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materia nº 4/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaEMENDA MODIFICATIVA Nº 004/25 ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 018/2025 (LOA 2026), autorizando a abertura de cédito sulementar até o limite de 60%.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 Proposição retirada pelo autor
2025-09-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-09-23 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-09-18 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO

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texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
 
 EMENDA MODIFICATIVA Nº 004/25
Ao Projeto de Lei Ordinária do Executivo nº 18/2025
De 17 de setembro de 2025
Altera o Capítulo III - Das Autorizações, no Artigo 7º, 
incisos III e IV do Projeto de Lei nº 18/2025, que "Estima a 
Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do 
Município de Itapetinga para o exercício financeiro de 
2026, e determina outras providências".
Vereadores dassa Egrégia Casa Legislativa de Itapetinga, vêm propor 
EMENDA referente ao Projeto de Lei Orçamentaria Anual nº 018/2025 – LOA, na 
forma regimental, a seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA PROPOSTA
Art. 1º O Artigo 7º, incisos III e IV, do Projeto de Lei nº 18/2025, passam a vigorar com as 
seguintes redações:
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, à 
abertura de créditos orçamentários adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art. 
43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as seguintes condições:
III - para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de 
anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 60% (sessenta por cento) do 
Orçamento aprovado por esta Lei, para reajustar os custos de atividades e projetos 
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desde que respeitados os 
objetivos e metas da programação aprovada nesta Norma;
IV - para abertura de Créditos Adicionais Suplementares acima de 60% (sessenta por 
cento) até o limite de 100% (cem por cento) do Orçamento, para suprir insuficiências de 
 Estado da Bahia
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dotações relativas aos itens a seguir, mediante autorização prévia da Câmara Municipal, 
por meio de lei municipal:
a) pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas e demais despesas relacionadas 
à folha de pagamento, durante o exercício, inclusive em consequência de reajustes 
concedidos e/ou decisão judicial;
b)
dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, amortização, juros e 
encargos da dívida;
Parágrafo único. As autorizações previstas no inciso IV deverão ser instruídas com 
justificativa técnica e financeira detalhada, demonstrando a indispensabilidade dos créditos 
adicionais e a inexistência de outras fontes de recursos disponíveis."
Art. 2º Esta emenda modificativa entra em vigor na data de sua publicação.
Valquirio Santos Lima
Vereador – MDB
Daniel Dos Santos Lacerda
Vereador – Podemos
Aldelino Andrade Fonseca
Vereador – MDB
Diego Queiroz Rodrigues (Diga Diga)
Vereador – PSD
Eliomar Alves Barreira (Tarugão)
Vereador – MDB
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Sidinei Silva Mendes (Sidinei do Sindicato)
Vereador – PSD
Solange Oliveira Dos Santos (Sol dos Animais)
Vereadora (Solidariedade)
Tharles Vieira Souza (Telê)
Vereador (MDB)
 Estado da Bahia
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JUSTIFICATIVA À EMENDA MODIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores
A presente emenda modificativa visa corrigir grave distorção jurídica e constitucional
contida no projeto original, restabelecendo o equilíbrio entre os Poderes Executivo e 
Legislativo conforme determina a Constituição Federal e a legislação pertinente.
1. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL:
Nos termos do artigo 165 da Constituição Federal, a competência para autorizar créditos 
adicionais é privativa do Poder Legislativo. A redação original do projeto, ao permitir ao 
Chefe do Executivo abrir créditos suplementares até 100% do orçamento sem qualquer 
autorização legislativa, configura flagrante violação ao princípio da separação dos 
poderes, base do Estado Democrático de Direito.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu artigo 42, 
estabelece rigorosos controles sobre abertura de créditos adicionais, exigindo justificativa 
circunstanciada e compatibilidade com o plano plurianual, condições que somente 
podem ser adequadamente avaliadas pelo Poder Legislativo.
2. PRESERVAÇÃO DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO:
A redução do limite de 100% para 60% para autorização via lei executivo, e a exigência de 
autorização legislativa para valores superiores, atendem aos seguintes objetivos:
• Fortalecimento da fiscalização exercida pela Câmara Municipal
• Maior transparência na gestão dos recursos públicos
• Prevenção de abusos na realocação orçamentária
• Preservação das prioridades estabelecidas na lei orçamentária
3. GARANTIA DA GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL:
A emenda estabelece mecanismos de controle que previnem:
• Desvios de finalidade na aplicação dos recursos
• Fragilização do planejamento orçamentário
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• Risco de intervenção pelos órgãos de controle
• Possíveis sanções por improbidade administrativa
• 4 EQUILÍBRIO ENTRE AGILIDADE E CONTROLE:
A proposta mantém margem adequada (60%) para que o Executivo possa realizar 
ajustes necessários com a necessária agilidade, reservando ao Legislativo o 
controle sobre alterações mais significativas que demandam maior reflexão e debate 
público.
5. CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO FEDERAL:
A emenda assegura plena aderência à Lei nº 4.320/1964, que estabelece normas gerais 
de direito financeiro, e à jurisprudência do Tribunal de Contas, que reiteradamente tem 
se manifestado pela necessidade de controle legislativo sobre créditos adicionais.
CONCLUSÃO:
Reafirmamos a necessidade imperiosa desta modificação para garantir a legalidade, 
legitimidade e transparência da gestão fiscal municipal, assegurando o pleno exercício 
da competência constitucional desta Casa Legislativa.
Aguardamos o apoio dos nobres pares para aprovação desta importante medida de 
fortalecimento institucional.
AUTORES

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