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materia nº 5/2025

Tipo Veto Parcial ou Total
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-10-28
EmentaVETO TOTAL N° 005/25 ao Projeto de Lei do Legislativo n° 003/25, de autoria do vereador Valquírio Lima, que “Cria o Conselho e Fundo Municipal de Esportes, vinculado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de estabelecer as bases normativas da política municipal do esporte e as ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas em Itapetinga-Ba".
native_id2418

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-19 Veto sobre a proposição mantido — Veto mantido.
2025-11-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição inclusa na ordem do dia.
2025-10-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Aguardando a inclusão na ordem do dia.
2025-10-29 MATERIA LIDA EM PLENÁRIO — Matéria lida em plenário.
2025-10-29 AGUARDANDO LEITURA EM PLENÁRIO — Aguardando leitura em plenário.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T12:17:19.427819-03:00 Aprovado Por Unanimidade 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

OFICIO GABPREF N° 386/2025 Itapetinga/BA, 28 de outubro de 2025.
Assunto: Veto ao PL 003/2025.
Senhor Presidente,
Aproveitamos o ensejo para renovar os votos de estima e consideragao.
Atenciosamente,
itapetinga.ba.gov.br
Cumprimentando-o cordialmente, encaminhamos o veto total ao Projeto
de Lei n° 003/2025 (iniciativa do Legislative), para apreciagao desta Casa.
Secretaria de
Govern©
Pra<;a Dairy Valley, 338,
Centro - Itapetinga - Bahia
A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ITAPETINGA
A/C Sr ANTONIO FERRAZ SILVA NETO
MD Presidente em exercicio da Camara de Vereadores
Itapetinga/BA
IED
Chefe de Gabinete
Secretaria Municipal de Governo
unicipal de ltap6f/f)
va Oliveira Lima
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©GO /prefoituradeitopetinga
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PQ ITAPETINGA
B? PREFEITURA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 67, inciso IV, da Lei Organica do Municipio de Itapetinga, cumprindo
Executivo em 16/10/2025.
ambito da propria Camara Municipal em observancia ao Decreto Legislativo
1.382/2025.
que cria o Conselho e o Fundo Municipal de Esportes do Municipio de Itapetinga,
vinculado a Secretaria de Esportes e Lazer e da outras providencias.
Inicialmente, quanto a tempestividade do presente veto, cumpre registrar que o Oficio
CMI nQ 242/2025, por meio do qual esta Camara Municipal encaminhou a Redagao
Final do Projeto de Lei n^ 003/2025, foi oficialmente recebido neste Gabinete do Poder
Todavia, observa-se que essa data correspondeu a urn domingo, e o dia subsequente
(27) nao contou com expediente administrative, tanto na Prefeitura, em razao do
Decreto Municipal n^ 362/2025, que antecipou o ponto facultativo alusivo ao Dia do
Servidor Publico, em consonancia com o Decreto Estadual n2 24.069/2025, quanto no
Nos termos do art. 45 da Lei Organica do Municipio de Itapetinga, combinado com o
art. 130 do Regimento Interne da Camara Municipal, o prazo legal para manifestagao
do Chefe do Poder Executivo quanto a sangao ou veto expiraria em 26/10/2025.
VETO TOTAL
PROJETO DE LEI N2 003/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETINGA
PRAQA DAIRY VALLEY, 338-CENTRO.
CNPJ 13.751.102/0001.90
o dever constitucional de zelar pela legalidade e pela harmonia entre os Poderes,
comunico a esta honrada Camara Municipal o veto total ao Projeto de Lei n2 003/2025,
Lucldt
OlREl
kujnicipal de Itai
.10 2025
aplicaveis.
Sobre a materia trazida a baila no Projeto de iniciativa do Legislative, e de suma
e
esportivas.
de iniciativa e de afronta a separagao dos Poderes.
juridicas e constitucionais,
inconstitucionalidade material e inobservancia das normas de direito financeiro que
Assim, considerando que hoje (28), constitui o primeiro dia util subsequente ao
termino do prazo nominal, conclui-se, de forma inequivoca, pela tempestividade deste
veto total, em estrita observancia ao prazo constitucional e as disposigbes regimentals
regem a criagao de fundos publicos, vicios esses que comprometem integralmente a
validade do texto aprovado.
