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materia nº 29/2025

Tipo Parecer Comissão Constituição, Justiça e Redação
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaPARECER CONTRÁRIO Nº. 029/2025 ao Projeto de Lei nº 001/2025 de autoria do Vereador Valquírio Santos Lima que “Fica instituído o Programa ‘Reforma Legal’, a proceder, reformas, melhoria e outras obras em casas residenciais destinadas a pessoas de baixa renda”.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-09 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Documents (1)

texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Comissão de Constituição, Justiça e Redação
PARECER CONTRÁRIO Nº. 029/2025
Ao Projeto de Lei nº 001/2025
Autoria do Vereador Valquírio Santos Lima
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no uso de suas atribuições 
legais, reunida para apreciar o Projeto de Lei nº 001/2025, de autoria do Vereador
Valquírio Santos Lima, que “Fica instituído o Programa ‘Reforma Legal’, a proceder, 
reformas, melhoria e outras obras em casas residenciais destinadas a pessoas de 
baixa renda”, após análise da matéria, no que concerne a sua constitucionalidade, chegou a 
seguinte conclusão: 
O Projeto de Lei em apreço teve tramitação legal nesta Casa Legislativa, sendo 
observados todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, bem como os preceitos constitucionais e 
regimentais, estando redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e 
ortografia oficial, estando devidamente subscrito por seu Autor, além de trazer o assunto 
sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Itapetinga (art. 77). Articulou justificativa escrita, atendendo também ao 
disposto no art. 76 da mesma norma regimental.
A distribuição do texto também está dentro dos padrões exigidos pela técnica 
legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois, cumpridos os requisitos de 
admissibilidade.
O Regimento Interno desta Casa Legislativa prevê, no art. 21, que é de competência 
das Comissões Permanentes analisarem as matérias que lhes forem submetidas e sobre elas emitir 
parecer. O mesmo Diploma Legal dispõe, no art. 23, que é de competência da Comissão de 
Constituição e Justiça opinar exclusivamente sobre o aspecto constitucional, legal, regimental e de 
técnica legislativa das proposições.
Sobre a propositura do projeto, que visa criar Programa Municipal de Saúde do 
Mototaxista, observamos que padece de vício constitucional material, afrontando, ainda, disposição 
prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dispõe o § 1º, art. 61 da Constituição Federal, e seu inciso II, alínea “b”, ser de 
iniciativa do Presidente da República a iniciativa de projeto de lei que verse sobre serviços públicos 
e matéria com impacto orçamentário, senão vejamos:
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
Art. 61. 
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços 
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Pelo princípio da simetria, referida norma é de reprodução obrigatória por todos os 
entes federativos e mesmo que o texto normativo não tenha sido contemplado pela Lei Orgânica do 
Município de Itapetinga, deve ser observado o dispositivo previsto na Constituição Federal.
O Projeto de Lei prevê a implementação de diversas ações voltadas à reforma de 
unidades habitacionais que irão ocasionar impacto financeiro a ser suportado pelo Poder Executivo 
Municipal, o que encontra vedação na Constituição Federal (conforme texto acima) e no disposto 
na Lei de Responsabilidade Fiscal, ante a ausência de expressa previsão orçamentária.
Nos ensinam os artigos 15, 16 e 17 da LRF, que: 
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio 
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o 
disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que 
acarrete aumento da despesa será acompanhado de: 
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar 
em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada 
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a 
obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser 
instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos 
recursos para seu custeio. 
O projeto, por melhor intenção que detenha, cria uma obrigação a ser cumprida pelo 
Poder Executivo Municipal, de alto custo operacional, sem expressa previsão nas leis 
orçamentárias.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, 130, Morumbi, Telefax: (77) 3261-8252, Itapetinga – Bahia 
CNPJ: 14.786.842/0001-25
A relevante proteção social disposta no projeto não pode se sobrepor a vedação que 
consta na Constituição Federal. A matéria proposta padece de diversos vícios materiais e ausência 
de expressa previsão orçamentária.
Portanto, concluímos que este projeto de Lei padece de vício de 
inconstitucionalidade e legalidade, não estando, portanto, apto para votação.
Isto posto, esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação – C.C.J.R, por 
unanimidade, manifesta-se desfavoravelmente ao Projeto de Lei nº 001/2025, em razão dos 
motivos acima expostos.
Sala das Comissões, 08 de setembro de 2025.
Emanuelle Brandão Dias Carvalho
Presidente CCJR
Anderson Alves Cruz
Relator CCJR
Eliomar Alves Barreira
Membro CCJR

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