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materia nº 4/2025

Tipo Veto Parcial ou Total
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-10-03
EmentaVETO TOTAL N° 004/25 ao Projeto de Lei Complementar n° 001/2025 que "Dispõe sobre a delimitação do Perímetro Urbano do Município de Itapetinga e dá outras e providências".
native_id2376

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-07 Veto sobre a proposição mantido Veto mantido por unanimidade.
2025-10-07 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO Matéria lida em plenário.
2025-10-07 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-07T12:07:04.250781-03:00 Aprovado Por Unanimidade 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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eegess [JB ITAPETINGA
PREFEITURA
OFÍCIO GABPREF Nº 360/2025 Itapetinga/BA, 03 de outubro de 2025.
À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAPETINGA
A/C LUCIANO ALMEIDA
MD Presidente da Câmara de Vereadores
Itapetinga/BA
Assunto: Veto ao PLC 001/2025
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos o veto total ao Projeto
de Lei Complementar nº 001/2025 para apreciação desta Casa Legislativa.
Aproveitamos o ensejo para renovar os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
IED R
Chefe de Gabinete
Secretaria Municipal de Governo
Praça Dairy Valley, 338,
Centro - Itapetinga - Bahia
itapetinga.ba.gov.br DO BD ces
“EH “0 41“.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
VETO TOTAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025
Senhor Presidente,
lustríssimos Vereadores,
Nos termos do art. 67, inciso !V, da Lei Orgânica do Município de Itapetinga, comunico
a V. Ex? e Vereadores desta Casa que estou apondo o VETO TOTAL do Projeto de Lei
Complementar nº 001/2025, que dispõe sobre a delimitação do Perímetro Urbano do
Município de Itapetinga. Assim, embora reconheça a relevância da iniciativa, por
razões de ordem jurídica, urbanística e técnica expostas a seguir, se faz necessário o
veto total ao PLC em comento.
A legislação federal de regência estabeleceu requisitos intransponíveis para expansão
do perímetro urbano dos Municípios. Tudo isso com base na necessidade de execução
da política urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos,
objetivando ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana.
A Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidades) enuncia série de requisitos para
válida ampliação do perímetro urbano, cuja necessidade de projeto específico é
apontamento essencial e desejado.
O enunciado prescritivo do art. 42-B, da Lei Federal nº 10.257/2001, elenca os
requisitos para ampliação promovida pelo Projeto de Lei Complementar nº 001/2025.
Co pa
Y
sad
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
; PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
= CNPJ 13.751.102/0001.90
Veículo normativo que leva a cabo ampliação da totalidade da zona urbana do
Município do Itapetinga, sem o devido projeto específico e requisitos constantes:
a) A delimitação de trechos com restrições à urbanização e sujeitos a controle
em razão de riscos ambientais;
b
Diretrizes específicas para infraestrutura, sistema viário e equipamentos
públicos;
c) Parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo que promovam
diversidade de usos;
d) Previsão de áreas para habitação de interesse social, mediante zeis ou
outros instrumentos de política urbana;
e) Diretrizes e instrumentos de proteção ambiental, histórico e cultural;
f) Mecanismos de justa distribuição de ônus e benefícios da urbanização;
8
=
Planejamento integrado de transporte urbano, inclusive não motorizado.
O único dos requisitos cumpridos pelo Projeto de Lei Complementar nº 001/2025 foi o
constante do inciso | do art. 42-B da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidades),
qual seja: demarcação do novo perímetro urbano. E, mesmo assim, fora promovida
expansão da totalidade do perímetro urbano do Município de Itapetinga.
Assim, o projeto de lei complementar viola dos incisos Il ao VIII do art. 42-B, da Lei
Federal nº 10.257/2001, e, pois, por tal motivo, não pode ser sancionado, tendo em
vista a possibilidade de contestação judicial por contrariedade à lei federal que lhe
atribui fundamento.
Como a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidades) impõe, por hierarquia e
