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materia nº 71/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária do LEGISLATIVO
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaInstitui a Semana Municipal da Pessoa Idosa no Município de Itapetinga e dá outras providências
native_id2396

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando a emissão de parecer das comissões.
2025-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emendas parlamentares.
2025-10-14 Norma promulgada — Matéria lida em plenário.
2025-10-14 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO — —

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texto original #

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Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi Tele fax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
PROJETO DE LEI Nº 071/ 2025
De 08 de Setembro de 2025
“Institui a Semana Municipal da Pessoa 
Idosa no Município de Itapetinga e dá outras 
providências..”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPETINGA, ESTADO DA BAHIA, faço 
saber que a Câmara de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Itapetinga, a Semana Municipal da 
Pessoa Idosa, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de outubro, em 
alusão ao Dia Internacional da Pessoa Idosa, celebrado em 1º de outubro.
Art. 2º - A Semana Municipal da Pessoa Idosa terá como objetivos:
I – promover a valorização, integração e participação da pessoa idosa na sociedade;
II – incentivar atividades educativas, culturais, esportivas e de lazer voltadas às pessoas 
idosas;
III – fortalecer políticas públicas de proteção, inclusão e garantia de direitos da pessoa 
idosa;
IV – promover debates, seminários, palestras e ações intersetoriais sobre envelhecimento 
saudável e qualidade de vida.
Art. 3º - As atividades da Semana Municipal da Pessoa Idosa poderão ser desenvolvidas em 
parceria com entidades públicas e privadas, associações, conselhos, organizações da 
sociedade civil, universidades, sindicatos, clubes de serviço e demais instituições 
interessadas.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, definindo a 
programação anual da Semana Municipal da Pessoa Idosa, por meio dos órgãos 
competentes.
Art. 5º - Fica revogada a Lei Municipal nº 1.245, de 2014.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luciano Santos Almeida Antônio Ferraz Silva Neto
 Presidente da CMI Vice-Presidente da CMI
Hildérico de S. Ferraz Nogueira Emanuelle Brandão D. Carvalho
 1º Secretário Da CMI 2ª Secretária Da CMI
Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, Nº 130, Bairro Morumbi Tele fax: (77) 261-2217/2243, Itapetinga – Bahia
CNPJ: 14.786.842/0001-25
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no Município 
de Itapetinga, a Semana Municipal da Pessoa Idosa, a ser realizada anualmente na 
primeira semana do mês de outubro, em sintonia com o Dia Internacional da Pessoa 
Idosa, celebrado em 1º de outubro.
A iniciativa busca valorizar e reconhecer a contribuição da população 
idosa para a sociedade, promovendo ações de integração, socialização e fortalecimento de 
políticas públicas voltadas ao envelhecimento saudável, à qualidade de vida e à garantia de 
direitos dessa parcela cada vez mais significativa da população.
Além do aspecto celebrativo, a Semana Municipal da Pessoa Idosa será um 
instrumento de conscientização social, estimulando o debate sobre os desafios do 
envelhecimento, o respeito à dignidade humana, a prevenção de violências e a promoção de 
atividades culturais, educativas, esportivas e de lazer que fortaleçam a inclusão social.
Cumpre destacar que a instituição desta Semana substitui e atualiza a Lei 
Municipal nº 1.245/2014, que tratava do tema, a fim de adequá-la ao calendário oficial do 
município, ampliar o alcance das ações e dar maior visibilidade às demandas da população 
idosa.
Portanto, esta proposição reflete o compromisso desta Casa Legislativa em 
promover o bem-estar, a cidadania e os direitos das pessoas idosas, contribuindo para o 
fortalecimento da rede de proteção e para a construção de uma sociedade mais justa, 
humana e inclusiva.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a 
aprovação deste Projeto de Lei.
Mesa Diretora

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