo que o texto normativo não tenha sido contemplado pela Lei
Orgânica do Município de Itapetinga.
O Projeto de Lei prevê a construção de uma estrutura para carga e descarga de
caminhões (Porto Seco) que irá ocasionar impacto financeiro a ser suportado pelo Poder Executivo
Municipal, o que encontra vedação na Constituição Federal (conforme texto acima) e no disposto
na Lei de Responsabilidade Fiscal, ante a ausência de expressa previsão orçamentária.
Nos ensinam os artigos 15, 16 e 17 da LRF, que:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio.
Cabe destacar, por oportuno, que o projeto, por melhor intenção que detenha, já que
objetiva retirar o fluxo de grandes veículos (caminhões) no centro da cidade, cria um custo
orçamentário não previsto na LOA – Lei Orçamentária Anual.
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Por mais que exista a possibilidade de alocação de recursos mediante
remanejamento orçamentário ou aprovação de crédito suplementar, por se tratar de uma obra de
grande monta, necessário que seja realizados estudos técnicos específicos e que seja alocado
recurso previamente planejado para suportar a construção da futura obra.
Observamos que a matéria proposta padece de diversos vícios materiais e ausência
de expressa previsão orçamentária.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei padece de vício de
inconstitucionalidade e legalidade, não estando, portanto, apto para votação.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por
unanimidade, manifesta-se desfavoravelmente ao Projeto de Lei nº 064/2025, em razão dos
motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR