Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI N° 075/25
De 15 de setembro de 2025
Institui a Política Municipal de Promoção da Arte
Urbana do Grafite no Município de Itapetinga com a
finalidade de legitimar manifestações artísticas
espontâneas em locais de visibilidade pública,
promover o acesso democrático à cultura para a
população, a revitalização da paisagem, a valorização
dos agentes criativos, a formação de público, a
atração de investimentos, entre outras atribuições.
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Promoção da Arte Urbana do
Grafite no Município de Itapetinga.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - arte urbana: toda manifestação artística e cultural desenvolvida no espaço
público urbano, tal como música, teatro, circo, dança, performance e grafite;
II - grafite: a expressão artística visível do espaço público, constituída por
pintura, desenho, símbolo ou palavra, desenvolvida com o consentimento do respectivo
proprietário em edificação, mobiliário ou equipamento público ou privado, e;
III – muralismo: manifestações artísticas de valor cultural, sem conteúdo
publicitário, realizadas com os objetivos de valorizar o patrimônio público e de embelezar a
paisagem urbana, implementando políticas educacionais e culturais com a finalidade de
inibir a prática de pichações que criam no ambiente urbano a poluição visual.
IV- poesia visual: é uma forma de expressão que combina elementos visuais e
linguagem poética para transmitir uma mensagem ou provocar uma reflexão que envolve o
uso de imagens, letras, símbolos e cores dispostos de forma criativa e simbólica em
espaços urbanos, como paredes, muros, postes, entre outros;
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V- pinturas: referem-se a obras de arte criadas em espaços públicos, como
paredes de prédios, muros, viadutos e outras estruturas urbanas. Essas pinturas são
frequentemente realizadas com tintas em spray, pincéis ou outras técnicas de pintura, e
são uma forma de expressão visual que busca transformar o ambiente urbano e transmitir
mensagens, ideias ou reflexões.
VI- mosaicos: Mosaicos na arte urbana são obras de arte que utilizam pequenos
fragmentos de materiais, como azulejos, vidro, cerâmica ou pedra, para criar padrões,
imagens ou desenhos em espaços urbanos. Esses fragmentos são organizados e colados
em superfícies como paredes, pisos, escadarias e até mesmo em mobiliário urbano, como
bancos e postes.
VII – Lambe ou Colagem: Lambe ou colagem na arte urbana é uma técnica que
envolve a criação de obras de arte através da aplicação de imagens impressas em papel
ou outros materiais sobre superfícies urbanas, como paredes, postes, placas de
sinalização, entre outros. Essas imagens podem ser fotografias, ilustrações, textos ou
qualquer outro tipo de composição visual.
Art. 2º - Constitui objetivo da política de que trata o Art. 1º desta Lei assegurar,
dentre outros:
I - o bem-estar estético e ambiental da população;
II - a valorização, a preservação e a recuperação do espaço público urbano;
III - a promoção do uso social, pela população, do espaço público urbano, tendo
a adoção de práticas de arte urbana como fator indutor desse processo;
IV - o reconhecimento da prática do grafite como manifestação artística e
cultural, e;
V - a conscientização dos malefícios que a prática da pichação traz à
coletividade.
Art. 3º - Na implementação da política de que trata esta Lei, serão adotadas as
seguintes ações, sem prejuízo de outras entendidas como necessárias pelo Executivo:
I - promoção de campanhas educativas de conscientização;
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II - promoção de campanhas de incentivo, reconhecimento e valorização do
grafite, podendo-se, para tal, realizar concursos públicos, parcerias com órgãos públicos de
outras esferas ou com a iniciativa privada, entre outras iniciativas, e;
III – criação e manutenção de cadastro de espaços públicos a serem utilizados
para a prática de grafite.
Art. 4º - O Executivo Municipal poderá realizar programas de formação e
viabilizar a infraestrutura necessária para a consecução desse tipo de intervenção artística,
além de definir outras formas de apoio aos artistas.
Parágrafo único. O Executivo Municipal também poderá promover cursos,
palestras ou outros eventos educativos para a capacitação dos agentes públicos acerca
das intervenções visuais.
Art. 5º - Fica permitida a intervenção nos seguintes espaços privados, numa
faixa de até 10,00 (dez) metros a partir do nível do térreo, contanto que não constituam
imóveis considerados Bens Tombados, seja por instância municipal, estadual ou federal, ou
imóveis pertencentes ao entorno de Bem Tombado:
I - muros;
II - paredes e empenas;
III - portas;
IV - escadas.
§ 1º A permissão que consta no caput depende de autorização do proprietário do
imóvel, bem como de licença específica emitida pela Secretaria de Desenvolvimento
Urbano e Habitação.
§ 2º A intervenção artística em paredes que não sejam transparentes é
permitida, desde que a intervenção não vede ou se sobreponha a elementos de iluminação
e ventilação, tais como janelas ou outras aberturas.
§ 3º Quando se tratar de bem tombado pelo Município, pelo Estado ou pela
União, ou de imóvel pertencente ao entorno desse tombamento, deverão ser consultados
os órgãos competentes nessas instâncias governamentais.
§ 4º Intervenções no patrimônio público devem ser precedidas de consulta
prévia e aprovação pelos órgãos públicos competentes.
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§ 5º As intervenções visuais artísticas com caráter comercial ou publicitário
serão consideradas como publicidade e deverão ser aprovadas de acordo com a legislação
correspondente.
Art. 4º - Os artistas são responsáveis pelo conteúdo de suas obras de arte, e
sua assinatura não será considerada publicidade.
Parágrafo único. As intervenções realizadas em espaços que não possuam a
devida autorização, acarretam necessidade de reparação por parte do autor, que deverá
restabelecer a edificação às suas condições originais.
Art. 5º - Será considerado mecenato, e não como publicidade nos termos da
legislação federal específica, a divulgação do apoio às manifestações artísticas por
incentivadores na mesma superfície da intervenção, mediante a utilização de texto ou
logomarcas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
THARLES VIEIRA SOUZA - TELÊ
Vereador (MDB)
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa estabelecer normativas e diretrizes que regulem e
respaldem a expressão artística urbana, reconhecendo a importância fundamental dessas
manifestações espontâneas para o enriquecimento cultural, a revitalização do ambiente
urbano e o fomento da criatividade.
No contexto atual, as cidades desempenham um papel crucial como centros de
diversidade cultural, e a arte urbana, muitas vezes manifestada em grafites, murais e
intervenções artísticas, emerge como uma forma autêntica de expressão que reflete a
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identidade e as experiências da comunidade. A legitimação dessas manifestações visa
garantir o reconhecimento e a proteção dos artistas envolvidos, promovendo um ambiente
propício para o florescimento da criatividade.
Além disso, ao possibilitar manifestações artísticas em locais de visibilidade
pública, o projeto de lei propõe democratizar o acesso à cultura, permitindo que a pulação
tenha contato direto com expressões artísticas variadas. Esta abertura para a diversidade
artística contribui significativamente para a formação de um público mais participativo e
culturalmente engajado.
O Autor.