subordinação, diretrizes necessárias às legislações municipais que visem ampliar a
totalidade da área urbana dos municípios, não se pode sancionar o respeitável Projeto
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
de Lei Complementar nº 001/2025 votado por essa Egrégia Casa, e seus honrosos
membros.
O Projeto de Lei Complementar nº 001/2025 desvia-se dos mandamentos
constitucionais, sendo formal e materialmente inconstitucional por violação a política
de desenvolvimento urbano prevista no enunciado prescritivo do art. 182 da
Constituição Federal. Também o é formal e materialmente disconforme a legislação
federal, pois não respeitou os requisitos designados pelo art. 42-B da Lei Federal nº
10.257/2001 (Estatuto da Cidades).
De igual modo, o projeto também desconsidera as diretrizes do Plano Diretor de
Desenvolvimento Municipal de Itapetinga (Lei nº 1.179/2012), que constitui o
instrumento básico da política de desenvolvimento urbano local. O PDDM, em seu
Modelo Territorial de Desenvolvimento Municipal, prevê a identificação de áreas de
expansão urbana, de preservação ambiental e de proteção do patrimônio cultural.
Ademais, institui zonas de uso e ocupação do solo, áreas de interesse social e
parâmetros urbanísticos específicos, exigências que não foram minimamente
observadas na redação do projeto aprovado.
A contrariedade de tais normas compromete a segurança jurídica e a coerência do
ordenamento urbanístico municipal, podendo gerar distorções graves, como a
expansão urbana sem infraestrutura adequada, fomentando a precarização de serviços
essenciais ou a ausência de previsão de áreas destinadas à habitação de interesse
social, contrariando o princípio da função social da cidade. Ainda, pode incorrer na
omissão quanto a medidas de preservação ambiental, em desacordo com o PDDM e
com a política nacional de prevenção a desastres e a inexistência de mecanismos de
justa distribuição de ônus e benefícios, poderia favorecer a especulação imobiliária e a
N
E E PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
E PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
= CNPJ 13.751.102/0001.90
concentração de renda. Contrariando, frontalmente, o art. 182 da Constituição Federal
e a Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidades).
Importa destacar que, conforme o 8 1º do art. 42-B do Estatuto da Cidade, o projeto
de ampliação da totalidade do perímetro urbano deve atender às diretrizes do plano
diretor vigente, sob pena de nulidade. A simples demarcação perimétrica da ampliação
da totalidade da área urbana, desacompanhada do conjunto de diretrizes, parâmetros
e instrumentos exigidos, não se revela suficiente para legitimar a alteração proposta.
A sanção do Projeto de Lei Complementar nº 001/2025 resultaria em grande impacto
econômico, social e estrutural para a municipalidade e para os cidadãos, e, poderia,
ainda, resultar em prevalência sobre interesse público, o que reforça a
inconstitucionalidade e contrariedade material do projeto. Somando-se ao
descolamento do cumprimento do art. 182 da Constituição Federal e art. 42-B da Lei
Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidades), estampando-se a violação material. Essa
soma de fatores desembocaria em irresignações administrativas e judiciais,
prejudicando a municipalidade e seus cidadãos.
Vê-se que, ao cabo, na tentativa de regular ampliação da zona urbana, o Projeto de Lei
Complementar nº 001/2025 não logrou êxito.
Nesses termos, e diante dos fundamentos jurídicos intransponíveis, pela
inconstitucionalidade formal e material, e contrariedade formal e material a legislação
federal, como o disposto no artigo 182 da Constituição Federal de 1988, os requisitos
para ampliação da totalidade da área urbana enunciados no art. 42-B da Lei Federal nº
10.257/2001, e o disposto na Lei Municipal nº 1.179/2012 (Plano Diretor), e, ainda,
E 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
Há E PRAÇA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
pe CNPJ 13.751.102/0001.90
tendo em vista a prevalência administrativa do interesse público sobre o privado, é que
promovo o veto integral ao Projeto de Lei Complementar nº 001/2025.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal

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