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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-10-22
EmentaSUSPENDE OS EFEITOS DO DECRETO MUNICIPAL Nº 360/2025, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025, EDITADO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando emissão de parece da comissão.
2026-01-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-10-28 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO — Matéria lida em plenário.
2025-10-23 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO — Aguardando leitura em plenário.

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 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
PROJETO DE DECRETO 014/25
 De 23 de Outubro de 2025
SUSPENDE OS EFEITOS DO DECRETO 
MUNICIPAL Nº 360/2025, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025, 
EDITADO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, no uso das 
atribuições que lhe confere o art. 27, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, e com 
fundamento no art. 49, inciso V, da Constituição Federal, aplicado por simetria,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos os efeitos do Decreto Municipal nº 360/2025, de 21 de 
outubro de 2025, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por exorbitar o poder 
regulamentar e afrontar disposição expressa da Lei Municipal nº 1.057/2009, que organiza 
a estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 2º O referido decreto, ao conferir à Procuradoria-Geral do Município (PGM) 
autonomia administrativa, financeira, de gestão de pessoal e elencar as atribuições do 
ocupante do cargo, modifica indevidamente a estrutura organizacional estabelecida pela 
Lei nº 1.057/09, a qual define a PGM como órgão da Administração Direta.
Art. 3º A criação, extinção ou alteração da estrutura de órgãos da Administração 
Pública Municipal depende de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo a ser 
aprovada pela Câmara Municipal, nos termos do art. 61, § 1º, incisos I e II da Constituição 
Federal e do art. 42, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município, não podendo 
ser realizada por meio de decreto.
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
Art. 4º A suspensão ora determinada vigorará até ulterior deliberação desta 
Casa Legislativa, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis à apuração 
de eventual desvio de poder e violação à separação dos poderes.
Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itapetinga, em 22 de outubro de 2025.
Sidinei Silva Mendes
Vereador – PSD
Aldelino Andrade Fonseca
Vereador – MDB
Daniel Dos Santos Lacerda
Vereador do PODE
Diego Queiroz Rodrigues
Vereador – PSD
Eliomar Alves Barreira
Vereador – MDB
Solange Oliveira dos Santos
vereadora – Solidariedade
Tharles Vieira Souza
Vereador – MDB
Valquírio Santos Lima
Vereador - MDB
 Estado da Bahia
Av: Hildebrando Nogueira, n° 130, Morumbi, Itapetinga – Bahia
Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Decreto Legislativo nº 014/2025 tem por finalidade 
sustar os efeitos do Decreto Municipal nº 360/2025, de 21 de outubro de 2025, que 
reorganiza a Procuradoria-Geral do Município (PGM) e, sob nova redação, mantém o 
mesmo conteúdo material do Decreto nº 357/2025, revogado horas antes pelo Decreto nº 
359/2025.
Embora o novo decreto tenha sido editado com alterações formais, 
preserva as mesmas disposições ilegais e inconstitucionais que motivaram a apresentação 
do anterior Projeto de Decreto Legislativo nº 013/2025, notadamente a indevida concessão 
de autonomia administrativa e orçamentária à PGM.
Tal previsão contraria frontalmente a Lei Municipal nº 1.057/2009, que, 
em seus arts. 13 e 14, define a PGM como órgão da Administração Direta, sem 
personalidade jurídica ou autonomia própria, subordinada ao Prefeito Municipal.
Ao conferir autonomia e atribuições de autogestão à PGM, o Decreto 
nº 360/2025 usurpa a competência privativa da Câmara Municipal para dispor, 
mediante lei, sobre a criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração 
Pública, violando o art. 30, I, da Constituição Federal, e o princípio da separação dos 
poderes.
A revogação do Decreto nº 357/2025 e a imediata edição de novo ato 
com conteúdo semelhante revelam tentativa de driblar o controle legislativo e 
manter, sob outra numeração, os mesmos efeitos jurídicos de um decreto 
flagrantemente ilegal.
 Estado da Bahia
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Tel.: (77) 99905-0689 - e-mail: secretariacamara_itapetinga@hotmail.com
Com fundamento no art. 49, V, da Constituição Federal, aplicado por 
simetria aos Municípios, compete à Câmara sustar os atos normativos do Poder Executivo 
que exorbitem do poder regulamentar, razão pela qual se impõe a aprovação desta 
proposição.
Síntese Jurídica – Decreto Municipal nº 360/2025 x Lei Municipal nº 
1.057/2009
O Decreto Municipal nº 360/2025, editado pelo Poder Executivo de Itapetinga, ao dispor 
sobre as atribuições e a estrutura da Procuradoria-Geral do Município (PGM), apresenta 
vícios de legalidade e conflito normativo com a Lei Municipal nº 1.057/2009, que 
institui a Estrutura Administrativa do Município.
A Lei nº 1.057/2009, em seus arts. 2º, 5º e 13, define que a PGM integra a Administração 
Direta, juntamente com as Secretarias Municipais, sem lhe atribuir autonomia 
administrativa ou financeira plena, mas apenas o papel de órgão de assessoramento 
jurídico e representação institucional do Município.
O Decreto nº 360/2025, contudo, extrapola o poder regulamentar do Executivo ao criar 
prerrogativas e competências não previstas na lei, como:
• concessão de autonomia administrativa e financeira (arts. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 3º, 
I a V);
• gestão própria de pessoal, despesas e estrutura interna, o que implica 
reorganização administrativa;
• e autorização para contratação de serviços advocatícios externos (art. 4º, 
parágrafo único), o que contraria o art. 13 da Lei nº 1.057/09, que confere à PGM a 
exclusividade na defesa judicial e no controle interno da legalidade dos atos 
municipais.
Embora exista dotação orçamentária para a PGM na Lei Orçamentária de 2025, o 
decreto não pode ampliar o alcance dessa previsão legal para criar autonomia 
financeira plena, pois essa prerrogativa somente poderia ser instituída por lei formal 
 Estado da Bahia
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aprovada pelo Legislativo, conforme os princípios da legalidade, reserva de lei e 
separação dos poderes.
Portanto, a mera previsão orçamentária não legitima a criação de autonomia financeira
nem a modificação da natureza jurídica do órgão, uma vez que o decreto deve limitar-se à 
regulamentação da lei vigente, sem inovar na ordem jurídica.
Dessa forma, conclui-se que o Decreto nº 360/2025:
1. Contraria materialmente a Lei Municipal nº 1.057/2009, ao atribuir à PGM 
competências e autonomia não previstas em lei;
2. Excede o poder regulamentar do Executivo, violando o princípio da legalidade 
administrativa;
3. Usurpa competência legislativa ao promover reestruturação administrativa sem 
aprovação da Câmara Municipal;
4. Ainda que exista dotação orçamentária, essa previsão não supre a ausência de 
base legal para a autonomia plena da PGM.
Assim, o Decreto nº 360/2025 revela-se materialmente ilegal e inconstitucional, devendo 
suas disposições ser revogadas pelo Executivo ou sustadas pelo Legislativo, nos termos 
do art. 49, inciso V, da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação 
deste projeto, em defesa da legalidade, da hierarquia normativa e da autonomia 
institucional do Poder Legislativo Municipal.
Os Autores 

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