Estado da Bahia
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PROJETO DE LEI N° 078/25
De 23 de setembro de 2025
“Dispõe sobre a isenção do
imposto predial e territorial
urbano – IPTU para famílias com
pessoas com Transtorno do
Espectro Autista – TEA ou
Síndrome de Down no município
de Itapetinga e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço saber que
a Câmara Municipal de Vereadores de Itapetinga, Estado da Bahia, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano – IPTU para as famílias que tenham em sua composição
pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down.
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se a um único imóvel
por família, desde que este seja a residência permanente da pessoa com TEA ou Síndrome
de Down e de seus responsáveis legais, devidamente comprovado.
Art. 2° - Para usufruir do benefício da isenção, a família interessada deverá preencher os
seguintes requisitos cumulativamente:
I – Estar devidamente cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal – Cad Único;
II – Estar inscrita no cadastro específico para esta finalidade junto à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, ou órgão equivalente;
III – Apresentar laudo médico atualizado, emitido por profissional ou serviço de saúde
competente da rede pública ou privada, que comprove o diagnóstico de Transtorno do
Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down;
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IV – Comprovar a residência no imóvel para o qual pleiteia a isenção, por meio de
documentos fiscais e/ou contratuais em nome do requerente ou de seu
cônjuge/companheiro(a).
Art. 3º O benefício da isenção será concedido anualmente, mediante requerimento
protocolado junto ao órgão competente do Poder Executivo Municipal, no período e na
forma estabelecidos em regulamento.
§ 1º O requerimento deverá ser instruído com toda a documentação necessária, conforme
disposto no Art. 2º desta Lei.
§ 2º A concessão do benefício ficará condicionada à análise e à comprovação do
atendimento a todos os requisitos legais em cada exercício financeiro.
Art. 4º A isenção será revogada automaticamente nas seguintes situações:
I – Transferência de propriedade ou domínio útil do imóvel;
II – Mudança da residência pela pessoa com TEA ou Síndrome de Down e seus
responsáveis legais;
III – Óbito da pessoa com TEA ou Síndrome de Down, salvo se o imóvel for habitado pelos
responsáveis legais que dependiam economicamente do beneficiário;
IV – Verificação de qualquer falsidade ou irregularidade na documentação apresentada.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da sua publicação, especificando os procedimentos, prazos e a
documentação necessária para a implementação do benefício.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Diego Queiroz Rodrigues
Vereador (PSD)
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, nobres Pares,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo conceder um alívio fiscal às famílias
itapetinguenses que possuem em seu núcleo pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) ou Síndrome de Down. Reconhecemos que essas famílias frequentemente arcam
com custos elevadíssimos e contínuos com terapias, medicamentos, consultas
especializadas e equipamentos essenciais para o desenvolvimento e bem-estar de seus
filhos. A isenção do IPTU para o imóvel residencial da família visa destinar parte desses
recursos, que seriam aplicados no pagamento do tributo, diretamente para os cuidados
indispensáveis que essas pessoas necessitam. Trata-se de uma medida de justiça social e
de apoio concreto, que busca mitigar o impacto financeiro enfrentado por essas famílias,
promovendo, assim, uma melhor qualidade de vida. A proposta estabelece critérios claros e
seguros para o acesso ao benefício, vinculando-o ao cadastro no CadÚnico e a um
cadastro municipal, garantindo que a medida atinja seu público-alvo de forma eficiente e
ordenada. Desta forma, a Câmara Municipal de Itapetinga, no uso de suas atribuições,
autoriza o Poder Executivo a implementar esta importante política de apoio social,
reafirmando nosso compromisso com as causas mais nobres e necessárias de nossa
sociedade. Pelo exposto, contamos com o apoio dos ilustres colegas para a aprovação
deste Projeto de Lei.
O AUTOR