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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaSUSPENDE OS EFEITOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 357/2025, DE 18 DE OUTUBRO DE 2025, EDITADO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2404

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-22 Proposição retirada pelo autor — Proposição retirada pelos autores.
2025-10-21 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO — Aguardando leitura em plenário.

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texto original #

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
PROJETO DE DECRETO 013/25
 De 21 de Outubro de 2025
SUSPENDE OS EFEITOS DO DECRETO 
MUNICIPAL Nº 357/2025, DE 18 DE OUTUBRO DE 
2025, EDITADO PELO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 27, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, e com 
fundamento no art. 49, inciso V, da Constituição Federal, aplicado por simetria,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos os efeitos do Decreto Municipal nº 357/2025, de 18 de outubro 
de 2025, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por exorbitar o poder 
regulamentar e afrontar disposição expressa da Lei Municipal nº 1.057/2009, que 
organiza a estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 2º O referido decreto, ao conferir à Procuradoria-Geral do Município (PGM) 
autonomia administrativa e financeira, modifica indevidamente a estrutura 
organizacional estabelecida pela Lei nº 1.057/09, a qual define a PGM como órgão da 
Administração Direta, composta apenas pelo Gabinete do Procurador-Geral e pela 
Assessoria Jurídica, sem personalidade administrativa ou orçamentária própria e 
subordinada ao Prefeito Municipal (arts. 13 e 14 da Lei nº 1.057/09).
Art. 3º A criação, extinção ou alteração da estrutura de órgãos da Administração Pública 
Municipal depende de lei específica aprovada pela Câmara Municipal, nos termos do art. 
30, inciso I, da Constituição Federal, e da Lei Orgânica do Município, não podendo ser 
realizada por decreto.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
Art. 4º A suspensão ora determinada vigorará até ulterior deliberação desta Casa 
Legislativa, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis à apuração de 
eventual desvio de poder e violação à separação dos poderes.
Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sidinei Silva Mendes
Vereador – PSD
Aldelino Andrade Fonseca
Vereador – MDB
Anderson Alves Cruz 
Vereador - União Brasil
Daniel Dos Santos Lacerda 
Vereador do PODE
Diego Queiroz Rodrigues 
Vereador – PSD
Eliomar Alves Barreira
Vereador – MDB
Solange Oliveira dos Santos 
vereadora – Solidariedade
Tharles Vieira Souza 
Vereador – MDB
Valquirio Santos Lima
Vereador - MDB
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo visa sustar os efeitos do 
Decreto Municipal nº 357/2025, de 18 de outubro de 2025, que dispõe sobre a 
competência técnico-jurídica, administrativa e financeira da Procuradoria-Geral do 
Município (PGM), conferindo-lhe autonomia administrativa e orçamentária, bem como 
poder de gestão de pessoal e propositura de cargos.
Contudo, tais disposições violam frontalmente a Lei Municipal nº 
1.057/2009, que estrutura a Administração Direta do Município de Itapetinga, dispondo em 
seu art. 13 que a Procuradoria-Geral do Município é órgão da Administração Direta, 
composta pelo Gabinete do Procurador-Geral e pela Assessoria Jurídica, e que, conforme 
o art. 14, o Procurador-Geral possui substituto eventual designado pelo Prefeito, 
evidenciando sua subordinação hierárquica ao Chefe do Executivo.
O Decreto nº 357/2025, ao estabelecer “autonomia administrativa e 
financeira” à PGM, criou nova estrutura administrativa, instituiu poderes não 
previstos em lei e modificou competências legalmente definidas, usurpando a 
competência privativa da Câmara Municipal para autorizar, mediante lei, qualquer 
alteração na estrutura da Administração Pública.
Tais vícios configuram exorbitação do poder regulamentar, conforme o art. 
49, inciso V, da Constituição Federal, aplicado aos Municípios por simetria, legitimando a 
atuação da Câmara Municipal para sustar os atos normativos do Executivo que extrapolem 
os limites legais.
A proposição, portanto, tem por finalidade restaurar a legalidade 
administrativa e o equilíbrio entre os Poderes, impedindo a consolidação de ato 
manifestamente ilegal e inconstitucional.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação 
deste Projeto de Decreto Legislativo, em defesa da legalidade e da competência 
institucional desta Casa Legislativa.
Os Autores

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