br-locleg corpus explorer

← Itapetinga (BA)

materia nº 73/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-09-10
Ementa“Dispõe sobre a obrigatoriedade de condutores de veículos prestarem socorro imediato a animais atropelados no município de Itapetinga – BA, e dá outras providências.``
native_id2325

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parecer das Comissões.
2025-09-17 Aguardando Emendas Parlamentares — Aguardando emendas parlamentares.
2025-09-17 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO — Matéria lida em plenário.
2025-09-10 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
PROJETO DE LEI N° 073/25
De 09 de Setembro de 2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
condutores de veículos prestarem 
socorro imediato a animais 
atropelados no município de 
Itapetinga – BA, e dá outras 
providências``
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado todo condutor de veículo automotor que, em via pública do 
município de Itapetinga – BA, atropelar ou ferir animal silvestre, doméstico ou 
domesticado, a prestar socorro imediato ao animal ou, não podendo fazê-lo diretamente, 
comunicar imediatamente a autoridade competente ou entidade de proteção animal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
Entende-se por socorro imediato:
I – a remoção do animal para uma clínica veterinária mais próxima;
II – a solicitação de atendimento junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Defesa 
Civil, Guarda Civil Municipal ou entidades protetoras cadastradas;
III – a permanência no local até a chegada de socorro especializado, quando possível e 
seguro.
Art. 3º
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência escrita, na primeira infração;
II – Multa administrativa no valor de R\$ 300,00 (trezentos reais), dobrada em caso de 
reincidência;
III – Comunicação à autoridade de trânsito e policial, para fins de aplicação de outras 
sanções cabíveis.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
Parágrafo único. A penalidade prevista nesta Lei não exclui a aplicação de sanções penais 
e civis previstas na legislação estadual e federal, como o artigo 32 da Lei Federal nº 
9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – À criação de canal de atendimento específico para denúncias e socorro animal;
II – À parceria com ONGs, clínicas veterinárias e protetores independentes;
III – À destinação de apoio possível utilizando estrutura já existente para atendimento 
emergencial e abrigo temporário.
Art. 5º As ações da política municipal poderão incluir, entre outras:
I – Fiscalização de maus-tratos em parceria com a Guarda Municipal e órgãos ambientais;
ll – Criação do Disque-Denúncia Animal
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias através de emendas parlamentares, convênios, doações, suplementadas 
se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Solange Oliveira
Vereadora (SD)
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer, no âmbito do município de 
Itapetinga – BA, a obrigatoriedade de condutores de veículos prestarem socorro imediato 
aos animais atropelados nas vias públicas, sejam eles domésticos, domesticados ou 
silvestres.
Trata-se de uma medida de caráter humanitário, ético e ambiental, alinhada aos 
princípios constitucionais de proteção à vida e à dignidade dos seres vivos. O abandono 
de animais feridos após atropelamento é uma realidade frequente, que causa sofrimento 
evitável e, muitas vezes, a morte de seres indefesos.
A iniciativa também visa reforçar a consciência coletiva e a responsabilidade no trânsito, 
promovendo uma cultura de respeito aos animais e à vida em todas as suas formas.
Importante destacar que a proposta não impõe obrigações financeiras diretas ao 
município, sendo possível sua implementação por meio de:
Parcerias com clínicas veterinárias locais, ONGs, universidades e voluntários;
Uso de canais de atendimento já existentes, como a Ouvidoria Municipal ou Guarda Civil 
Municipal;
Captação de recursos por meio de emendas parlamentares, doações e convênios;
Campanhas educativas com estrutura já disponível nas secretarias municipais.
Portanto, trata-se de uma ação viável, de baixo custo e alto impacto social, que 
contribuirá significativamente para o bem-estar animal, para a cidadania e para a imagem 
do município como uma cidade comprometida com a proteção da vida e o 
desenvolvimento sustentável.
Contamos com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta importante 
medida.
O Autor

open original →