Entretanto, o compromisso com a constitucionalidade e a observancia das formas
legais e exigencia superior, pois a boa intengao nao convalida a inconstitucionalidade
formal, e nenhum resultado util pode ser extraido de urn ato legislative eivado de vicio
O vicio central do projeto reside no fato de que ele cria urn orgao integrante da
administragao municipal, no caso o Conselho Municipal de Esportes, e o vincula a
Reconhece-se, desde logo, a relevancia social e o merito substancial da iniciativa,
voltada £ consolidagao de politicas publicas de esporte e lazer, areas de inequivoca
importancia para o desenvolvimento humano e comunitario. 0 esporte constitui
direito social (art. 6^ c/c art. 217 da Constituigao Federal) e instrumento de integragao
e cidadania, e nao ha duvida de que a criagao de instancias participativas e mecanismos
financeiros de fomento e essencial a gestao moderna e democratica das politicas
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importancia ressaltar que o veto ora apresentado se impbe por razbes estritamente
decorrentes de vicio formal de iniciativa.
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, definindo sua natureza, composigao,
atribui^oes, regras de funcionamento e relates com o Executivo. Essas disposi^oes
configuram, de modo inequivoco, materia atinente a organiza^ao e ao funcionamento
da Administragao Publica, cuja iniciativa legislativa e privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme interpreta^ao do art. 61, § I9, II, "e", da Constituigao Federal.
A cria^ao de urn Conselho Municipal, ao lado da definigao de suas competencias,
composigao e vinculagao administrativa, insere-se, portanto, no ambito das
prerrogativas do Executivo, por se tratar de orgao auxiliar da administragao, cuja
diregao, estrutura e funcionamento sao indissociaveis da atividade administrativa. A
jurisprudencia nacional e absolutamente pacifica nesse sentido. 0 Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do Recurso Extraordinario com Agravo n9 1.304.829/MG,
relatado pelo Ministro Edson Fachin, consolidou o entendimento de que:
Essa regra, como tern reiteradamente afirmado o Supremo Tribunal Federal, e de
observancia obrigatdria pelos demais entes federados, em virtude do principio da
simetria constitucional, que impoe aos Estados e Municipios a observancia do mesmo
modelo de reparti^ao de competencias e de reserva de iniciativa que rege a Federagao.
0 mesmo foi afirmado na ADI 1275/SP, que teve como Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, e na ADI 4000/SP, tambdm de relatoria do Ministro Edson Fachin, ambas
reafirmando que e formalmente inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que crie
conselho ou orgao integrante da estrutura administrativa, por usurpa^ao da
competencia do Chefe do Executivo.
“A legisla^ao que cuida de inareria atinente a organiza^ao administrativa e de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo. Sendo assim, a lei de iniciativa parlamentar que cria Conselho Municipal
e estabelece suas atribui^oes e formalmente inconstitucional, por usurpa^ao da competencia do C'hefe
do Executivo.”
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A orientagao e igualmente seguida pelos tribunais estaduais. 0 Tribunal de JustiQa de
Minas Gerais, na ADI 1000019-046944-5/000 (Municipio de Lagoa Santa), e o Tribunal
de Justi§:a do Rio Grande do Sul, na ADI 70058518424 (Municipio de Santa Maria),
declararam a inconstitucionalidade de leis municipals de iniciativa parlamentar que
criavam conselhos municipals, por ofensa a separa^ao de Poderes e por vicio formal
de iniciativa.
