Estado da Bahia
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PROJETO DE DECRETO 014/25
De 23 de Outubro de 2025
SUSPENDE OS EFEITOS DO DECRETO
MUNICIPAL Nº 360/2025, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025,
EDITADO PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPETINGA, Estado da Bahia, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 27, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, e com
fundamento no art. 49, inciso V, da Constituição Federal, aplicado por simetria,
DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos os efeitos do Decreto Municipal nº 360/2025, de 21 de
outubro de 2025, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por exorbitar o poder
regulamentar e afrontar disposição expressa da Lei Municipal nº 1.057/2009, que organiza
a estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 2º O referido decreto, ao conferir à Procuradoria-Geral do Município (PGM)
autonomia administrativa, financeira, de gestão de pessoal e elencar as atribuições do
ocupante do cargo, modifica indevidamente a estrutura organizacional estabelecida pela
Lei nº 1.057/09, a qual define a PGM como órgão da Administração Direta.
Art. 3º A criação, extinção ou alteração da estrutura de órgãos da Administração
Pública Municipal depende de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo a ser
aprovada pela Câmara Municipal, nos termos do art. 61, § 1º, incisos I e II da Constituição
Federal e do art. 42, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município, não podendo
ser realizada por meio de decreto.
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Art. 4º A suspensão ora determinada vigorará até ulterior deliberação desta
Casa Legislativa, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis à apuração
de eventual desvio de poder e violação à separação dos poderes.
Art. 5º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Itapetinga, em 22 de outubro de 2025.
Sidinei Silva Mendes
Vereador – PSD
Aldelino Andrade Fonseca
Vereador – MDB
Daniel Dos Santos Lacerda
Vereador do PODE
Diego Queiroz Rodrigues
Vereador – PSD
Eliomar Alves Barreira
Vereador – MDB
Solange Oliveira dos Santos
vereadora – Solidariedade
Tharles Vieira Souza
Vereador – MDB
Valquírio Santos Lima
Vereador - MDB
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Decreto Legislativo nº 014/2025 tem por finalidade
sustar os efeitos do Decreto Municipal nº 360/2025, de 21 de outubro de 2025, que
reorganiza a Procuradoria-Geral do Município (PGM) e, sob nova redação, mantém o
mesmo conteúdo material do Decreto nº 357/2025, revogado horas antes pelo Decreto nº
359/2025.
Embora o novo decreto tenha sido editado com alterações formais,
preserva as mesmas disposições ilegais e inconstitucionais que motivaram a apresentação
do anterior Projeto de Decreto Legislativo nº 013/2025, notadamente a indevida concessão
de autonomia administrativa e orçamentária à PGM.
Tal previsão contraria frontalmente a Lei Municipal nº 1.057/2009, que,
em seus arts. 13 e 14, define a PGM como órgão da Administração Direta, sem
personalidade jurídica ou autonomia própria, subordinada ao Prefeito Municipal.
Ao conferir autonomia e atribuições de autogestão à PGM, o Decreto
nº 360/2025 usurpa a competência privativa da Câmara Municipal para dispor,
mediante lei, sobre a criação, estruturação e atribuições de órgãos da Administração
Pública, violando o art. 30, I, da Constituição Federal, e o princípio da separação dos
poderes.
A revogação do Decreto nº 357/2025 e a imediata edição de novo ato
com conteúdo semelhante revelam tentativa de driblar o controle legislativo e
manter, sob outra numeração, os mesmos efeitos jurídicos de um decreto
flagrantemente ilegal.
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Com fundamento no art. 49, V, da Constituição Federal, aplicado por
simetria aos Municípios, compete à Câmara sustar os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar, razão pela qual se impõe a aprovação desta
proposição.
Síntese Jurídica – Decreto Municipal nº 360/2025 x Lei Municipal nº
1.057/2009
O Decreto Municipal nº 360/2025, editado pelo Poder Executivo de Itapetinga, ao dispor
sobre as atribuições e a estrutura da Procuradoria-Geral do Município (PGM), apresenta
vícios de legalidade e conflito normativo com a Lei Municipal nº 1.057/2009, que
institui a Estrutura Administrativa do Município.
A Lei nº 1.057/2009, em seus arts. 2º, 5º e 13, define que a PGM integra a Administração
Direta, juntamente com as Secretarias Municipais, sem lhe atribuir autonomia
administrativa ou financeira plena, mas apenas o papel de órgão de assessoramento
jurídico e representação institucional do Município.
O Decreto nº 360/2025, contudo, extrapola o poder regulamentar do Executivo ao criar
prerrogativas e competências não previstas na lei, como:
• concessão de autonomia administrativa e financeira (arts. 1º, §§ 2º e 3º, e art. 3º,
I a V);
• gestão própria de pessoal, despesas e estrutura interna, o que implica
reorganização administrativa;
• e autorização para contratação de serviços advocatícios externos (art. 4º,
parágrafo único), o que contraria o art. 13 da Lei nº 1.057/09, que confere à PGM a
exclusividade na defesa judicial e no controle interno da legalidade dos atos
municipais.
Embora exista dotação orçamentária para a PGM na Lei Orçamentária de 2025, o
decreto não pode ampliar o alcance dessa previsão legal para criar autonomia
financeira plena, pois essa prerrogativa somente poderia ser instituída por lei formal
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aprovada pelo Legislativo, conforme os princípios da legalidade, reserva de lei e
separação dos poderes.
Portanto, a mera previsão orçamentária não legitima a criação de autonomia financeira
nem a modificação da natureza jurídica do órgão, uma vez que o decreto deve limitar-se à
regulamentação da lei vigente, sem inovar na ordem jurídica.
Dessa forma, conclui-se que o Decreto nº 360/2025:
1. Contraria materialmente a Lei Municipal nº 1.057/2009, ao atribuir à PGM
competências e autonomia não previstas em lei;
2. Excede o poder regulamentar do Executivo, violando o princípio da legalidade
administrativa;
3. Usurpa competência legislativa ao promover reestruturação administrativa sem
aprovação da Câmara Municipal;
4. Ainda que exista dotação orçamentária, essa previsão não supre a ausência de
base legal para a autonomia plena da PGM.
Assim, o Decreto nº 360/2025 revela-se materialmente ilegal e inconstitucional, devendo
suas disposições ser revogadas pelo Executivo ou sustadas pelo Legislativo, nos termos
do art. 49, inciso V, da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação
deste projeto, em defesa da legalidade, da hierarquia normativa e da autonomia
institucional do Poder Legislativo Municipal.
Os Autores