Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Contato: (77) 9 99050689, Itapetinga – Bahia
Projeto de Lei nº 077/2025
“Torna obrigatório banheiros químicos
adaptados às necessidades de pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida em eventos
públicos municipais e/ou privados no município,
conforme Lei Federal nº 13.825/19”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA
Art. 1º - Fica determinado a disposição gratuita e obrigatória
de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com deficiência e/ou
mobilidade reduzida, em todos os eventos públicos municipais e/ou privados no âmbito
do município, conforme Lei Federal nº13.825/19.
Parágrafo único - O referido banheiro químico adaptado será de
uso exclusivo de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e, em caso de
necessidade de assistência, de seu acompanhante.
Art. 2º - Para fins desta Lei, o organizador do evento, ou o Poder
Público disponibilizará, no mínimo 01 (um) banheiro com acessibilidade,
regulamentado pelas normas de acessibilidade da ABNT, para cada conjunto de 10
(dez) banheiros químicos convencionais instalados no local.
Parágrafo único. Em havendo menos de 10 (dez) banheiros
químicos convencionais, fica o organizador do evento obrigado a disponibilizar 01 (um)
banheiro químico devidamente adaptado.
Art. 3º - Para fins desta Lei, também serão considerados eventos
públicos, as feiras livres realizadas no município.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei,
no que couber.
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Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Eliomar Alves Barreira Castro (Tarugão)
Vereador MDB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei dispõe sobre o direito das Pessoas Com Deficiência – PCD ou
com Mobilidade Reduzida serem incluídas na vida social, nas mais diversas esferas, por
meio de garantias básicas de acessibilidade.
Para reforçar ainda mais essa temática, sentiu-se a necessidade de incorporar ao
arcabouço legal, uma regra específica para banheiros químicos utilizados em eventos
públicos. Muitas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida enfrentam
diariamente a dificuldade de locomoção ou de acesso à locais de uso comum,
dificuldades essas que se agravam quando frequentam eventos com grande concentração
de pessoas. Nessas situações, o tratamento desigual se sobressai, o que clama por
providências do Poder Legislativo.
O intuito desta proposição é, portanto, garantir a acessibilidade em situações em que
comumente não se dispõe de estrutura sanitária adequada ao recebimento digno de
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. O banheiro químico adaptado é
totalmente apropriado para quem possui restrições de acessibilidade. O fácil acesso à
cadeira de rodas, amplo espaço interno e corrimão de segurança, são os diferenciais
dele.
O banheiro para PCD não é importante apenas para cadeirante, é muito útil também
para quem utiliza próteses, aparelhos ortopédicos ou tem algum tipo de mobilidade
reduzida e necessita de apoio, como idosos e pessoas com sequelas de AVC. Com ele as
pessoas conseguem ter maior independência até mesmo em ambientes públicos.
Proporcionar acessibilidade e infraestrutura adequada para PCD é fundamental para
garantir qualidade de vida e autonomia à elas. Esse olhar para as necessidades de todos
é de extrema importância em espaços e eventos públicos e privados.
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O banheiro químico adaptado tem recursos que garantem o conforto e a segurança dos
usuários, a Lei Federal nº 13.825 de 13 de Maio de 2019, torna obrigatoriedade a
instalação de banheiros químicos com acessibilidade em eventos públicos ou privados,
além de determinar que eventos desta natureza tenham, no mínimo, 10% das unidades
destinadas às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e, caso a aplicação
do percentual resulte em fração inferior a um, a Lei assegura a colocação de pelo menos
uma unidade.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres Pares na aprovação da presente proposta.
O AUTOR