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EMENTA: A(,:AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 4.319/2019, DO
MUNICIPIO DE LAGOA SANTA - INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO -
organizaqAo da administra^Ao PUBLICA - CR1A(;AO de conselho
MUNICIPAL - MATERIA AFETA AO CHEFE DO PODER EXECU HVO - VICIO DE
1NICIATIVA - OFENSA A SEPARAQAO DE PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA. A legisla^ao que cuida de materia arincnte a organizagao administrariva e de
iniciativa privativa do Chefc do Podcr Executive.Sendo assim, a lei de iniciativa parlamentar que cria
Conselho Municipal e estabelece suas atribuifdes e fonnalmenrc inconstitucional, por usurpa^ao da
competencia do Chefe do Execurivo. (I J-MG - A^ao Direta Inconst: 10000190469445000 MG,
Relator.: Edison Feital Leite, Data de Julgamento: 27/11/20I9, Data de Publicatjao: 03/12/2019)
A(f.AO DIRETA DE INSCONSTTFUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. MUNICIPIO DE
SANTA MARIA. CRIA^AO DE CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS
MULHERES. INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO. MATERIA QUE. VERSA SOBRE
ORGANIZA^AO E O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRA^AO. INICIATIVA
PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. VIOLA(;AO AO PRINCfPIO DA SEPARA^AO
DE PODERES. Padece de inconstitucionalidade formal e material, por vicio de iniciativa e ofensa
ao principio da separa^ao dos poderes, a Lei Municipal 5.548/2011, que insriniiu o Conselho
Municipal dos Direitos das Mulheres, por sc tratar de materia cuja competencia privativa para legislar
e da Administrate. Competencia exclusiva do Chefe do Executive. Violate ao disposto nos artigos
8°, 10, 60, indso II, e 82, incise II, III e VII, todos da Constitui^ao Estadual. Precedcnte. A(,'AO
JULGADA PROCEDENTE. UNANIME. (Ato Direta de Inconstitucionalidade N°
70058518424, Tribunal Pleno, 1 ribunal de Justi^a do RS, Relator.: Isabel Dias Almeida, Julgado
em 01/09/2014) (TJ-RS - ADI: 70058518424 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de
Julgamento: 01/09/2014, I ribunal Pleno, Data de Publicato: Diario da Justi^a do dia
22/09/2014)
E de se observer que, em ambas as decisoes, foi destacado que a criagao de conselhos.
ao dispor sobre a estrutura e funcionamento da administragao local, atinge a reserva
de iniciativa do chefe do Poder Executivo, materia umbilicalmente ligada a organizagao
administrativa do Municipio.
No piano local, o vicio e reforgado pela Lei Organica do Municipio de Itapetinga, cujo
art. 17 reconhece, ao atribuir aos conselhos o papel de orgaos de participagao inseridos
na estrutura administrativa municipal, que tais entidades integram a administragao
indireta ou funcional e, portanto, dependem de criagao e regulamentagao pelo Poder
comprometendo o equilibrio institucional entre os Entes do governo local.
Nao se trata, portanto, de mera questao formal ou protocolar, mas de violagao
substancial ao nucleo da separagao de Poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2^ da
Constituigao Federal). A iniciativa legislativa, quando exclusiva de urn Poder, nao e uma
faculdade, mas uma garantia institucional de que cada urn dos Poderes exercera suas
fungoes dentro dos limites constitucionais. 0 Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da ADI 2654/AL, Relator Ministro DiasToffoli, foi categorico ao afirmar que:
Executivo, que detem a diregao superior da administragao publica. Assim, nao cabe ao
Legislative criar ou disciplinar diretamente tais orgaos, sob pena de invadir
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EMENT'A: A^ao direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional n° 24 do Estado de
Alagoas. Akera^ao na composi^So do Conselho Estadual de Educa^ao. Indica^ao de representante
pela Assembleia Legislativa. Vicio de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. I. A a^ao direta foi
proposta em face da Emenda Constitucional n° 24/02 do Estado de Alagoas, a qual dispos sobre a
organiza^ao e a estnitura^ao do Conselho Estadual de Educagao, orgao integrante da Administragao
Publica que desempenha fiuigoes administrativas afetas ao Poder Executivo, conferindo a Assembleia
Legislativa o direito de indicar inn representante sen para fazer parte do Conselho. 2. A disciplina
normativa pertinentc ao processo de criagao, estruturagao e definigao das atribuigoes dos orgaos e
competencia reservada, violando o principio da separagao dos Poderes e
do Executive.
Assim, qualquer lei municipal que se origine do Legislative e disponha sobre orgaos,
atribuigoes ou funcionamento da administra^ao e formalmente inconstitucional.
Executive, pois implica a movimentagao de receitas publicas, abertura de creditos
orgamentarios e gestae financeira vinculada a orgaos da administragao.
