Estado da Bahia
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Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER CONTRÁRIO Nº. 029/2025
Ao Projeto de Lei nº 001/2025
Autoria do Vereador Valquírio Santos Lima
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições
legais, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 001/2025, de autoria do Vereador
Valquírio Santos Lima, que “Fica instituído o Programa ‘Reforma Legal’, a proceder,
reformas, melhoria e outras obras em casas residenciais destinadas a pessoas de
baixa renda”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a
seguinte conclusão:
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos constitucionais e
regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e
ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto Regimento Interno da
Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita, atendendo também ao
disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de
admissibilidade.
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de competência
das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e sobre elas emitir
parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da Comissão de
Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e de
técnica legislativa das proposições.
Sobre a propositura do projeto, que visa criar Programa Municipal de Saúde do
Mototaxista, observamos que padece de vício constitucional material, afrontando, ainda, disposição
prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dispõe o § 1º, art. 61 da Constituição Federal, e seu inciso II, alínea “b”, ser de
iniciativa do Presidente da República a iniciativa de projeto de lei que verse sobre serviços públicos
e matéria com impacto orçamentário, senão vejamos:
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Art. 61.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Pelo princípio da simetria, referida norma é de reprodução obrigatória por todos os
entes federativos e mesmo que o texto normativo não tenha sido contemplado pela Lei Orgânica do
Município de Itapetinga, deve ser observado o dispositivo previsto na Constituição Federal.
O Projeto de Lei prevê a implementação de diversas ações voltadas à reforma de
unidades habitacionais que irão ocasionar impacto financeiro a ser suportado pelo Poder Executivo
Municipal, o que encontra vedação na Constituição Federal (conforme texto acima) e no disposto
na Lei de Responsabilidade Fiscal, ante a ausência de expressa previsão orçamentária.
Nos ensinam os artigos 15, 16 e 17 da LRF, que:
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar
em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos
recursos para seu custeio.
O projeto, por melhor intenção que detenha, cria uma obrigação a ser cumprida pelo
Poder Executivo Municipal, de alto custo operacional, sem expressa previsão nas leis
orçamentárias.
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A relevante proteção social disposta no projeto não pode se sobrepor a vedação que
consta na Constituição Federal. A matéria proposta padece de diversos vícios materiais e ausência
de expressa previsão orçamentária.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei padece de vício de
inconstitucionalidade e legalidade, não estando, portanto, apto para votação.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por
unanimidade, manifesta-se desfavoravelmente ao Projeto de Lei nº 001/2025, em razão dos
motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR