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materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-09-25
Ementa“TORNA OBRIGATÓRIO BANHEIROS QUÍMICOS ADAPTADOS ÀS NECESSIDADES DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM EVENTOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E/OU PRIVADOS NO MUNICÍPIO, CONFORME LEI FEDERAL Nº 13.825/19”.
native_id2353

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Aguardando emissão de parecer da comissão Aguardando emissão de parecer das Comissões.
2025-09-25 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Contato: (77) 9 99050689, Itapetinga – Bahia 
 Projeto de Lei nº 077/2025
 
 
“Torna obrigatório banheiros químicos 
adaptados às necessidades de pessoas com 
deficiência ou mobilidade reduzida em eventos 
públicos municipais e/ou privados no município, 
conforme Lei Federal nº 13.825/19”. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA
 
 
 Art. 1º - Fica determinado a disposição gratuita e obrigatória 
de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com deficiência e/ou 
mobilidade reduzida, em todos os eventos públicos municipais e/ou privados no âmbito 
do município, conforme Lei Federal nº13.825/19. 
 Parágrafo único - O referido banheiro químico adaptado será de 
uso exclusivo de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida e, em caso de 
necessidade de assistência, de seu acompanhante. 
 Art. 2º - Para fins desta Lei, o organizador do evento, ou o Poder 
Público disponibilizará, no mínimo 01 (um) banheiro com acessibilidade, 
regulamentado pelas normas de acessibilidade da ABNT, para cada conjunto de 10 
(dez) banheiros químicos convencionais instalados no local. 
 
 Parágrafo único. Em havendo menos de 10 (dez) banheiros 
químicos convencionais, fica o organizador do evento obrigado a disponibilizar 01 (um) 
banheiro químico devidamente adaptado. 
 Art. 3º - Para fins desta Lei, também serão considerados eventos 
públicos, as feiras livres realizadas no município.
 Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
 Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, 
no que couber.
 Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Contato: (77) 9 99050689, Itapetinga – Bahia 
 Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Eliomar Alves Barreira Castro (Tarugão)
Vereador MDB
 JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei dispõe sobre o direito das Pessoas Com Deficiência – PCD ou 
com Mobilidade Reduzida serem incluídas na vida social, nas mais diversas esferas, por 
meio de garantias básicas de acessibilidade. 
Para reforçar ainda mais essa temática, sentiu-se a necessidade de incorporar ao 
arcabouço legal, uma regra específica para banheiros químicos utilizados em eventos 
públicos. Muitas pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida enfrentam 
diariamente a dificuldade de locomoção ou de acesso à locais de uso comum, 
dificuldades essas que se agravam quando frequentam eventos com grande concentração 
de pessoas. Nessas situações, o tratamento desigual se sobressai, o que clama por 
providências do Poder Legislativo. 
O intuito desta proposição é, portanto, garantir a acessibilidade em situações em que 
comumente não se dispõe de estrutura sanitária adequada ao recebimento digno de 
pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. O banheiro químico adaptado é 
totalmente apropriado para quem possui restrições de acessibilidade. O fácil acesso à 
cadeira de rodas, amplo espaço interno e corrimão de segurança, são os diferenciais 
dele.
O banheiro para PCD não é importante apenas para cadeirante, é muito útil também 
para quem utiliza próteses, aparelhos ortopédicos ou tem algum tipo de mobilidade 
reduzida e necessita de apoio, como idosos e pessoas com sequelas de AVC. Com ele as 
pessoas conseguem ter maior independência até mesmo em ambientes públicos.
Proporcionar acessibilidade e infraestrutura adequada para PCD é fundamental para 
garantir qualidade de vida e autonomia à elas. Esse olhar para as necessidades de todos 
é de extrema importância em espaços e eventos públicos e privados.
 Estado da Bahia
Av. Hildelbrando Nogueira, 130- Morumbi, Contato: (77) 9 99050689, Itapetinga – Bahia 
O banheiro químico adaptado tem recursos que garantem o conforto e a segurança dos 
usuários, a Lei Federal nº 13.825 de 13 de Maio de 2019, torna obrigatoriedade a 
instalação de banheiros químicos com acessibilidade em eventos públicos ou privados, 
além de determinar que eventos desta natureza tenham, no mínimo, 10% das unidades 
destinadas às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e, caso a aplicação 
do percentual resulte em fração inferior a um, a Lei assegura a colocação de pelo menos 
uma unidade.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres Pares na aprovação da presente proposta.
 O AUTOR

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