Conforme dispoe a Lei Federal n2 4.320/1964, em seus arts. 71 a 74, constitui fundo
especial o produto de receitas especificadas que, per lei, se vinculam a realizagao de
determinados objetivos ou servigos, cuja aplicagao deve ser realizada por dotagao
consignada na Lei Orgamentaria ou em creditos adicionais. Logo, a criagao de urn fundo
exige previa previsao orgamentaria e estrutura de execugao financeira sob a diregao
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Ao lado do vicio de iniciativa na criagao do Conselho, o projeto incorre em identico erro 
ao instituir o Fundo Municipal de Esportes, definindo suas receitas, fontes, formas de
gestao, responsabilidades e vinculagoes. A criagao de fundo publico, ainda que de
natureza meramente contabil, e materia que tambem exige lei de iniciativa do
entidades integrantes da Administragao f’ublica estadual, ainda que por incio de cmenda
constitucional. revcla materia que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe
do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § I1', inciso II, alinea “e”, da Constitui^ao
Federal. Precedentes. 3. A EC n° 24/02 do Estado de Alagoas incide tambem em afronta ao principio
da separa^ao dos Poderes. Ao impor a indica<;ao pelo Poder Legislativo estadual de um representanre
sen no Conselho Estadual de Educa^ao, cria modelo de contrapeso que nao guarda similitude com
os parametros da C'onstituigao Federal. Resulta, portanto, cm interferencia ilegitima de um Poder
sobre o outro, caracterizando manifesta intromissao na fun^So confiada ao chefe do Poder Executivo
de exercer a diregao superior e dispor sobre a organiza^ao e o funcionamento da Administrate
Publica. 4. A^ao direta julgada procedente. (ADI 2654, Relator(a): Min. DIAS T OITOL1, 1 ribunal
Pleno, julgado cm 13/08/2014, ACORDAO ELETRONICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014
PUBLIC 09-10-2014).
A inexistencia de dota^ao orgamentaria especifica e a ausencia de previsao no
orgamento vigente agravam o vicio, por afronta aos principios da legalidade
orcamentaria e da responsabilidade fiscal, expresses no art. 167 da ConstituiQao
Federal, e reafirmados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). 0 Tribunal
de Contas dos Municipios do Estado da Bahia, em parecer n^ 00534/2019, foi explicito 
ao esclarecer que fundos municipais sao meras unidades orgamentarias sem
personalidade juridica, e que sua criacao e gestao sao atribuigoes exclusivas do Poder
Executive. O parecer conclui que tais fundos nao podem ser instituldos nem
operacionalizados sem ato executive, por dependerem da vinculagao contabil e da
gestao financeira centralizada do ente publico.
Alem disso, a lei proposta ignora que o fundo especial, por definiQao, nao possui
personalidade juridica propria, sendo apenas urn instrumento de gestao contabil
subordinado a Prefeitura ou a Secretaria correspondente. Portanto, a tentativa do
projeto de disciplinar sua gestao, prever conta bancaria especifica, definir gestor e ate
prever CNPJ proprio, revela desconhecimento da natureza contabil do instituto e
usurpagao de competencias exclusivas do Executivo, que e o ordenador de despesas e
responsavel pelo sistema financeiro municipal. Tai irregularidade gera inseguranga
juridica e inviabiliza a execugao do fundo, mesmo que houvesse sancao.
Dessa forma, o projeto apresenta vicio formal e material insanavel, por invadir
competencias privativas do Prefeito Municipal, contrariar normas de direito financeiro
e violar frontalmente o art. 17 da Lei Organica de Itapetinga, e os arts. 2^ e 61, § I9, II,
"e" da Constituicao Federal. O vicio e estrutural, nao se limitando a dispositivos
isolados: toda a essencia da proposigao, como criagao, estruturagao, composigao e
financiamento, repousa sobre materia de iniciativa reservada, o que impede qualquer
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tentativa de san^ao parcial. A supressao de trechos nao bastaria para sanar o defeito,
pois o vicio alcanna a totalidade da norma e compromete sua logica interna.
Ressalte-se, por fim, que a manutengao do veto nao representa oposigao politica a
finalidade do projeto, mas apenas o cumprimento rigoroso dos deveres constitucionais
do Executivo. 0 Municipio podera, se assim entender conveniente, encaminhar novo
projeto de lei de iniciativa do Prefeito, com observancia das exigencias constitucionais
busca fomentar.
Itapetinga/BA, 28 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
e orgamentarias, para criagao regular do Conselho e do Fundo Municipal de Esportes,
a fim de implementar, de modo juridicamente valido, as agoes meritdrias que a Camara
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EDUARDO j/rg|0 Almeida HAGGp^
Prefeito Municipal
Por todas essas razbes, o Projeto de Lei ng 003/2025 e integralmente inconstitucional,
por vicio formal de iniciativa, por afronta ao principio da separagao de Poderes, por 
violagao as normas da Lei n5 4.320/64 e a Lei Organica Municipal. Assim, no exercicio
do dever de protegao a legalidade, veto integralmente o projeto, solicitando a esta
Egregia Camara Municipal que mantenha o veto, preservando a constitucionalidade, a
autonomia dos Poderes e a seguranga juridica do Municipio de Itapetinga.

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