Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
PROJETO DE LEI N° 073/25
De 09 de Setembro de 2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de
condutores de veículos prestarem
socorro imediato a animais
atropelados no município de
Itapetinga – BA, e dá outras
providências``
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigado todo condutor de veículo automotor que, em via pública do
município de Itapetinga – BA, atropelar ou ferir animal silvestre, doméstico ou
domesticado, a prestar socorro imediato ao animal ou, não podendo fazê-lo diretamente,
comunicar imediatamente a autoridade competente ou entidade de proteção animal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
Entende-se por socorro imediato:
I – a remoção do animal para uma clínica veterinária mais próxima;
II – a solicitação de atendimento junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Defesa
Civil, Guarda Civil Municipal ou entidades protetoras cadastradas;
III – a permanência no local até a chegada de socorro especializado, quando possível e
seguro.
Art. 3º
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência escrita, na primeira infração;
II – Multa administrativa no valor de R\$ 300,00 (trezentos reais), dobrada em caso de
reincidência;
III – Comunicação à autoridade de trânsito e policial, para fins de aplicação de outras
sanções cabíveis.
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Parágrafo único. A penalidade prevista nesta Lei não exclui a aplicação de sanções penais
e civis previstas na legislação estadual e federal, como o artigo 32 da Lei Federal nº
9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – À criação de canal de atendimento específico para denúncias e socorro animal;
II – À parceria com ONGs, clínicas veterinárias e protetores independentes;
III – À destinação de apoio possível utilizando estrutura já existente para atendimento
emergencial e abrigo temporário.
Art. 5º As ações da política municipal poderão incluir, entre outras:
I – Fiscalização de maus-tratos em parceria com a Guarda Municipal e órgãos ambientais;
ll – Criação do Disque-Denúncia Animal
Art. 6º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias através de emendas parlamentares, convênios, doações, suplementadas
se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Solange Oliveira
Vereadora (SD)
Estado da Bahia
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer, no âmbito do município de
Itapetinga – BA, a obrigatoriedade de condutores de veículos prestarem socorro imediato
aos animais atropelados nas vias públicas, sejam eles domésticos, domesticados ou
silvestres.
Trata-se de uma medida de caráter humanitário, ético e ambiental, alinhada aos
princípios constitucionais de proteção à vida e à dignidade dos seres vivos. O abandono
de animais feridos após atropelamento é uma realidade frequente, que causa sofrimento
evitável e, muitas vezes, a morte de seres indefesos.
A iniciativa também visa reforçar a consciência coletiva e a responsabilidade no trânsito,
promovendo uma cultura de respeito aos animais e à vida em todas as suas formas.
Importante destacar que a proposta não impõe obrigações financeiras diretas ao
município, sendo possível sua implementação por meio de:
Parcerias com clínicas veterinárias locais, ONGs, universidades e voluntários;
Uso de canais de atendimento já existentes, como a Ouvidoria Municipal ou Guarda Civil
Municipal;
Captação de recursos por meio de emendas parlamentares, doações e convênios;
Campanhas educativas com estrutura já disponível nas secretarias municipais.
Portanto, trata-se de uma ação viável, de baixo custo e alto impacto social, que
contribuirá significativamente para o bem-estar animal, para a cidadania e para a imagem
do município como uma cidade comprometida com a proteção da vida e o
desenvolvimento sustentável.
Contamos com o apoio dos nobres colegas vereadores para a aprovação desta importante
medida.
O Autor